Dispõe sobre a constatação e apuração das infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, procedimentos, aplicação das penalidades e medidas administrativas, no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e no anexo II da Lei Estadual no 14.733, de 15 de setembro de 2015;
Considerando que incumbe ao Poder Público o exercício do poder de polícia nas atividades e procedimentos administrativos relativos ao meio ambiente, por intermédio dos órgãos do Sistema Estadual do Meio ambiente – SISEPRA, conforme ditames previstos na Lei Estadual no 10.330/1994, e Decreto no 53.202, de 26 de setembro de 2016.
Considerando que compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, emitir normativas e regramentos complementares a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, com a finalidade de garantir uniformidade nos procedimentos administrativos ambientais, segundo a dicção do artigo 170, do Decreto no 53.202, de 26 de setembro de 2016;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, as pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Auto de Constatação
Art. 1o A ocorrência de infração administrativa decorrente de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente será objeto de constatação exercida pelos integrantes dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, mediante a lavratura do respectivo auto de constatação com a inclusão das informações e documentos no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, de que trata a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 01/2017, conforme disposto na forma do artigo 116 e seguintes do Decreto no 53.202, de 26 de setembro de 2016.
§ 1o – O auto de constatação, o relatório de vistoria, o relatório de fiscalização ou a notificação são atos administrativos de averiguação interna dos órgãos ambientais, não caracterizam e nem constituem em gravame ao fiscalizado ou vistoriado, e prescindem de interposição de defesa.
§ 2o – O auto de constatação deve ser inserido no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, e poderá conter a descrição de mais de uma conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, desde que sejam correlatas.
§ 3o – As infrações administrativas relativas aos Recursos Hídricos devem ser objeto de auto de constatação específico, independentemente de serem ou não fundadas em fatos correlatos a outras infrações concernentes à fauna, flora, poluição industrial, administração ambiental e unidades de conservação.
§ 4o – Se o mesmo fato importar na responsabilização de mais de uma pessoa física ou jurídica, será lavrado um auto de constatação para cada infrator.
Art. 2o O auto de constatação de condutas administrativas lesivas ao meio ambiente em empreendimentos ou atividades licenciados ou autorizados ambientalmente nas esferas federais ou municipais deverá ser encaminhado ao respectivo órgão ambiental licenciador que tenha prevalência na atividade de fiscalização, consoante determina o artigo 17 da Lei Complementar Federal no 140/2011, ressalvado, nos casos omissos, o exercício da competência legislativa suplementar.
Art. 3o Poderão ser emitidas notificações para esclarecimento dos fatos, autoria e materialidade, ou outros elementos da infração administrativa no intuito de instruir a sua constatação, pelos técnicos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, bem como pelos Policiais Militares da Brigada Militar.
Art. 4o A constatação de infração administrativa lavrada por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, deverá conter os seguintes requisitos:
I – a identificação do infrator, obrigatoriamente com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – o endereço do infrator para recebimento das intimações;
III – o local da infração, com as coordenadas geográficas, à exceção das infrações contra a Administração Ambiental;
IV – a data da ocorrência do fato, quando possível;
V – a descrição dos fatos que constitui a conduta lesiva e das circunstâncias atenuantes ou agravantes;
VI – a data da constatação;
VII – identificação do preposto, empregado ou outra pessoa identificada no local, se houver.
VIII – a identificação do servidor público que realizou o auto de constatação.
Parágrafo único. O auto de constatação deverá ser instruído com eventuais relatórios de vistoria, relatórios de fiscalização, laudos, documentos, notificações e termos próprios das medidas administrativas de caráter cautelar, quando existentes.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 5o O auto de infração deverá ser lavrado no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, conforme modelo constante no Anexo I, com os requisitos do artigo 4o desta Portaria e mediante a indicação:
I – da(s) penalidade(s) prevista(s);
II – do(s) dispositivo(s) legal(is) transgredido(s) que constam do Decreto Estadual no 53.202/2016;
III – dos demais dispositivos legais que fundamentam a penalidade.
§ 1o – O auto de infração deverá conter a indicação da penalidade e da medida administrativa de caráter cautelar aplicadas, quando houver:
I – apreensão;
II – embargo de obra ou de atividade e de suas respectivas áreas;
III – suspensão de venda ou de fabricação de produto;
IV – suspensão parcial ou total de atividades;
V – destruição ou inutilização de produtos, dos subprodutos e dos instrumentos da infração;
VI – demolição; e
VII – intervenção administrativa, por prazo determinado, para a execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle e à proteção dos recursos hídricos.
§ 2o – Os fatos e as informações do auto de constatação têm presunção de veracidade pela fé pública do servidor que realizou este ato, sendo que se suficientes para caracterizar a infração, e poderão embasar a lavratura de auto de infração.
§ 3o – A lavratura do auto de infração inicia o processo administrativo de apuração da infração e das respectivas penalidades, bem como da confirmação das eventuais medidas administrativas de caráter cautelar aplicadas.
§ 4o – A instauração de processo administrativo não implica, salvo aplicação de medida administrativa de caráter cautelar em termo próprio, qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.
§ 5o – A autoridade ambiental estadual somente lavrará auto de infração no uso da competência fiscalizatória suplementar, nas infrações de competência da União ou Município, ou na omissão da autoridade competente para o licenciamento, consoante preconiza a Lei Complementar Federal no 140/2011.
Seção II
Do Rito
Art. 6o Os atos administrativos para constatação e apuração de infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente tramitarão pelo Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL.
Art. 7o O auto de constatação expedido deverá ser enviado ao setor competente da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, ou da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, para a lavratura do respectivo auto de infração.
§ 1o – A inconsistência do auto de constatação determina a restituição deste à origem para análise e possível correção das omissões ou erros, ou para arquivamento.
Art. 8o O servidor público designado para as atividades de fiscalização deverá realizar a lavratura do auto de infração no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, sempre que houver suficiência dos fatos descritos no auto de constatação, dando início ao rito administrativo sancionatório que deverá tramitar de forma digital e eletrônica, conforme Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 01/2017, sendo assegurado ao autuado o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como a interposição dos recursos administrativos cabíveis.
Parágrafo único. Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo próprio que será acompanhado dos termos próprios das medidas administrativas de caráter cautelar, quando existentes.
Art. 9o A notificação do auto de infração lavrado ao autuado deverá ser acompanhada das Instruções constantes no Modelo previsto no Anexo II desta Portaria e dar-se-á da seguinte forma:
I – pessoal, inclusive podendo ser designado local, data e horário para recebimento pelo autuado de cópia do auto de infração; ou
II – no caso de não opção pela sistemática prevista no inciso I deste artigo ou de não comparecimento do autuado no local, data e horário aprazados, o autuado poderá ser notificado com cópia do auto de infração por via postal com aviso de recebimento – AR; ou
III – caso não seja encontrado o endereço informado para o recebimento das notificações ou se o autuado estiver em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.
Parágrafo único. A negativa de recebimento ou assinatura na notificação pessoal por parte do autuado poderá ser certificada pelo servidor público designado para a prática do ato, mediante a assinatura de duas testemunhas.
Art. 10. A defesa ou impugnação ao auto de infração apresentada pelo autuado ou seu representante legal no procedimento administrativo do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, instituído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 01/2017, dar-se-á na forma prevista no disposto no artigo 149, do Decreto no53.202, de 26 de setembro de 2016.
§ 1o – O autuado, juntamente com a notificação do auto de infração e de sua defesa, receberá o número de chave de acesso e o número do Processo Administrativo Eletrônico do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – PROAS, os quais deverão ser informados quando do protocolo de impugnação ou de defesa.
§ 2o – Cadastrado o usuário no Processo Administrativo Eletrônico do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – PROAS, e apresentada impugnação ou defesa, a tramitação e intimação dos atos administrativos será realizada conforme o regramento estabelecido na Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 01/2017.
Art. 11. Apresentada impugnação ou defesa, ou transcorrido o seu prazo sem a apresentação de irresignação, o processo administrativo será encaminhado à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA, para análise e julgamento, seguindo o rito e as normas estabelecidas no Regimento Interno da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA, e da Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER CAUTELAR
Seção I
Do Cabimento e Lavratura
Art. 12. Constatada a infração ambiental, as medidas administrativas de caráter cautelar poderão ser adotadas pela autoridade ambiental, inclusive pela Brigada Militar, nos casos previstos nos artigos 126 a 139 do Decreto no 53.202, de 26 de setembro de 2016, e registradas nos termos próprios, conforme o modelo constante no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os termos próprios das medidas administrativas de caráter cautelar serão anexados no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, quando lavrado o auto de constatação, e deverão instruir o auto de infração no Processo Administrativo Eletrônico do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – PROAS.
Art. 13. Excepcionalmente, quando não for possível identificar o autor da infração, poderá ser aplicada medida administrativa de caráter cautelar e lavrado o termo próprio sem a identificação do infrator, devendo ser publicada súmula no Diário Oficial do Estado – DOE, com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação de eventuais interessados.
§ 1o – Em havendo manifestação, com identificação do infrator, será complementada a constatação e poderá ser lavrado o auto de infração que será acompanhado do termo próprio da medida administrativa de caráter cautelar.
§ 2o – Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem manifestação, na hipótese de apreensão, deverá ser efetivado o encaminhamento de destinação, destruição ou inutilização de bens e animais apreendidos para posterior arquivamento do procedimento.
§ 3o – Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem manifestação, nos casos de medidas administrativas de caráter cautelar já executadas, o termo próprio será arquivado.
Seção II
Da Confirmação ou Levantamento
Art. 14. As medidas administrativas de caráter cautelar serão analisadas pela Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA, por ocasião do julgamento da defesa do auto de infração, podendo ser confirmadas mediante a aplicação da respectiva penalidade, sendo cabível a interposição de recurso à Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR.
Art. 15. A qualquer tempo, constatada a desnecessidade da medida administrativa ou cessados os fatos que lhe deram causa, esta poderá ser levantada mediante decisão fundamentada a ser anexada ao Processo Administrativo Eletrônico do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – PROAS, de apuração das infrações administrativas, consoante seu estágio de tramitação:
I – pela autoridade ambiental que a impôs;
II – pelos servidores públicos do Departamento de Fiscalização;
III – pelos servidores competentes para o licenciamento ou autorização da atividade, ou pelo acompanhamento da recuperação do dano ambiental; ou
IV – pelas Câmaras das Juntas de Julgamento, por ocasião desse.
Art. 16. Após o trânsito em julgado das medidas administrativas de caráter cautelar e das penalidades administrativas decorrentes da infração administrativa, sempre que houver processo administrativo de licenciamento da atividade ou empreendimento, esta decisão deverá ser informada pelas Juntas de Julgamento no âmbito desse processo, sem prejuízo de eventual levantamento das medidas suprarreferidas.
Art. 17. A definição da destinação dos animais apreendidos será realizada pelo setor correspondente da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, responsável pela gestão da fauna silvestre, e a destinação dos demais bens apreendidos, quando não houver sua destruição ou inutilização sumária, competirá à Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, nos termos de seu Regimento Interno, instituído pela Portaria SEMA no 33/2017.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Seção I
Da Graduação
Art. 18. A graduação do valor das multas abertas será realizada pelo servidor público responsável pela lavratura do auto de infração, segundo os critérios explicitados no Anexo IV desta Portaria, sendo o valor final da multa aplicada informado no teor do respectivo instrumento.
§ 1o Deverá ser demonstrado quais foram os critérios utilizados para a imposição e gradação da penalidade, podendo a fórmula de cálculo aplicada constituir um anexo do auto de infração.
§ 2o Os critérios estabelecidos no caput deste artigo são aplicáveis para as condutas lesivas ao meio ambiente e multas estabelecidas no Decreto no 53.202, de 26 de setembro de 2016, mesmo quando os órgãos ambientais do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, atuarem na fiscalização de atividades licenciadas em âmbito federal ou municipal, no exercício da competência suplementar.
Seção II
Dos Pagamentos
Art. 19. As multas poderão ser pagas pelo autuado mediante a emissão de guia de arrecadação no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, constituindo crédito do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, à exceção das infrações contra os recursos hídricos que constituem créditos do Fundo de Recursos Hídricos – FRH/RS.
Art. 20. Após o trânsito em julgado do auto de infração e consectários no processo administrativo, na ausência do pagamento, deverá ser realizada a cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa, consoante Regimento Interno das Juntas de Julgamento.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 21. Os técnicos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, responsáveis pelo licenciamento do empreendimento ou da atividade, a partir da constatação da infração ambiental ou descumprimento de condicionante, poderão emitir notificação e solicitar providências ao empreendedor ou infrator, com o objetivo de cessar ou recompor o dano ambiental, ou para adequar ou corrigir a atividade, fixando prazo para cumprimento das providências solicitadas.
§ 1o Os setores de fiscalização da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, quando pertinente, deverão informar aos responsáveis pelo licenciamento as irregularidades encontradas e que fundamentaram o auto de infração para que seja analisada a necessidade de adotar o procedimento previsto no caput deste artigo.
§ 2o Se houver requerimento formulado pelo infrator adequado aos prazos e hipóteses legais do Decreto no 53.202, de 26 de setembro de 2016, as providências solicitadas na notificação prevista no caput deste artigo poderão ser objeto de Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O procedimento regrado e previsto na Portaria FEPAM no 65/2008 é o aplicável e válido para os autos de infração lavrados anteriormente à vigência do Decreto no 53.203, de 26 de setembro de 2016, que é o dia 24/01/2017.
§ 1o Eventuais autos de infração lavrados a partir dessa data e anteriormente a publicação desta Portaria, em que efetivada a intimação do autuado para apresentação de defesa, deverão tramitar em processo administrativo oficial do Estado – Sistema de Protocolo Integrado – SPI, ou Sistema de Processo Administrativo Eletrônico – PROA, com as comunicações ao autuado de forma pessoal ou via postal, ou se em local incerto e não sabido, com publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 2o Os autos de infração em que ainda não realizada a intimação do autuado poderão ser inseridos no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, passando a tramitar a forma digital no Processo Administrativo Eletrônico do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – PROAS.
Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(DOE – RS de 16.10.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 16.10.2017.
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