Estabelece diretrizes, definições e critérios para o procedimento de licenciamento ambiental das atividades de Sistema de Transmissão, Linhas de Transmissão com tensão igual ou superior a 38kV, e Subestação de Energia no território do Estado do Rio Grande do Sul.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual De Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 14, do Decreto no 51.761, de 26 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto no 51.873, de 02 de outubro de 2014, que aprovou o estatuto da FEPAM, instituída pela Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990, e;
Considerando a necessidade de regulamentar, na forma de Sistema de Transmissão, o licenciamento ambiental das atividades decorrentes da operação e manutenção para as atividades de Sistema de Transmissão, Linhas de Transmissão com tensão igual ou superior a 38kV, e Subestação de Energia pertencentes às concessionárias que distribuem e transmitem energia elétrica no território do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes, critérios e procedimentos administrativos visando à unificação de processos de licenciamento ambiental das atividades inerentes à transmissão esubtransmissão de energia com tensão igual ou superior a 38kV, na forma de Sistema de Transmissão;
Considerando a imperiosa necessidade de compatibilizar o regramento do licenciamento ambiental à dinâmica das atividades de operação e manutenção de empreendimentos de transmissão e subtransmissão de energia;
Considerando que o licenciamento ambiental das atividades de Linha de Transmissão e Subestação de Energia, por intermédio de Sistemas de Transmissão, otimiza a gestão e a fiscalização destas atividades;
Considerando que o disposto no artigo 12, da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando que a Resolução CONAMA no 279, de 27 de junho de 2001;
Considerando que a Lei Estadual no 11.520, de 03 de agosto de 2000;
Considerando que a Resolução FEPAM/CAF no 001/2010, estabeleceu que as Linhas de Transmissão pertencentes às concessionárias que operam a Distribuição e a Transmissão de Energia no Estado do Rio Grande do Sul com tensão até 230 kV, inclusive, serão licenciadas na forma de Sistema, abrangendo o conjunto de linhas e subestações;
Considerando que a Resolução FEPAM/CAF no 007/2011, criou a padronização dos critérios para cobrança do ressarcimento dos custos das licenças que envolvem as ampliações dos empreendimentos, abrangendo a Licença Prévia de Ampliação – LPA, e a Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
Considerando que a Resolução FEPAM/CAF no 07/2017, dispõe acerca dos procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação de Alteração – LPIA;
Considerando que a Resolução FEPAM/CAF no 05/2017, alterou o Anexo I da Resolução no 10/2016, e estabelece portes para as atividades de Geração de Hidroeletricidade e Sistemas de Transmissão, resolve:
Art. 1o Para os efeitos desta Portaria, serão utilizadas as seguintes definições:
I – Sistema de Transmissão: conjunto composto por Linhas de Transmissão de tensão igual ou superior a 38 kV, incluindo ramais e seccionamentos, Subestações de Energia, centrais de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos) e depósitos de equipamentos. Um Sistema deverá ser constituído por duas ou mais Linhas de Transmissão, Subestações de Energia e equipamentos associados, limitado a até 3.000 km de extensão, cujo objetivo é integrar eletricamente um sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; a conexão de consumidores livres ou autoprodutores; interligações internacionais; e as instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário;
II – Linha de Transmissão (LT): consiste no meio integrado pelo qual se dá a transmissão de energia elétrica, cuja tensão seja igual ou superior a 38 kV;
III – Subestação de Energia (SE): consiste no conjunto de equipamentos utilizados para transformar e controlar tensão e direcionar o fluxo de energia em sistema de potência, possibilitando sua variação através de rotas alternativas, constituindo parte do Sistema Interligado Nacional (SIN). As SEs deverão necessariamente estar associadas a uma Linha ou Sistema de Transmissão.
Art. 2o Todos os empreendimentos que operam a distribuição/subtransmissão e a transmissão de energia no Estado do Rio Grande do Sul, com tensão igual ou superior a 38 kV, deverão ser licenciados na forma de Sistema de Transmissão, abrangendo o conjunto de Linhas de Transmissão e Subestações de Energia.
§ 1o – Será emitida Licença de Operação contendo os dados referentes às LTs e SEs de cada Sistema de Transmissão com, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome do Sistema;
II – municípios de abrangência;
III – nominata das linhas com as respectivas tensão (kV), extensão (km) e largura da faixa de servidão (m);
IV – nominata das subestações com as respectivas áreas úteis (m²);
V – central de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos);
VI – depósito de equipamentos.
§ 2o – No caso de SE compartilhada, deverá constar a área útil sob responsabilidade do requerente na LO do Sistema ou da Linha de Transmissão.
§ 3o – Os Sistemas existentes em operação, quando da renovação da LO, deverão ser adequados quanto à limitação de porte estabelecida nesta Portaria.
§ 4o – Nos casos em que o porte do Sistema exceder ao disposto no inciso I, do artigo 1° desta Portaria, o mesmo não poderá ser ampliado, devendo ocorrer a divisão do mesmo.
Art. 3o O licenciamento ambiental de novas linhas de transmissão, ordinário ou por intermédio de EIA/RIMA, que vierem a integrar um Sistema de Transmissão, independente da competência do licenciamento, dar-se-á por solicitação de Licença Prévia e Licença de Instalação.
§ 1o – A alteração de Linha de Transmissão já constante em Licença de Operação de Sistema de Transmissão vigente, desde que envolva trecho(s) da LT e esteja nos limites de sua faixa de servidão, deverá ser licenciada através de Licença Prévia e de Instalação de Alteração – LPIA.
§ 2o – A ampliação de SEs dar-se-á por intermédio de LPIA de LT ou Sistema de Transmissão.
§ 3o – A instalação de novas SEs dar-se-á através de LPI.
§ 4o – Para ampliações ou instalação de novas centrais de armazenamento temporário de resíduos classe I (perigosos) e/ou depósito de equipamentos, o licenciamento deverá ser por intermédio de LPA e LIA do Sistema e, posteriormente, incluída na LO do Sistema através de solicitação de atualização da mesma.
Art. 4o O licenciamento da operação das unidades tratadas no artigo 3o desta Portaria dar-se-á por intermédio da sua inclusão em LO do Sistema de Transmissão vigente, na qual será implementada mediante solicitação de Atualização de Documento Licenciatório (ATULIC).
Parágrafo único. A atualização mencionada no caput deste artigo não altera a data de vigência da LO do Sistema de Transmissão.
Art. 5o Deverão estar previstas na solicitação de emissão ou renovação de Licença de Operação, as atividades de manutenção inerentes à operação do empreendimento, tais como:
I – supressão de vegetação na faixa de servidão;
II – manutenção de equipamentos da SE;
III – substituição de cabos e isoladores de LTs, entre outras.
Art. 6o Nova Linha de Transmissão e SE(s) associada(s), quando não vinculadas a um Sistema de Transmissão, serão licenciadas conjuntamente através de LP, LI e LO.
Art. 7o Autorização Geral será concedida somente às atividades de Linha de Transmissão e Sistema de Transmissão, limitando-se a:
I – desvio temporário de trecho de Linha de Transmissão;
II – alteração de estrutura de Linha de Transmissão nos limites de sua faixa de servidão.
Parágrafo único. A Autorização Geral mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida para outros procedimentos mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, desde que com a respectiva ciência da chefia do Departamento correspondente.
Art. 8o As Concessionárias e Permissionárias de Energia, bem como os demais empreendedores de transmissão de energia, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem o seu licenciamento ambiental para a forma de Sistea de Transmissão.
§ 1o O prazo constante no caput deste artigo refere-se às LTs e SEs já existentes, com ou sem licenciamento nas esferas estadual e municipal.
§ 2o Após este prazo, não serão renovadas Licenças de Operação para Linhas de Transmissão que se enquadrem no critério que define um Sistema de Transmissão, conforme dispõe o artigo 1o desta Portaria.
Art. 9o A partir da entrada em vigor desta Portaria, os requerimentos de licenciamento ambiental em tramitação, cujo documento licenciatório ainda não tenha sido emitido, ficarão sujeitos aos regramentos aqui referidos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente da FEPAM
(DOE – RS de 07.12.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 07.12.2017.
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