Dispõe sobre critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7o, do Decreto nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como orientação sobre os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
Art. 2o Para fins desta Portaria considera-se:
I – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos: local de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos a saúde e a segurança pública, minimizando os impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases, drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos;
II – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos de pequeno porte: aterro sanitário com capacidade de recebimento de até 20 toneladas/dia;
III – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos e riscos a saúde e a segurança pública e a minimizar os impactos ambientais negativos.
IV – Resíduos sólidos urbanos: conjunto de resíduos que contempla resíduos domiciliares, de limpeza urbana e de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
V – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental – EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de aterro sanitário potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
VI – Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de aterro sanitário, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3o O licenciamento ambiental dos empreendimentos de destinação de resíduos sólidos de que trata esta Portaria terá as fases de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, observado o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul”, conforme classificação quanto a sensibilidade ambiental e características do local, assim considerados:
I – muito baixa;
II – baixa;
III – média;
IV – alta; e
V – imprópria.
§ 1o A FEPAM deverá disponibilizar o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Amb iental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul” em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos.
§ 2o A localização das poligonais das áreas no Mapa deve ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude), tendo como referência o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – SIRGAS2000.
Seção I
Dos estudos ambientais
Art. 4o Para fins de licenciamento ambiental de aterros sanitários serão exigidos os seguintes estudos ambientais:
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para os empreendimentos:
Localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como média ou alta independente do porte do aterro sanitário;
Situados dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006, cuja implantação implique na supressão de vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração;
Licenciamento Ambiental Ordinário (Licença Prévia): para aterros sanitários de mínimo, pequeno e médio porte, localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como baixa ou muito baixa;
Relatório Ambiental Simplificado – RAS, para os demais casos.
Art. 5o Antes do requerimento da Licença Prévia – LP – e da consequente abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar:
I – Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM no 75/2011, a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes;
II – Declaração de Aprovação de Termo de Referência – TR para a elaboração de EIA/RIMA, nos casos previstos no art. 4o, inciso I desta Portaria, a partir de proposta elaborada pelo empreendedor, adaptada as especificidades do empreendimento, tendo como base o Termo de Referência – TR padrão, disponibilizado no sistema online de licenciamento ambiental da FEPAM.
Parágrafo Único – O Termo de Referência – TR para a elaboração de RAS estará disponível no SOL, Sistema Online de Licenciamento ambiental da Fepam.
Art. 6o A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com EIA/RIMA ou RAS se dará nas hipóteses e de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os custos totais para a implantação do empreendimento de aterro sanitário, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto em Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Art. 8o Esta Portaria aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento iniciarem a partir de sua vigência.
Parágrafo Único – Aplica-se, também, a presente portaria aos empreendimentos com processo de Licença Prévia – LP já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
Art. 9o Esta Portaria não se aplica a ampliações de aterros sanitários já licenciados anteriormente em áreas classificadas por este instrumento como impróprias quanto a sensibilidade ambiental.
Parágrafo Único – quando as áreas forem classificadas como impróprias apenas pela questão de segurança aeroportuária, eventuais ampliações serão objeto de EIA/RIMA.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Porto Alegre, 05 de março de 2018.
Ana Maria Pellini,
Diretora-Presidente da FEPAM.
(DOE – RS de 06.03.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 06.03.2018.
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