Inexigibilidade de Reserva Legal para áreas de exploração de potencial de energia hidráulica: CONSTITUCIONAL

Na última semana foi concluído o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), das ações que questionavam a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Foram necessárias cinco sessões para discussão sobre o tema, um dos mais relevantes para o futuro de nosso país. Não ao acaso, para elaboração do mencionado Código foram realizadas setenta audiência públicas no Congresso Nacional.

Conforme já destacamos, o resultado do julgamento da (in)constitucionalidade do Código Florestal foi positivo à segurança jurídica e ao desenvolvimento sustentável do país, uma vez que a maioria dos artigos questionados pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e pela Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 42 foram declarados constitucionais (Veja em nosso quadro resumo).

Um dos principais pontos de atenção e acompanhamento do setor elétrico no julgamento foi a decisão dos Ministros com relação à declaração de (in)constitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 12 da lei florestal, que prevê a inexigibilidade de manutenção, a título de Reserva Legal, de área com cobertura de vegetação nativa, “nas áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica”.

Apesar de três Ministros, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber, entenderem pela inconstitucionalidade do parágrafo, a maioria do STF julgou pela constitucionalidade do dispositivo. Foram oito votos contra três. Saldo positivo para o setor, considerando que caso a obrigação persistisse, o custo previsto para manutenção da reserva legal para esses empreendimentos estaria estimado em cerca de R$ 13 bilhões de reais, o que certamente impactaria a todos os consumidores de energia em razão dos devidos repasses.

Indiscutível que, como qualquer lei, o Código Florestal possa ser questionado e venha a sofrer ajustes pontuais, eventualmente necessários. No entanto, neste caso trata-se de uma vitória para o princípio da segurança jurídica e um conforto para setor elétrico.

Por Alexandre Couto

Publicado em: 06/03/2018

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