Nos termos do Decreto-Lei n. 9.760/1945, os terrenos de marinha são medidos horizontalmente, em uma profundidade de 33 metros, em direção à parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831 (definida pela média das marés máximas daquele ano). Tais terrenos estão situados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagoas e nos contornos de ilhas, até onde se faça sentir a influência das marés.
Bastante se discute a respeito da pertinência e do fundamento para a existência dos terrenos de marinha. Muitos defendem que hoje em dia não mais existe qualquer justificativa plausível para a subsistência dessas áreas e das imputações que recaem sobre os que possuem imóveis situados nessas regiões (como o pagamento de taxa de ocupação, foro, ou laudêmio). Afinal, os terrenos de marinha foram vislumbrados no século XIX como áreas de importância estratégica para o poder público por razões econômicas (atividades pesqueiras, portuárias), de acesso ao mar e de defesa de eventual ataque a terras brasileiras. Sequer é preciso comentar sobre o quanto mudou e foi ocupado e antropizado o litoral brasileiro desde os idos de 1800 até os dias atuais.
Aliás, é de se destacar que há propostas legislativas em curso que podem alterar profundamente o regramento relacionado aos terrenos de marinha. Além do Projeto de Decreto Legislativo n. 581/2017 (que já nos referimos no artigo Demarcação de terrenos de marinha: a maré pode virar), tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 39/2011, que, conforme a própria ementa, visa extinguir o instituto dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
De todo modo, quem possui imóveis situados nesses terrenos, além de estar atento a todas as implicações advindas de atos normativos federais (como obrigações pecuniárias e exigência de procedimentos administrativos perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU), tem de verificar se a legislação urbanística do município em que vive prevê algum regramento ou restrição relacionado ao tema.
Em Florianópolis, por exemplo, o Plano Diretor em vigor (Lei Complementar n. 482/2014) trata das possibilidades de utilização e aproveitamento de imóveis situados em terrenos de marinha, dispondo, inclusive, que em alguns casos não se pode construir nessa áreas (caráter non aedificandi).
É importante expor que, na capital catarinense, mesmo nos locais em que atualmente não há homologação pela SPU quanto à demarcação dos terrenos de marinha, várias construções estão sendo negadas pelo poder público municipal com base no que dispõe o Plano Diretor sobre o assunto.
Diante desse cenário, quem possui imóveis em terrenos de marinha precisa de muita diligência para que eventuais obras a serem realizadas na área estejam em conformidade com o que dispõe a legislação sobre o assunto (inclusive o regramento urbanístico municipal). Uma construção que desrespeite os atos normativos relacionados à matéria pode resultar, inclusive, em contendas judiciais e autuações administrativas, com sanções financeiras, além de embargos e demolições. Assim, quem empreender uma obra sem se atentar ao tema corre sérios riscos de ter problemas, podendo adentrar em tormentoso mar normativo, que, diferente do que ocorre nas praias, não é sinalizado por vistosa bandeira vermelha.
Publicado em: 30/05/2018
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