Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

LEI No 7.973, DE 23 DE MAIO DE 2018

Altera a Lei no 3.325, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a política estadual de educação ambiental, cria o programa estadual de educação ambiental e complementa a Lei Federal no 9.795/99, no âmbito do estado do rio de janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 10 em seu § 2o da Lei nº 3.325, 17 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 – …

        § 2o – A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, envolvendo necessariamente, os seguintes aspectos, independentemente de outros a serem acrescidos, de acordo com o desenvolvimento científico e cultural da sociedade:

I – Interdependência entre o meio ambiente natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e ética;

II – Interdependência entre as questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

III – Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;

IV – Vinculação indispensável da temática ambiental ao processo democrático e participativo na sociedade;

V – Consciência do poder de mudança de práticas e hábitos, por meio de políticas públicas de atitudes individuais;

VI – debates envolvendo:

           a) mudanças climáticas;

           b) produção sustentável;

           c) consumo sustentável;

           d) perda da biodiversidade;

e) conservação e preservação dos recursos hídricos;

           f) produção de energia;

           g) uso de agrotóxicos;

          h) infraestrutura adequada à sustentabilidade;

          i) saneamento ambiental;

          j) reciclagem;

          k) bem-estar e saúde animal.

VII – A compreensão e a aplicação dos preceitos de bem-estar, saúde animal e dos impactos derivados das ações e intervenções humanas sobre o meio ambiente e seus componentes.”

Art. 2o O Parágrafo Único do art. 14 da Lei nº 3.325, 17 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI e XII.

“Art. 14 – …

Parágrafo Único – …

XI – a realização de campanhas educativas com o objetivo de informar, conscientizar e promover padrões de comportamento sobre os aspectos de segurança, trânsito, saúde e esportes compatíveis com a redução da poluição ambiental.

XII – a realização de campanhas que versem sobre a conscientização da população deverão ser abordados, enfatizando a guarda responsável, permanente ou provisória; necessidades básicas do animal, como alimentação, hidratação, bemestar, zoonoses, controle populacional, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros, etc”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2018.

Luiz Fernando De Souza
Governador
Projeto de Lei nº 2172/16
Autoria do Deputado: Nivaldo Mulim

(DOE – RJ de 24.05.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 24.05.2018.

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