Toda atividade ou empreendimento passível de impactar o meio ambiente está sujeito ao licenciamento ambiental. Por via desse processo, o órgão ambiental competente (Federal, Estadual ou Municipal), ao analisar o estudo ambiental apresentado pelo empreendedor – que diagnostica a área onde se pretende implantar e operar tal atividade/empreendimento, avalia seus respectivos impactos, e, por fim, estabelece medidas de controle, mitigadoras e compensatórias para esses impactos -, atesta ou não a viabilidade ambiental desse projeto.
A Lei Complementar n. 140/11 ao ser aprovada, estabeleceu as regras de competência dos órgãos licenciadores. E mais, definiu que as atividades e empreendimentos serão licenciados apenas por um único ente federativo, ou seja, IBAMA, Órgãos Ambientais Estaduais ou Municipais (art.13). Contudo, a dúvida de muitos empreendedores está relacionada a participação de outros órgãos interessados ou intervenientes (não licenciadores) e a abrangência dessa participação no processo de licenciamento ambiental.
Pois bem. Nesse contexto, inicialmente, cabe esclarecer que o presente artigo não vislumbra exaurir o tema da participação dos órgãos intervenientes, especificando, por exemplo, como se dará a participação individualizada de cada um desses órgãos, e sim abordar de maneira sucinta essa participação.
Assim sendo, a norma acima comentada prevê a participação desses órgãos, no §1º, do art. 13. Tal participação se dará de forma não vinculante[1], tendo os órgãos que respeitarem os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. Releva notar que por se tratar de um processo altamente participativo, toda e qualquer manifestação é sempre bem-vinda. Contudo, tais atos são meramente opinativos, cabendo ao órgão licenciador analisar a pertinência e a relevância dessas manifestações a fim de vinculá-las na fundamentação de seus pareceres finais.
Ademais, cabe registrar que a participação desses órgãos, FUNAI, FCP, IPHAN, ICMBIO e outros, deve se restringir às questões de sua competência, e quando há previsão de potencias impactos sobre ela, ao contrário estariam assumindo um papel que não é seu, o de órgão licenciador.
Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar a cada vez mais atuante participação do Ministério Público no processo de licenciamento ambiental. Em que pese sua atuação estar restrita a fiscalizar e a proteger os princípios e interesses fundamentais, tem-se havido por alguns membros uma confusão de seu papel no tramite desses processos, tornando-os muitas vezes mais morosos em razão de “recomendações” e ações judiciais.
Em suma, considera-se positiva a participação dos intervenientes e/ou interessados no licenciamento ambiental quando as mesmas se derem de forma construtiva e agregadora à compatibilização das atividades e/ou empreendimentos com o meio ambiente envolto. A problemática está quando a atuação desses órgãos ultrapassa o limite de sua competência, prejudicando não só as presentes, como também as futuras gerações.
[1] Há quem defenda a vinculação da manifestação do ICMBio, uma vez que ele faz parte do SISNAMA.
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 03/04/2018
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