O Brasil é reconhecidamente um dos países que possui o maior número de normas ambientais, algumas muito bem aplicadas e úteis, outras nem tanto. Com a proximidade da Audiência Pública convocada pelo Min. Luiz Fux para debater o Novo Código Florestal, as discussões sobre as normas ambientais voltaram à tona. Vê-se aí uma possibilidade, uma expectativa de mudança, que certamente poderá beneficiar alguns, mas não a todos, como de praxe.
Nesse contexto de mudanças, o que o legislador precisa ter em mente quando da criação de uma norma ou de sua revisão é de que a mesma tem que ser clara, objetiva, aplicável por aqueles que farão o seu uso. Caso contrário, não serve. Especificamente quanto ao setor energético, há dois projetos de lei, em trâmite no Senado, que tendem a impactar os empreendimentos: um que pretende tornar mais prático o procedimento de licenciamento ambiental, e outro que tem por objetivo a isenção de Reserva Legal para empreendimentos de geração de energia através de fontes limpas.
O primeiro, o Projeto de Lei (PL) nº 654/2015, foi proposta pelo Senador Romero Jucá sob a justificativa de tornar o procedimento mais eficiente, pautado nos princípios da sustentabilidade, celeridade, economicidade e no direito à informação ambiental, uma vez que o atual modelo é considerado moroso devido às etapas repetitivas de complementação, sobreposição de atuações de órgãos, paralisações por decisões judiciais, emissão de três licenças distintas, entre outras justificativas. O que se propõe é estabelecer um procedimento integrado, com vistas à emissão de uma única licença, sem deixar de analisar os impactos ambientais decorrentes das atividades e suas respectivas medidas compensatórias.
Em seu texto final, pronto para ir à deliberação da plenária, os empreendimentos de energia estão entre as categorias contempladas pelo projeto. No entanto, fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por decreto, quais empreendimentos estarão sujeitos ao licenciamento ambiental especial (LAE). Tal modelo de licenciamento terá rito uno e prevê 8 (oito) etapas até a obtenção da licença de operação; quais sejam: (i) manifestação de interesse de submissão de empreendimento junto ao órgão licenciador, (ii) definição de conteúdo e termo de referência pelo comitê especifico, composto e coordenado pelo órgão licenciador e órgãos e entidades públicas envolvidas, (iii) requerimento de licença ambiental integrada acompanhada de toda documentação exigida na norma, (iv) apresentação, pelos órgãos e entidades públicas envolvidas, de anuências, licenças, certidões e outros documentos necessários, (v) análise do órgão licenciador dos documentos e solicitação única (diga-se única oportunidade) de esclarecimentos e complementações, (vi) emissão de parecer técnico conclusivo, (vii) concessão ou indeferimento da licença integrada, e (viii) licença de operação (art. 4º).
Pelo que se vê, ao contrário da limitação dada por algumas normas, o legislador deu a possibilidade dos demais órgãos e entidades públicas se envolverem no procedimento através da participação em um comitê especifico para cada licenciamento, convocado e coordenado pelo órgão licenciador. Ainda, previu a possibilidade de participação de órgãos e entidades públicas interessados, mas não convocados, mediante requerimento fundamentado ao órgão em até 5 (cinco) dias após a publicação da manifestação de interesse do empreendedor (art. 5º, §1º). Por outro lado, acertadamente, limitou a participação dos mesmos aos assuntos de sua competência, para os quais deverão orientar o empreendedor de forma clara, objetiva e conclusiva.
Ainda, com o objetivo de tornar o processo célere, estipulou prazos para o atendimento de cada uma das etapas e previu aquiescência dos órgãos e entidades envolvidas ao processo de licenciamento ambiental nos casos de descumprimento de prazos. O projeto ainda prevê a exigência ao empreendedor de apresentar e executar, após a publicação do termo de referência e pelo tempo mínimo de 30 (trinta) dias, o Programa de Comunicação Ambiental que visa atender a Lei nº 10.650/03, relacionada à prestação de informações ambientais à sociedade referente ao processo de licenciamento. Além disso, na parte de disposições finais, acrescenta o art. 10-A, na Lei nº 6.938/81, prevendo a possibilidade de aproveitamento das informações de EIA/Rima, total ou parcialmente, em novos empreendimentos na mesma área de influência de projetos anteriores, desde que com a citação à fonte.
Já o outro PL, de n. 705/2015, trata da inclusão dos empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fontes eólica e solar, no rol de empreendimentos dispensados da obrigatoriedade da demarcação de áreas de reserva legal previstas no §7º, do artigo 12, da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal), que dispensa os empreendimentos hidrelétricos de tal obrigação. O projeto de autoria do Senador Otto Alencar foi proposto sob a justificativa de que os empreendimentos de energia limpa, eólica e solar, devem ser tratados de forma isonômica aos empreendimentos hidrelétricos, garantindo-lhes a isenção da Reserva Legal. Além disso, apelou-se para a necessidade de harmonizar o Novo Código Florestal à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/09), diante da contribuição dessas fontes para a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa.
O projeto estava pautado para 17ª Reunião da Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, agendada para o último dia 23.03, mas, até o momento, não consta qualquer deliberação.
Diante do exposto, é muito importante que o setor energético acompanhe esses dois projetos específicos, eis que podem representar um impacto direto aos seus empreendimentos, alterando a forma do licenciamento ambiental, bem como as obrigações a que estão sujeitos.
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 29/03/2016
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