As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em face do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) foram propostas no início de 2013 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), posterior, data de 2016. Hoje, 22 de fevereiro de 2018, este tão importante julgamento está próximo de seu desfecho.
O Ministro Luiz Fux, relator, apresentou seu voto em 08/11/2017. Ontem, votaram os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Hoje, externaram seus votos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (28/02), na oportunidade em que o Ministro Celso de Mello deve apresentar seu voto.
Até o momento, muitos argumentos e ponderações elogiáveis e sensatos foram levantados pelos juristas de nossa Suprema Corte. Em diversas falas, bastante se valorizou o processo legislativo do atual Código Florestal, que só não foi mais elaborado que o da própria Constituição da República de 1988. A Ministra Rosa Weber ressaltou, inclusive, que foram setenta as audiências públicas realizadas no Congresso Nacional para debater a legislação em vigor. O Ministro Barroso, por sua vez, muito bem destacou a necessidade de compatibilização entre a preservação ambiental e o desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
A (in)constitucionalidade de alguns pontos do Código Florestal foi objeto de significativa divergência nos votos dos Ministros. Temas de suma importância como a redução de Reserva Legal na Amazônia Legal (art. 12, §§ 4º e 5º) e a impossibilidade de autuação por infrações pretéritas a produtores que aderem ao Programa de Regularização Ambiental (art. 59, § 4º), por exemplo, devem ser decididos por diferença de um ou dois votos. Isso demonstra, especialmente, duas questões: a complexidade e especificidade de nossa Codificação Florestal; e que, talvez, o julgamento, em alguns quesitos, ainda carecesse de maior amadurecimento antes de seu desfecho.
De todo modo, dentre declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade, é de se ressaltar que, quanto ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, basilar fundamento das ADIs, os Ministros em geral parecem aplicá-lo de forma correta: fazendo-o incidir apenas nos casos em que haja ofensa ao núcleo essencial da norma. O entendimento externado pela grande maioria dos Ministros quanto ao tema, aliás, alinha-se bastante ao que defendemos no artigo “O princípio da proibição do retrocesso e o licenciamento ambiental”, que integra o Livro “O Setor Elétrico e o Meio Ambiente”, produzido pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico (FMASE).
Já é certo que a maioria dos dispositivos do Código Florestal será declarada constitucional, bem como alguns deles serão tidos como inconstitucionais, cabendo então aos empreendedores e ao setor produtivo que se adequem às “novas regras do jogo”. Aliás, entre erros e acertos nas declarações de inconstitucionalidade, se sairmos desse julgamento com “regras claras para o jogo”, isso por si só já será uma grande vitória para o Brasil.
Uma consagração do princípio da proibição do retrocesso como apto a declarar a inconstitucionalidade de uma norma ambiental tão somente com base na opinião de um magistrado de que a lei antiga seria melhor do ponto de vista ambiental (como infelizmente parece ter feito a Ministra Cármen Lúcia em trechos de seu voto) inauguraria o começo do fim da liberdade de legislar e da segurança jurídica no Brasil: teria início uma era em que, em legislação ambiental, valeria na prática a norma que – dentre todas que já estiveram em vigor em algum momento – o magistrado ou administrador público considerasse a mais adequada. Com certeza, nesse cenário, empreender no Brasil, que já é tarefa árdua, tornaria-se muito pior.
Por fim, elencamos cinco destaques do julgamentos até o momento:
Publicado em: 22/02/2018
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