Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

PORTARIA IAP No 97, DE 23 DE MAIO DE 2018

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e no 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e

  • Considerando a Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 no seu artigo 5o, § 1o e 2o que exige do empreendedor a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial – PACUERA e as alterações feitas pela Lei Federal 12.727/2012;
  • Considerando a Resolução CONAMA nº 302 de 20 de março de 2002 que dispõe sobre os parâmetros de Áreas de Preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno noseu Artigo 4o, § 1o, 2o, 3o, 4o e 5o;
  • Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010 no seu artigo 2o, letra C;
  • Considerando que o PACUERA tem como objetivo propor um conjunto de diretrizes e proposições com objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecimentos em legislação e normas aplicáveis, resolve:

Art. 1o Exigir dos empreendimentos denominados UHE’s – Usinas Hidrelétricas, assim enquadradas como toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), que possua reservatório maior que 3 Km² (300ha) ou assim definidas pela ANEEL a necessidade de elaborar no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental o PACUERA – Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entornodo Reservatório Artificial.

          § 1o Para os empreendimentos licitados a partir da vigência da Lei Federal 12.651/2012, o PACUERA deverá ser apresentado ao IAP concominantemente com o Plano Básico Ambiental na ocasião da solicitação da Licença de Instalação, devendo estar aprovado até o início da operação de empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da Licença de Instalação – LI.

         § 2o Para a aprovação do PACUERA deve ser considerado o Plano de Recursos Hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento do Licenciamento Ambiental e deverá ser ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.

         § 3o A aprovação do PACUERA deverá ser precedida da realização de consulta pública sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09 de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, dando-se publicidade com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva data

        § 4o O PACUERA poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da área de preservação permanente.

        § 5o As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 2o A critério do IAP poderá ser exigido o PACUERA para outros empreendimentos que não sejam enquadrados como UHE’s, quando o IAP no decorrer do procedimento de licenciamento ambiental entender necessário e, levando-se em consideração os aspectos relacionados a:

  • Situação fundiária especial das áreas do entorno do reservatório;
  • Dimensões e zoneamento das áreas do entorno do reservatório;
  • Solicitação das prefeituras envolvidas;
  • Expansão dos perímetros urbanos dos municípios envolvidos;
  • Possibilidade de usos múltiplos das águas dos reservatórios.


Art. 3
o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Paulino Heitor Mexia
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

(DOE – PR de 25.05.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.05.2018.

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