Data 27 de setembro de 2017
Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1o A presente Lei define diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.
Parágrafo único. As disposições trazidas pela presente Lei se aplicam às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que sejam proprietárias ou responsáveis legais de barragens de qualquer natureza e/ou de depósitos de resíduos tóxicos industriais que se encontrem no território do Estado do Paraná.
Art. 2o Para efeito desta Lei considera-se como barragem qualquer estrutura localizada em um curso permanente ou temporário de água criada para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
Art. 3o A realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado do Paraná ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:
I – estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
II- estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;
III- previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro;
IV – verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
V – previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 1o Obriga os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais a instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida, o qual deverá eficazmente ser capaz de atingir todos os municípios no raio de 30km (trinta quilômetros) ao entorno da barragem ou depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo se aplica somente às barragens para disposição de rejeitos minerais e depósitos de resíduos industriais tóxicos cujo reservatório tenha um volume total igual ou superior a 5.000.000,00m. (cinco milhões de metros cúbicos) e às barragens para acumulação de água cujo reservatório tenha um volume total superior a 5.000.000,00m. (cinco milhões de metros cúbicos).
Art. 4o O projeto a que se refere o art. 3o desta Lei deverá ser elaborado por profissionais de nível superior, registrados e sem débitos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – Crea-PR, e acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Art. 5o O proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente:
I – o registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
II – o registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
III – o registro semestral do volume e das características químicas e físicas dos rejeites acumulados;
IV – o registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e registro trimestral que demonstre a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.
Art. 6o Os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais já implantados na data de publicação desta Lei terão o prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentar aos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente estudo técnico realizado por comissão técnica composta por técnicos dos órgãos gestores de recursos hídricos, meio ambiente, Serviço Geológico do Paraná –Mineropar, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sema, Defesa Civil e Crea-PR para que comprove a segurança de obras realizadas, em conformidade com os requisitos dispostos pelo art. 3o da presente Lei.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e definirá as sanções decorrentes do descumprimento das determinações nela dispostas.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Felipe Francischini
Deputado Estadual
(DOE -PR de 28.09.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE -PR de 28.09.2017.
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