Como licenciar uma dragagem?

Dragagem, por definição legal, é obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.  Como se trata de uma atividade potencialmente poluidora, sua realização depende de um prévio processo de licenciamento ambiental.

Para licenciar uma atividade de dragagem, o primeiro aspecto que devemos analisar é o órgão competente. Uma dragagem marítima pode ser licenciada pelo órgão federal (IBAMA), desde que localizada ou desenvolvida no mar territorial (art. 7º, XIV, alínea b, da Lei Complementar 140/2011). A localização em águas interiores (em baías ou em foz de rios, por exemplo) – onde é mais comum a necessidade de dragagem – atrai a competência do órgão estadual, assim como as dragagens vinculadas diretamente a empreendimentos em terra, como o caso de uma dragagem associada a um terminal portuário específico, pois passa a se constituir uma obra concomitantemente em mar e terra (art. 7º, parágrafo único, da LC 140/2011).

Assim sendo, é aspecto relevante se a dragagem é complementar a outro projeto também em licenciamento ou já licenciado, ou se está sendo licenciada por si só. Caso seja complementar, seria oportuno que o licenciamento ocorresse sob a tutela do mesmo órgão licenciador do empreendimento principal. Inclusive, discorremos recentemente sobre o tema em outro artigo (https://www.saesadvogados.com.br/2016/02/16/quais-os-beneficiosimportancia-de-se-licenciar-empreendimentosatividades-complementares-no-mesmo-orgao-ambiental/).

No caso dragagem em hidrovias federais, com o objetivo de se ampliar sua capacidade de transporte, o licenciamento só será realizado pelo IBAMA se o somatório dos trechos de intervenções for igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão (Decreto 8.437/15, art. 3º, inciso III, alínea b), caso contrário, o licenciamento será de responsabilidade do órgão ambiental estadual.

A definição do estudo ambiental que deve ser elaborado e do procedimento a ser seguido também merece uma atenção especial no licenciamento ambiental de dragagens. Questões como a (des)necessidade de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e se o licenciamento procederá da maneira comum (sucessão de licenças – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), ou de forma simplificada geram muitas controvérsias . Na prática, há que se analisar as peculiaridades de cada caso (verificando o local e o volume do material dragado e se a dragagem é de aprofundamento ou de manutenção, por exemplo).

Ainda, há que se avaliar a possibilidade de a dragagem de manutenção ser incluída no escopo da própria licença de operação de um terminal portuário ou estaleiro, afastando a necessidade de que o empreendedor tenha que passar por um novo processo de licenciamento ambiental, cada vez que tenha que realizar essa obra de engenharia.

Em todo o caso, o empreendedor deve estar atento aos procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional e a sua disposição final, previstos na Resolução n. 454/2012 do CONAMA. Uma adequada interpretação desse diploma normativo é fundamental para que sejam realizados todos os estudos necessários ao desenvolvimento da dragagem com segurança ambiental e jurídica, avaliando aspectos como o plano conceitual de dragagem, hipótese de dispensa de caracterização prévia do material a ser dragado, plano de amostragem, caracterização do material a ser dragado (física, química e ecotoxicológica), utilização benéfica do material, disposição do material com ou sem realização de estudos complementares, definição da localização das áreas de disposição e programas de monitoramento.

Em síntese, percebe-se que o licenciamento ambiental de uma dragagem, de aprofundamento ou de manutenção, está associada a um quadro regulatório complexo, que pode gerar diversas controvérsias. Atuar de forma diligente desde seu inicio pode evitar riscos, questionamentos e atrasos no cronograma de implantação e de operação do empreendimento.

Por Nelson Tonon

Publicado em: 01/03/2016

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