Afirmações como “é muito difícil empreender no Brasil”, “quem empreende no Brasil consegue empreender em qualquer lugar do planeta” hoje em dia soam como um mantra quando o assunto é pauta em roda de conversa. A realidade do setor da construção civil não destoa das demais. De fato, em geral “construir” por aqui consiste em tarefa árdua.
A situação ora problematizada ocorre em virtude de diversos aspectos, sendo o mote deste artigo destacar especialmente a morosidade e o excesso de burocracia inerente ao trâmite administrativo em alguns órgãos públicos.
Infelizmente, empreendimentos travados em razão de injustificada demora de pareceres, análises e autorizações de entidades públicas representam um corriqueiro cenário em nosso país.
É de se destacar que a crítica aqui desenvolvida sequer é centrada em processos administrativos de licenciamento ambiental, que, dada sua essência e complexidade, não é razoável que se exija que seu trâmite ocorra de forma altamente célere. Contudo, o que acontece é que procedimentos que, em tese, não demandariam muito dispêndio da Administração Pública para serem analisados, por vezes ficam inertes por bastante tempo, deixando o empreendedor infindamente à mercê de um impulso de determinado órgão público para que possa operacionalizar seu projeto.
Analisando-se o que dispõe a legislação a respeito do tema, em determinadas situações, têm-se usado o instituto do mandado de segurança, previsto na Constituição da República de 1988 e na Lei Federal n. 12.016/2009, aplicável para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Os tribunais pátrios reconhecem que o mandado de segurança é cabível em casos de demora injustificada por parte de órgãos públicos na condução de processos administrativos, tendo reiteradamente concedido ordem para determinar que as entidades públicas façam valer os prazos de análise a elas imputados pela legislação e cumpram a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Enfim, em que pese se reconheça que o problema da injustificada morosidade de processos administrativos no Brasil não possa ser integralmente resolvido por medidas judiciais, destacando-se neste breve artigo o mandado de segurança, é certo que em muitos casos, o Poder Judiciário desponta como a última – e talvez salvadora – esperança do empreendedor.
De todo modo, levando em conta as peculiaridade do setor da construção civil, em que a máxima de que “tempo é dinheiro” é bastante aplicável, qualquer norte no sentido de destravar empreendimento que esteja estagnado em virtude da morosidade da Administração Pública Pública, como a possibilidade de impetração de mandado de segurança, deve ser adequadamente levado em consideração pelo empreendedor.
Por Nelson Tonon
Publicado em: 30/05/2018
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.