Arrendamento portuário e Responsabilidade ambiental

Modalidade de privatização das operações portuárias, o arrendamento de uma área pública localizada em um porto é regulamentado pela Lei n. 12.815/2013 (Lei dos Portos), devendo ser precedido de licitação e contrato.

O instrumento foi alvo do recente Decreto n. 9.048, de 10 de maio de 2017, voltado à modernização do marco regulatório dos portos, fixando o prazo dos contratos de arrendamento no patamar de 35 anos, prorrogáveis sucessivas vezes até o limite de 70 anos, em superação do antigo limite de 25 anos prorrogável uma vez.

Refletindo a busca pela desburocratização dos procedimentos no setor portuário, as novas regras aplicáveis aos arrendamentos vêm trazendo sensíveis benefícios, vislumbrando-se na modernização da prática mais segurança para os investidores. Por exemplo, em julho do presente ano, o Porto de São Francisco do Sul (SC) teve o contrato de arrendamento prorrogado até maio de 2046, prevendo-se investimentos de R$ 141,2 milhões nos quatro primeiros anos.

Com a cessão de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado para sua exploração, cumpre ao arrendatário atentar-se também para os riscos decorrentes do uso do bem público, em que situações de dano ambiental podem – e muito – ultrapassar sua esfera de ingerência.

Afora dúvidas sobre quem causou determinado acidente, por exemplo, desponta ainda a sempre preocupante responsabilidade civil solidária no contexto de danos ao meio ambiente, âmbito em que, na clássica análise do Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.

Além de comunicação e relacionamento adequado junto à autoridade portuária e demais entes atuantes em um mesmo porto público, imperiosa a correta delimitação dos deveres e responsabilidades dos diversos atores, bem como a definição de Plano de Área (PA), em adição aos Planos de Emergência Individuais (PEIs), como já alertado no artigo “A Gestão Ambiental de Manchas Órfãs em Instalações Portuárias”.

Por Pedro Henrique May

Publicado em: 17/10/2017

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