Novidades | Âmbito Estadual: Maranhão

LEI No 10.762, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar – Pró-Solar, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar – Pró-Solar, com a finalidade de aproveitar o potencial solar do Estado do Maranhão para racionalizar o consumo de energia elétrica.

Art. 2o A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar – Pró-Solar tem por objetivos:

I – aumentar o uso da energia solar na matriz energética do Estado;

II – estimular a implantação de sistemas de energia solar e os investimentos nessa área, englobando o desenvolvimento tecnológico e a geração, fotovoltaica e fototérmica, para comercialização e autoconsumo nas áreas urbanas e rurais, pela iniciativa pública e privada, considerando o uso residencial, comunitário, comercial, industrial e agropecuário;

III – especialmente, incentivar a geração e o uso da energia fotovoltaica em áreas distantes da rede de distribuição de energia elétrica;

IV – transformar o Estado em um referencial nacional de geração e consumo de energia solar;

V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI – incentivar a implantação de indústrias de equipamentos, materiais e componentes utilizados em sistemas de energia solar, propiciando a geração de emprego e renda;

VII – fomentar:

           a) Programas de capacitação e formação de recursos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar;

           b) Estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;

           c) Campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

VIII – contribuir para a diminuição dos índices relativos à emissão de gases de efeito estufa;

IX – (Vetado);

X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;

XI – fomentar estudos para implantação de energia solar nos órgãos da administração Direta e Indireta do Estado;

XII – contribuir para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 3o São instrumentos da Pró-Solar:

I – o incentivo fiscal e de crédito;

II – o fomento à pesquisa e tecnológica;

III – a assistência técnica de sistemas para uso e consumo de energia.

Art. 4o (Vetado).

Art. 5o O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas e privadas, nas discussões e apresentação de sugestões para a implantação da Política de que trata a presente Lei.


Art. 6
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de dezembro de 2017, 196o da independência e 129o da república.

Flávio Dino
Governador do Estado do Maranhão
Marcelo Tavares Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil

(DOE – MA de 29.12.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MA de 29.12.2017.

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