Julgamento da constitucionalidade do Código Florestal no STF próximo do fim

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em face do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) foram propostas no início de 2013 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), posterior, data de 2016. Hoje, 22 de fevereiro de 2018, este tão importante julgamento está próximo de seu desfecho.

O Ministro Luiz Fux, relator, apresentou seu voto em 08/11/2017. Ontem, votaram os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Hoje, externaram seus votos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (28/02), na oportunidade em que o Ministro Celso de Mello deve apresentar seu voto.

Até o momento, muitos argumentos e ponderações elogiáveis e sensatos foram levantados pelos juristas de nossa Suprema Corte. Em diversas falas, bastante se valorizou o processo legislativo do atual Código Florestal, que só não foi mais elaborado que o da própria Constituição da República de 1988. A Ministra Rosa Weber ressaltou, inclusive, que foram setenta as audiências públicas realizadas no Congresso Nacional para debater a legislação em vigor. O Ministro Barroso, por sua vez, muito bem destacou a necessidade de compatibilização entre a preservação ambiental e o desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

A (in)constitucionalidade de alguns pontos do Código Florestal foi objeto de significativa divergência nos votos dos Ministros. Temas de suma importância como a redução de Reserva Legal na Amazônia Legal (art. 12, §§ 4º e 5º) e a impossibilidade de autuação por infrações pretéritas a produtores que aderem ao Programa de Regularização Ambiental (art. 59, § 4º), por exemplo, devem ser decididos por diferença de um ou dois votos. Isso demonstra, especialmente, duas questões: a complexidade e especificidade de nossa Codificação Florestal; e que, talvez, o julgamento, em alguns quesitos, ainda carecesse de maior amadurecimento antes de seu desfecho.

De todo modo, dentre declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade, é de se ressaltar que, quanto ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, basilar fundamento das ADIs, os Ministros em geral parecem aplicá-lo de forma correta: fazendo-o incidir apenas nos casos em que haja ofensa ao núcleo essencial da norma. O entendimento externado pela grande maioria dos Ministros quanto ao tema, aliás, alinha-se bastante ao que defendemos no artigo “O princípio da proibição do retrocesso e o licenciamento ambiental”, que integra o Livro “O Setor Elétrico e o Meio Ambiente”, produzido pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico (FMASE).

Já é certo que a maioria dos dispositivos do Código Florestal será declarada constitucional, bem como alguns deles serão tidos como inconstitucionais, cabendo então aos empreendedores e ao setor produtivo que se adequem às “novas regras do jogo”. Aliás, entre erros e acertos nas declarações de inconstitucionalidade, se sairmos desse julgamento com “regras claras para o jogo”, isso por si só já será uma grande vitória para o Brasil.

Uma consagração do princípio da proibição do retrocesso como apto a declarar a inconstitucionalidade de uma norma ambiental tão somente com base na opinião de um magistrado de que a lei antiga seria melhor do ponto de vista ambiental (como infelizmente parece ter feito a Ministra Cármen Lúcia em trechos de seu voto) inauguraria o começo do fim da liberdade de legislar e da segurança jurídica no Brasil: teria início uma era em que, em legislação ambiental, valeria na prática a norma que – dentre todas que já estiveram em vigor em algum momento – o magistrado ou administrador público considerasse a mais adequada. Com certeza, nesse cenário, empreender no Brasil, que já é tarefa árdua, tornaria-se muito pior.

Por fim, elencamos cinco destaques do julgamentos até o momento:

  1. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) deve ser declarado constitucional.
  2. O art. 59, § 4º, que prevê que “no período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito” ainda pode ser declarado inconstitucional.
  3. A possibilidade de o Poder Público reduzir a Reserva Legal no bioma Amazônia Legal, nas situações especificadas no art. 12, §§ 4 º e 5º, ainda pode ser declarada inconstitucional, já que 4 Ministros assim já se manifestaram.
  4. A definição, pela licença ambiental do empreendimento, da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais (art. 4º, inciso III), bem como o art. 5º da Lei serão declarados constitucionais.
  5. De acordo com a maioria dos Ministros (6 votos), ao conceito de nascente trazido no art. 3º, XVII deverá ser acrescentada a referência a cursos d’água intermitentes. Além disso, o entorno de nascentes de curso d’água e de olhos d’água intermitentes deverão ser reconhecidos como Áreas de Preservação Permanente (APP);
  6. As expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” deverão ser declaradas inconstitucionais, eis que já existem 7 votos nesse sentido, deixando assim tais atividades de revestirem o caráter de utilidade pública, hipótese excepcional que permite a supressão de vegetação em APP. Restaram vencidos o Ministro Alexandre de Moraes que votou pela constitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” –  destacando que a má gestão de resíduos acaba gerando inúmeros problemas sociais e prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública e que o afastamento dessa disposição irá trazer o retorno dos aterros clandestinos com uma série de contaminações e doenças de famílias que residem no entorno – , e o Ministro Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade de todos os dispositivos questionados nas ADIs.

Confira neste quadro-resumo o resultado do julgamento cotejando, item a item, como votou cada um dos Ministros Quadro-resumo STF e Código Florestal

Publicado em: 22/02/2018

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