Estabelece critérios e procedimentos administrativos para atuação dos órgãos ambientais no processo de licenciamento ambiental de competência estadual e municipal em colaboração ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN no exercício de suas competências de defesa dos bens culturais acautelados.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
Considerando a competência do CONSEMA atribuída nos incisos II, III e IV do artigo 6o da Lei Estadual 10.330/1994 (Sistema Estadual de Proteção Ambiental);
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos uniformes nos processos de licenciamento ambiental, em observância ao princípio da impessoalidade da Administração Pública e da segurança jurídica;
Considerando a importância de colaboração entre os órgãos e entidades estaduais e federais nas ações de defesa do Meio Ambiente, em seu sentido mais amplo;
Considerando que a Portaria Interministerial 60, de 24 de março de 2015, dos Ministérios de Estado do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde é aplicável apenas na esfera federal entre os órgãos signatários e outros a estes vinculados;
Considerando que a defesa ao patrimônio histórico, artístico e arqueológico não encontra-se na esfera legal de competência dos órgãos ambientais licenciadores; Resolve:
Art. 1o Os órgãos licenciadores estaduais e municipais, no território do Rio Grande do Sul, devem instar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN a se manifestar no âmbito do processo de licenciamento ambiental, previamente à emissão da primeira licença do empreendimento, quando existirem bens culturais acautelados identificados na área de influencia direta do empreendimento.
Art. 2o Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – Licenciamento Ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, reforma, construção, recuperação, desativação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo de natureza precária pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, reformar, construir, recuperar, desativar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III – Estudos ambientais: documentos, laudos, pareceres, análises, entre outros, elaborados por profissionais devidamente habilitados relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV – Área de Influência Direta (AID): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial objeto de alteração de características físicas ou bióticas localizadas na área de implantação ou operação do empreendimento;
V – Ficha de Caracterização da Atividade – FCA: documento apresentado pelo empreendedor, no padrão preconizado pelo IPHAN, conforme disponibilizado em seu sítio eletrônico;
VI – Órgão ambiental competente: o órgão estadual com atribuição do licenciamento ambiental, dentro de sua competência residual, ou os órgãos municipais, nas atividades definidas como impacto local;
VII – Bens culturais acautelados: os bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, os bens arqueológicos protegidos pela Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, os bens registrados nos termos do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 e os bens valorados na Lei Federal no 11.483, de 31 de maio de 2007.
Art. 3o Considera-se que haverá a intervenção nos bens culturais acautelados em âmbito federal, quando a área de influência direta (AID) da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se:
I – em área de ocorrência de bem tombado, inscrito em um ou mais Livros do Tombo, nos termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;
II – em área onde foi constatada a ocorrência de bens arqueológicos registrados no Cadastro de jazidas arqueológicas e Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, conforme o disposto nos artigos 16 e 27 da Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961;
III – em área de ocorrência de bens culturais de natureza imaterial citados no Livro de Registro dos Saberes, Livro de Registro das Celebrações, Livro de Registro das Formas de Expressão e no Livro de Registro dos Lugares, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
IV – em área onde foi constatada a ocorrência de bens valorados, nos termos da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, instituída pela Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, por meio da Portaria IPHAN no407/2010.
Parágrafo Único. A fim de viabilizar a colaboração por parte dos órgãos ambientais competentes prevista nesta Resolução, a localização dos bens descritos neste artigo deverá ser disponibilizada pelo IPHAN em seu sítio eletrônico através de mapas digitais.
Art. 4o No início do procedimento de licenciamento ambiental, com vistas à obtenção da primeira licença ambiental do empreendimento, o empreendedor e o responsável técnico devem informar ao órgão ambiental competente a possibilidade de intervenção em bens culturais acautelados descritos no art. 3o.
§ 1o Identificada a possibilidade de intervenção, o empreendedor deverá preencher a Ficha de Caracterização Ambiental – FCA.
§ 2o Nos casos de EIA/RIMA, este procedimento deverá ser realizado no pedido de Termo de Referência pelo Empreendedor.
Art. 5o A participação do IPHAN no licenciamento ambiental se dará por meio de manifestação ao órgão ambiental competente.
§ 1o Informada a possível intervenção pelo empreendedor em bem cultural acautelado, o órgão ambiental competente solicitará manifestação ao IPHAN, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, contado da data do requerimento de licenciamento ambiental.
§ 2o O IPHAN deverá manifestar-se ao órgão ambiental competente no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação.
§ 3o Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado, o prazo de que trata o § 2o poderá ser prorrogado pelo órgão ambiental licenciador pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4o A manifestação do IPHAN será enviada ao órgão ambiental licenciador, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 2o e 3o, indicando as providências necessárias à avaliação do impacto do empreendimento sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal.
Art. 6o Após o recebimento dos estudos ambientais, o órgão ambiental competente terá prazo de 15 (quinze) dias para solicitar manifestação do IPHAN, sendo este de 30 (trinta) dias no caso de EIA/RIMA.
Art. 7o Será disponibilizado ao IPHAN prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação, para apresentar ao órgão ambiental competente manifestação conclusiva sobre as providências demandadas ao empreendedor, sendo este prazo de até 90 (noventa) dias nos casos de EIA/RIMA.
§ 1o O IPHAN poderá exigir diretamente ao empreendedor, uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base em sua primeira manifestação, a serem entregues pelo empreendedor ao IPHAN no prazo de até 20 (vinte) dias, ou 60 (sessenta) dias nos casos de EIA/RIMA.
§ 2o O IPHAN deverá informar ao órgão ambiental competente quando da utilização dos procedimentos de que trata o § 1o.
§ 3o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o IPHAN poderá requerer a prorrogação, em até quinze dias, dos prazos de que trata o caput.
Art. 8o No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o órgão ambiental competente solicitará, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contado da data de recebimento do documento pertinente, manifestação do IPHAN quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças ambientais expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso.
§ 1o O prazo para manifestação do IPHAN será de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação do órgão ambiental competente.
§ 2o O IPHAN poderá exigir diretamente ao empreendedor, uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base em sua primeira manifestação, a serem entregues pelo empreendedor ao IPHAN no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3o O IPHAN deverá informar ao órgão ambiental competente quando da utilização dos procedimentos de que trata o § 2o.
§ 4o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o IPHAN poderá requerer a prorrogação, em até quinze dias, do prazo de que trata o § 1o.
Art. 9o Em não havendo manifestação do IPHAN nos prazos estabelecidos nesta Resolução, será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 10. A manifestação dos órgãos e entidades deverá ser conclusiva, apontando a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Parágrafo único. As condicionantes e medidas indicadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, a fim de serem incorporadas à licença ambiental, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento e deverão ser acompanhados de justificativa prévia.
Art. 11. Compete ao IPHAN acompanhar a implementação das medidas e condicionantes incluídas nas licenças relacionadas a sua área de competência, informando ao órgão ambiental competente eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá readequar o cronograma de cumprimento das medidas ou condicionantes em comum acordo com o IPHAN e com o empreendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 12. Os órgãos licenciadores ambientais estaduais e municipais deverão incluir como condicionante de suas licenças ambientais a obrigação legal de o empreendedor fazer a comunicação imediata ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN na hipótese de descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológicos ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, na área do empreendimento, conforme previsto no art. 18 da Lei 3.924 de 26 de julho de 1961.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2017.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA Secretária Adjunta do Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Codigo: 1800786
(DOE – RS de 16.08.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 16.08.2017.
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