As Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs[1], propostas pela Procuradoria Geral da República – PGR e pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, em face do novo Código Florestal brasileiro, Lei 12.651/2012, estão muito próximas de serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Isso porque o relator, o Ministro Luiz Fux, solicitou no último dia 03.07, que as mesmas fossem incluídas na pauta do plenário.
Desde a entrada em vigor do novo Código Florestal, o questionamento acerca da constitucionalidade de algum de seus artigos é tema corriqueiro de palestras, seminários e fóruns ligados ao meio ambiente pelo país. Não é à toa, juntando as quatro ações mencionadas, são 58 artigos com a constitucionalidade questionada, de um total de 84 artigos que compõe a referida lei.
O Código Florestal regulamenta a conservação e recuperação de cobertura florestal nas propriedades rurais e em boa parte das cidades. A lei instituiu as regras gerais de exploração da vegetação nativa, determinando, ainda, as áreas de preservação em nosso território.
O julgamento é muito aguardado por todos, especialmente por aqueles que atuam no setor produtivo, que dependendo da decisão, poderão ou não ter suas atividades significativamente impactadas. A esperada decisão é uma das mais importantes da história da legislação ambiental do país.
Como principais controvérsias da implementação do novo código podemos destacar os dispositivos que anistiaram produtores rurais que supostamente desmataram ilegalmente até julho de 2008; e, a situação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e o Programa de Regularização Ambiental – PRA, instrumento previsto na lei para viabilizar o reflorestamento. Vale registrar que o prazo para inscrição no CAR e para aderir ao PRA foram prorrogados para dezembro de 2017.
Com a iminente decisão do Supremo, espera-se que se diminua o atual cenário de insegurança jurídica, diante das incertezas advindas da ausência de uma decisão, e, ainda, que seja encontrado um desfecho definitivo para os limites legais do desenvolvimento sustentável e produtivo do país.
[1] ADI n. 4901, ADI n. 4902, ADI n. 4903 e ADI n. 4937.
Por Alexandre Couto
Publicado em: 10/07/2017
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