STF decide que terreno de marinha em ilha com sede de município é da União
28/04/2017Novidades | Âmbito Federal
02/05/2017O setor portuário paranaense tem expectativa de captar investimentos de até R$ 10 bilhões de reais com a renovação de arrendamentos e a construção de novos terminais de uso privados (“TUPs’) nos próximos anos. Tais investimentos serão aplicados em melhorias na infraestrutura, com vistas a alavancar o escoamento de cargas a partir do litoral paranaense.
Cabe registrar que apenas a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) estima investir R$ 400 milhões nos próximos anos nos portos que administra, visando o melhoramento de suas performances e o aumento da competitividade. Nesse sentido, de acordo com levantamento realizado pela Appa, entre os anos de 2009 a 2015, a movimentação de cargas no Porto de Paranaguá, por exemplo, aumentou de 41,3% e a expectativa é de que o mercado de movimentação de cargas continue a crescer.
Para esse cenário, o licenciamento ambiental é peça fundamental uma vez que é uma obrigação legal que antecede a instalação de qualquer empreendimento, inclusive àqueles que dão suporte ao setor portuário. Sem a emissão de um Termo de Referência (“TR’), documento que é emitido logo no início do processo de licenciamento ambiental pelo órgão licenciador competente, uma autorização de TUP, por exemplo, não é emitida e contratos de arrendamentos não poderão ser firmados.
Assim, com o objetivo de regulamentar o licenciamento e a regularização ambiental de portos públicos e terminais de uso público ou privado, de competência do órgão ambiental estadual, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“SEMA”) do Paraná, editou a Resolução SEMA nº 07, de 24 de março de 2017.
A referida norma se aplica somente a empreendimentos portuários cujo volume de carga seja inferior ou igual à 15.000.000 toneladas ao ano ou a 450.000 TEU/ano e a terminais de passageiros. No caso, os novos empreendimentos observarão o rito trifásico Licença Prévia (“LP”), de Instalação (“LI’) e Operação (“LO”), enquanto às intervenções, ampliações ou alterações de empreendimentos já licenciados, observarão rito simplificado, com emissão de Licença Ambiental Simplificada (“LAS”) ou Autorizações Ambientais (“AA”).
No caso de novos projetos, os empreendedores deverão apresentar estudos de acordo com sua capacidade de movimentação, ou seja: (i) os superiores à 1.5000.000 ton/ano até 15.000.000 ton/ano ou superior a 45.000 TEU/ano até 450.000 TEU/ano, bem como os terminais de passageiros serão licenciados a partir da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (“EIA/RIMA”) apresentados na fase de LP e Programa de Controle Ambiental (“PCA”) na fase de LI, e (ii) os inferiores ou iguais à 1.500.000 ton/ano ou inferior ou igual a 45.000 TEU/ano, serão licenciados a partir de Relatório Ambiental Prévio (“RAP”) na fase de LP e PCA na fase de LI (art. 1º).
Para os empreendimentos já licenciados, e que não se enquadram nas atividades do art. 7º, está prevista a emissão de LAS, com a apresentação de PCA, e para os casos de dragagem de manutenção e de dragagem de aprofundamento em águas anteriores, serão emitidas autorizações ambientais, com a apresentação de um plano de dragagem para o primeiro caso e para o outro, o estudo será definido pelo órgão ambiental.
A norma está dividida em seções específicas que tratam dos trâmites e procedimentos de cada uma das modalidades de licenciamento e os respectivos prazos de validade e de renovação dispostos no Anexo I.
Vale ainda registrar que os empreendimentos de instalações rudimentares, marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca e outras semelhantes, que possuem estruturas de atracadouros, trapiches, rampas, píeres e flutuantes continuam a seguir o disposto na Resolução SEMA nº 40, de 26 de agosto de 2013, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos.
Nunca é demais lembrar que um correto licenciamento ambiental e a antecipação de eventuais problemas podem evitar problemas difíceis ou até mesmo impossíveis de se resolver no futuro. O correto entendimento das normas aplicáveis, como por exemplo da já referida Resolução SEMA, é um bom início.
Por Gleyse Gulin
Atualizado em 20/03/2017
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