Institui Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite no Distrito Federal, com vistas a constituir instrumento de cooperação institucional de gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos, bem como o fortalecimento e estruturação do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e o disposto no art. 4o, inciso II, e no caput do art. 5o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, bem como o contido no Processo Administrativo no02000.003292/2003-19, resolve:
Art. 1o Instituir Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite no Distrito Federal, com vistas a constituir instrumento de cooperação institucional de gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos, bem como o fortalecimento e estruturação do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, considerando as realidades estaduais e distrital.
Art. 2o As Comissões Tripartites Estaduais e a Comissão Bipartite do Distrito Federal serão integradas por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I – dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes;
II – dois representantes dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente; e
III – dois representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo um indicado pela seção estadual da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA e um, pelo órgão ambiental da capital estadual.
§ 1o Os membros titulares e suplentes das Comissões Tripartites Estaduais e da Comissão Bipartite do Distrito Federal serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, como disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será composta por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, nos termos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3o A coordenação das Comissões Tripartites Estaduais e da Comissão Bipartite do Distrito Federal se dará por rodízio entre os representantes que a compõem, alternando entre as esferas federal, estadual, distrital e municipal, na forma do respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação a função de secretaria executiva das reuniões, não lhe sendo delegada a atribuição de representação da referida instância.
Art. 4o As informações sobre a organização e o funcionamento das Comissões Tripartites Estaduais e da Comissão Bipartite do Distrito Federal serão encaminhadas à Comissão Tripartite Nacional.
Art. 5o O exercício das funções de membro das Comissões Tripartites Estaduais e da Comissão Bipartite do Distrito Federal é considerado serviço de natureza relevante e não será remunerado, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
Art. 6o Revoga-se a Portaria no 473, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Edson Duarte
(DOU de 11.04.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.04.2018.
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