Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM No 21, DE 5 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre as medidas administrativas relativas ao arquivamento e indeferimento de processos de licenciamento ambiental pelo não cumprimento, por parte dos empreendedores, dos prazos estabelecidos para complementações, correções e esclarecimentos.

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM ,no uso de suas atribuições previstas no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761/2014, e no art. 7o, do Decreto nº 51.874/2014,

Considerando que a Lei Estadual 11.520/2000 e a Resolução CONAMA nº 237/1997 estabelecem prazos máximos para a apresentação de esclarecimentos e de complementações no âmbito dos processos de licenciamento;

Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios a serem adotados pela FEPAM para arquivamento e indeferimento de processos de licenciamento ambiental devido ao não cumprimento, por parte dos empreendedores, dos prazos e solicitações estabelecidas para complementações, correções e esclarecimentos, de forma a racionalizar o atendimento aos pedidos de licenciamento ambiental; Resolve:

Art. 1o O ofício formulado pela FEPAM solicitando esclarecimentos, adequações e/ou complementações, deve ser encaminhado uma única vez, estabelecendo um prazo máximo para atendimento pelo empreendedor de 4 (quatro) meses.

§ 1o Em casos excepcionais, mediante justificativa, poderá ser concedido prazo superior ao estipulado no caput.

§ 2o A notificação e a contagem dos prazos serão feitas da seguinte forma:

I – em processos físicos (em papel), através de entrega pessoal ou pelo correio através de Aviso de Recebimento, iniciando a contagem a partir do recebimento;

II – em processos digitais (online), através de comunicação via Sistema Online, iniciando a contagem após dez (10) dias do envio da notificação eletrônica.

§ 3o O prazo estipulado no ofício poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que solicitado previamente ao vencimento pelo empreendedor e devidamente justificado.

Art. 2o O processo administrativo cuja solicitação de esclarecimentos, correções e complementações não seja atendida no prazo estipulado no art. 1º deverá ser arquivado, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos da analise técnica.

§ 1o Este artigo não se aplica as situações de manifestação de órgãos intervenientes, quando instados pela FEPAM.

§ 2o Uma vez arquivado o processo será emitida mensagem automática ao endereço de e-mail cadastrado pelo empreendedor para ciência e ao Departamento de Fiscalização da FEPAM para providências cabíveis;

§ 3o O processo administrativo arquivado retornará para análise apenas em casos de erros processuais, mediante autorização da Diretoria, através de procedimento da Divisão de Licenciamento.

Art. 3o Quando a complementação for apresentada de forma incompleta ou insatisfatória, será emitido ofício de reiteração, estabelecendo um prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para atendimento.

§ 1o O descumprimento do prazo estipulado no caput acarretará no arquivamento do processo, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos da análise técnica.

§ 2o O atendimento incompleto do ofício de reiteração ocasionará no indeferimento do processo por insuficiência de informações, não cabendo recurso administrativo para nova juntada.

Art. 4o Nos casos em que, após a reiteração, as respostas as solicitações de esclarecimentos, correções e complementações tenham sido tecnicamente insatisfatórios, o processo administrativo poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada.

Art. 5o O empreendedor poderá interpor recurso administrativo ao indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência por parte do mesmo, conforme o § 2o do art. 1o desta Portaria.

§ 1o O recurso deverá ser protocolado no mesmo processo administrativo.

§ 2o O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo; ou

II – por quem não seja legitimado.

§ 3o O recurso deverá ser analisado pela área técnica, que emitirá parecer técnico sobre as argumentações nele contidas.

§ 4o Em caso de manifestação dentro do prazo de recurso, em que ficar demonstrando o saneamento das pendências, o indeferimento poderá ser revogado e emitido novo parecer de deferimento.

§ 5o Em caso de parecer técnico recomendando a manutenção do indeferimento da licença, a Assessoria Jurídica deverá se manifestar, mediante parecer jurídico, sobre as argumentações contidas no recurso acostado pela administrada, no que lhe couber, e propor minuta de decisão administrativa ao Diretor Técnico.

§ 6o O Diretor Técnico deverá julgar o recurso de indeferimento, considerando os pareceres técnico e jurídico constantes no processo objeto de indeferimento, manifestando-se todos os argumentos do recurso, e, se for o caso, requerer novos elementos que julgar cabíveis.

§ 7o O empreendedor deverá ser notificado da decisão administrativa na forma do § 2º do art. 1o desta Portaria.

§ 8o Para pedidos em fase de instalação ou operação, a decisão administrativa de manutenção do indeferimento determinará ao empreendedor a apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de cronograma de desativação do empreendimento ou de protocolo de solicitação de licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

Art. 6o No caso de alteração de órgão licenciador competente para o licenciamento de determinada atividade, o empreendedor deverá ser notificado na forma do §2o do art. 1o desta Portaria, para se manifestar quanto a continuidade do licenciamento em andamento junto a FEPAM, no prazo de 60 (sessenta) dias.

            Paragrafo único. Caso não haja manifestação no prazo definido, o processo será arquivado.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Porto Alegre, 5 de March de 2018 .

Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente

(DOE – RS de 06.03.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 06.03.2018.

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