A poluição sonora, negligenciada por muitos, é uma das matérias que mais ocasiona infrações civis, administrativas ou penais aos responsáveis pela construção de um empreendimento civil. Neste viés, não raramente, observamos a paralisação das obras, o emprego de multas e a propositura de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs para regularizar a situação.
A indenização pelos danos causados por poluição sonora tem caráter objetivo, ou seja, independe de dolo ou culpa do causador. Ainda, além da sanção pecuniária, a eventual paralização da obra e a condenação criminal podem ser consequências da inobservância, muito comum, dessa matéria – como descrito no Art. 3º, III, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/81 somado ao Art. 54º da Lei n. 9.605/98.
No caso da “execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas”, além de observar eventuais normas municipais, o empreendedor deverá observar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico, conforme disposto na Resolução do Conama n. 1, de 08 de março de 1990, que regulamenta a matéria.
Nesse sentido, é de suma importância que os empreendimentos quando forem realizar suas atividades de construção tomem todas as providências necessárias para reduzir ao máximo os impactos auditivos causados a terceiros e à fauna local, desde o máximo isolamento sonoro até cuidados com os horários de obra.
Ademais, é imprescindível que o empreendedor busque diálogo com as autoridades responsáveis pela fiscalização da obra, como também com os moradores próximos do local para, de forma saudável, dar andamento às atividades e evitar toda e qualquer penalidade.
O desrespeito às normas que regulam os impactos da poluição sonora, por muitas vezes, acarretam em consequências jurídicas danosas aos envolvidos, tornando as medidas preventivas a melhor opção para aqueles que querem empreender sem transtornos.
Por Pedro Henrique May
Publicado em: 19/03/2018
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