A área de preservação permanente (APP) de restinga é uma das áreas especialmente protegidas mais relevantes do direito ambiental brasileiro. Não à toa, está prevista no art. 3º, inciso VI, do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012). Em que pese muito se falar sobre essa APP, não é incomum que – por desconhecimento da legislação – sejam veiculadas informações imprecisas sobre o tema. Pois bem. Então, afinal, o que é uma APP de restinga?
Atualmente, a matéria é disciplinada pelo Código Florestal de 2012, sendo o conceito legal de restinga o seguinte: “depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado” (art. 3º, XVI).
Uma confusão que às vezes se faz é considerar toda a restinga (conforme conceito transcrito no parágrafo acima) como área de preservação permanente, o que está completamente errado.
Em verdade, por expressa disposição do art. 4º, inciso VI, do atual Código Florestal, só há APP de restinga se – além da área ser enquadrada no conceito legal – estiver presente a função ambiental de fixação de dunas ou de estabilização de mangues.
Para considerável parcela dos estudiosos de direito ambiental (na qual nos filiamos), este artigo poderia acabar aqui, já estando devidamente conceituada a APP de restinga. Entretanto, é preciso ressalvar que outra porção considerável dos entusiastas da matéria entendem que, por força do art. 3º, inciso IX, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 303/2002, ainda são consideradas como APPs as áreas situadas em restingas “em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” e “em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.
Com respeito às opiniões em sentido contrário, entende-se que a Resolução CONAMA n. 303/2002, que foi editada especificamente para regulamentar o Código Florestal de 1965, perdeu seu fundamento de validade quando o Código de 1965 foi revogado pelo de 2012 e, por isso, não deve ser aplicada.
Enfim, independente da conceituação de APP de restinga que se adote (e que determinado órgão licenciador aplique), o fato é que os atuais proprietários e eventuais adquirentes de imóveis que apresentem essa área especialmente protegida têm de ter muita atenção: primeiro para não suprimir vegetação nessas áreas sem autorização (o que é enquadrado inclusive como crime ambiental); e segundo para conseguir mensurar ao certo o valor do imóvel, já que o valor de um terreno é resultado do quanto se pode construir nele e, via de regra, é vedado construir em APP.
Por Nelson Tonon Neto
Publicado em: 14/05/2018
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