Portos encalhados: os 5 principais óbices ao licenciamento ambiental de empreendimentos portuários no Brasil

É inequívoca a necessidade de aumentar a capacidade logística dos portos brasileiros, onde hoje dezenas de contêineres e toneladas de mercadorias valiosas aguardam disponibilidade para ir e vir pelos mares, contribuindo para o agravamento de crise totalmente incompatível com o potencial pátrio. Melhorar o escoamento da produção de mercadorias passa pela ampliação de instalações portuárias e navais já existentes e, por óbvio, pelo desenvolvimento de novos projetos, mais modernos e eficientes, sujeitos ao rito do licenciamento ambiental.

Em que pese a importância estratégica de investimentos em projetos desta natureza, não são poucos os empecilhos vivenciados pelos empreendedores a atrasar, aumentar os custos ou mesmo inviabilizar a instalação e operação de portos.

Um dos maiores dilemas do licenciamento manifesta-se justamente ao momento de verificar qual o órgão ambiental competente para sua condução – se federal (IBAMA), estadual (como INEA/RJ, CETESB/SP, IAP/PR, FATMA/SC, dentre outros) ou municipal.

Na mesma linha, outro grave empecilho diz respeito à autorização para supressão de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica e situada em área de preservação permanente, imprescindível à implantação da grande maioria dos projetos portuários e navais. Para tanto, faz-se necessário o enquadramento do projeto nas hipóteses de utilidade pública previstas nas Leis ns. 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) e 12.651/12 (Novo Código Florestal) e, além disso, tem-se exigido a expedição do respectivo decreto (DUP) pelo Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente) ou Estadual (Governador), trâmite muitas vezes árduo e imbuído de novas dúvidas acerca da competência.

Além dos procedimentos junto ao próprio ente licenciador, é frequente a sujeição de projetos portuários ao crivo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ou outros órgãos gestores, quando próximos de unidades de conservação, e ainda da Fundação Nacional do Índio (Funai), nos casos em que o empreendimento cause impactos às terras indígenas vizinhas. Os chamados órgãos intervenientes não param por aí, igualmente merecendo destaque o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e a Fundação Cultural Palmares (FPC), voltados a resguardar o patrimônio cultural e os quilombolas, respectivamente.

Ainda, em virtude da localização litorânea dos projetos portuários, destaca-se a necessidade de inscrição da ocupação em terrenos de marinha e seus acrescidos – inclusive, muitas vezes, de áreas de preservação permanente –, bem como a cessão de uso do espaço físico em águas públicas, demandando procedimento específico junto à Superintendência do Patrimônio da União (SPU), que possui um quadro regulatório bastante complexo.

A “cereja do bolo” é a visibilidade intrínseca a projetos de grande porte como portos, terminais portuários de uso privado e estaleiros, maximizando quaisquer problemas. Foco da mídia, órgãos públicos dos mais diversos, Ministério Público Estadual e Federal, ONGs, associações e população em geral, qualquer deslize é a porta de entrada para medidas cíveis, criminais e administrativas. Nada obstante, necessário demonstrar às comunidades locais a possibilidade de harmonização entre o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente é tarefa das mais difíceis, demandando, acima de tudo, projetos verdadeiramente conscientes de seus impactos.

Em meio a tantos possíveis empecilhos, é fundamental, pois, atuação diligente por parte dos empreendedores desde antes do início e ao longo de todo o processo de licenciamento ambiental e ao buscar as demais autorizações necessárias, cercando-se de bases legais sólidas para elevar o nível de segurança jurídica, para que projetos absolutamente necessários ao desenvolvimento socioeconômico pátrio não encalhem e morram na praia.

Por Beatriz Campos Kowalski

Publicado em: 01/03/2016

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