O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e no 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e
Art. 1o Exigir dos empreendimentos denominados UHE’s – Usinas Hidrelétricas, assim enquadradas como toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), que possua reservatório maior que 3 Km² (300ha) ou assim definidas pela ANEEL a necessidade de elaborar no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental o PACUERA – Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entornodo Reservatório Artificial.
§ 1o Para os empreendimentos licitados a partir da vigência da Lei Federal 12.651/2012, o PACUERA deverá ser apresentado ao IAP concominantemente com o Plano Básico Ambiental na ocasião da solicitação da Licença de Instalação, devendo estar aprovado até o início da operação de empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da Licença de Instalação – LI.
§ 2o Para a aprovação do PACUERA deve ser considerado o Plano de Recursos Hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento do Licenciamento Ambiental e deverá ser ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
§ 3o A aprovação do PACUERA deverá ser precedida da realização de consulta pública sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09 de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, dando-se publicidade com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva data
§ 4o O PACUERA poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da área de preservação permanente.
§ 5o As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 2o A critério do IAP poderá ser exigido o PACUERA para outros empreendimentos que não sejam enquadrados como UHE’s, quando o IAP no decorrer do procedimento de licenciamento ambiental entender necessário e, levando-se em consideração os aspectos relacionados a:
Art. 3o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulino Heitor Mexia
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
(DOE – PR de 25.05.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.05.2018.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.