Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

DECRETO No 53.481, DE 21 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre delegação de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

            O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1o As delegações de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado, serão realizadas nos termos estabelecidos por este Decreto.

Art. 2o Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos Secretários Extraordinários, ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Procurador-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os atos abaixo indicados:

I – conceder a servidores as licenças previstas nos arts. 127, 135, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 147 e 149 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e a professores as previstas nos arts. 74 e 153 da Lei no 6.672, de 22 de abril de 1974;

II – conceder licença a servidor para afastar-se do exercício do cargo com o fim de concorrer ou exercer mandato político eletivo, conforme arts. 154 e 155 da Lei Complementar nº 10.098/1994;

III – suspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista, bem como dispensar contratado sob o regime estatutário;

IV – reduzir, a pedido, o regime normal de trabalho dos servidores de que tratam os arts. 1o e 2o da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei no 8.112, de 24 de dezembro de 1985, dos integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata a Lei no 9.192, de 9 de janeiro de 1991, e dos servidores integrantes da categoria extranumerário de que trata o art. 2o da Lei Complementar no 10.248, de 30 de agosto de 1994;

V – autorizar a redução da jornada semanal de trabalho de servidores estatutários ou celetistas integrantes das Autarquias e das Fundações supervisionadas;

VI – instaurar processo administrativo-disciplinar em qualquer dos casos previstos na Lei Complementar no 10.098/1994;

VII – prestar contas dos contratos de repasse firmados entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União Federal; e

VIII – celebrar termos de cooperação e/ou termos de compromisso para a realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios.

§ 1o A delegação de que trata este artigo aplica-se também à revogação das licenças e à redução de carga horária indicadas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.

§ 2o Os atos a que se refere este artigo deverão ser registrados e publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e pelos órgãos e pelas entidades de origem.

§ 3o A delegação de competência prevista no inciso VI do “caput” deste artigo fica estendida aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas.

Art. 3o Fica delegada competência ao Secretário Chefe da Casa Civil para a prática dos atos abaixo indicados, inerentes a servidores integrantes dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como a militares estaduais, como segue:

I – efetuar exoneração de cargos em comissão, incluídos os de provimento em regime especial;

II – dispensar servidor do exercício de função gratificada, inclusive quando provida em regime especial, nos termos da Lei no 5.786, de 9 de junho 1969, e alterações, e de funções de Assessor – AS – providas com base no art. 49 da Lei no 4.937, de 22 de fevereiro de 1965;

III – cessar a percepção de gratificação equivalente concedida com base no art. 5o da Lei no 6.417, de 22 de setembro de 1972 e alterações;

IV – efetuar o desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar nos casos previstos nos incisos III, IV, VII, VIII e IX do art. 100 da Lei Complementar no 10.990, de 18 de agosto de 1997, e alterações, bem como na hipótese trazida pelo inciso V do referido artigo, quanto às praças sem estabilidade e aos alunos-oficiais, e nos arts. 92 e 95 da supracitada Lei Complementar, em relação aos oficiais;

V – dispensar do ponto os servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para participarem de congressos, de encontros, de simpósios, de seminários e de similares, excetuados os professores e os servidores de escola referidos no inciso III do art. 9 deste Decreto;

VI – conceder férias aos Secretários de Estado, conforme o disposto no art. 4o da Lei no 13.461, de 20 de maio de 2010; e

VII – revogar cedência e colocação à disposição de servidor.

Art. 4o Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos para a prática dos atos relativos a cargos e a servidores civis, policiais civis e militares estaduais pertencentes a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, e, ainda, dos atos relativos à administração do patrimônio do Estado, incluindo o da Brigada Militar, e de material, como segue:

I – efetuar exoneração de cargo de provimento efetivo, bem como dispensar o servidor extranumerário;

II – lotar ou relotar cargos de provimento efetivo nas Secretarias de Estado, excetuado o disposto nos arts. 12 e 14 deste Decreto;

III – remover servidores de uma para outra Secretaria Estadual, inclusive quando se tratar de permuta, com base nos arts. 58 e 59 da Lei Complementar no 10.098/1994, e efetuar a redistribuição de servidores com os respectivos cargos nos termos do art. 60 da referida Lei Complementar;

IV – orientar e coordenar o desenvolvimento do processo de estágio probatório por meio da Comissão Central de Estágio Probatório, bem como declarar a estabilidade de servidores, inclusive dos pertencentes à administração pública estadual indireta, em decorrência de disposição constitucional;

V – readaptar, reintegrar, reverter, e reconduzir servidores, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Complementar no 10.098/1994;

VI – conceder avanços trienais, quinquênios e gratificações adicionais por tempo de serviço;

VII – conceder licença-prêmio por assiduidade ou convertê-la em tempo dobrado de serviço, mediante solicitação do servidor, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

VIII – praticar os atos de concessão e de renovação da gratificação prevista no art. 114 da Lei Complementar no 10.098/1994 e alterações, relativos a servidores que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;

IX – determinar a incorporação das gratificações previstas no art. 103 da Lei Complementar no10.098/1994 ao vencimento do cargo do servidor civil, policial civil e militar estadual que satisfaça os requisitos legais estabelecidos para tanto;

X – tornar sem efeito os atos de nomeação para o cargo de provimento efetivo, cuja posse não ocorra dentro do prazo legal, em virtude da opção por última chamada, desistência, não comparecimento ou não ter ocorrido o exercício, conforme estabelecem os arts. 18 e 22 da Lei Complementar no 10.098/1994, bem como para o cargo em comissão, no que couber;

XI – declarar a vacância do cargo:

a) em virtude da investidura do seu titular em outro cargo inacumulável; e

b) em decorrência da aposentadoria do titular de cargo em comissão pelo Regime Geral da Previdência Social;

XII – determinar o registro de alterações ou de retificações havidas nos nomes dos servidores, bem como a sua retificação em atos de competência superior;

XIII – determinar a incorporação da gratificação pelo exercício de atividades no atendimento a deficientes, a superdotados ou a talentosos, de que trata o art. 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;

XIV – definir número de vagas para os estagiários por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações, ouvidos previamente os respectivos Dirigentes;

XV – autorizar o uso de imóveis mediante expedição de ato administrativo próprio, excetuando-se os casos em que é necessária autorização legislativa e o uso da área referente ao Parque Estadual de Exposições Assis Brasil;

XVI – formalizar permissões de uso aos órgãos ou às entidades integrantes da Administração Pública Estadual e firmar atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens reincorporados ao Estado por norma própria, observadas as destinações especificadas;

XVII – deliberar sobre a aceitação de imóveis oferecidos em doação ao Estado, bem como designar representantes do Estado para assinar escrituras públicas de transmissão e de recebimento de bens imóveis;

XVIII – determinar os procedimentos necessários à administração de material e do patrimônio do Estado;

XIX – colocar à disposição de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta os servidores vinculados ao Quadro Especial instituído pelo art. 7o da Lei no 10.959, de 27 de maio de 1997, exceto quando implicar a concessão de vantagens novas ao servidor;

XX – conceder as gratificações prevista no art. 107 da Lei Complementar no 10.098/1994, quando for o caso;

XXI – conceder a gratificação por risco de vida prevista na Lei no 8.704, de 16 de setembro de 1988, e alterações, aos servidores em efetivo exercício nas seguintes unidades de trabalho, quando:

a) Hospital Psiquiátrico São Pedro;

b) Hospital Psiquiátrico Colônia Itapuã;

c) Hospital Psiquiátrico Sanatório Partenon;

d) Centros de Atendimento;

e) Hospital Regional de Tuberculose Dr. Alexandre Lisboa;

f) Ambulatório de Dermatologia Sanitária;

g) Instituto de Pesquisas Biológicas; e

h) Escolas Especiais.

XXII – praticar atos de concessão de abono de permanência de que trata o art. 1o do Decreto no 43.218, de 12 de julho de 2004, excetuado o disposto no art. 7o do referido Decreto;

XXIII – baixar todos os atos necessários à regulamentação do uso de crachá de identificação nas repartições públicas;

XXIV – conceder e reajustar pensão vitalícia prevista na Lei no 2.717, de 18 de outubro de 1955, e alterações, e demais provimentos legais pertinentes;

XXV – conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, ouvido previamente o Gestor Único do RPPS/RS, excetuados os mencionados no inciso II do art. 12 deste Decreto, quanto à pensão por morte em objeto de serviço;

XXVI – efetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos I e II do art. 100 da Lei Complementar no 10.990, de 18 de agosto de 1997;

XXVII – nomear, mediante indicação do Tribunal de Justiça, Juiz de Paz e os respectivos suplentes, e, quando for o caso, efetuar a recondução dos mesmos, nos termos do art. 18 da Lei no 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

XXVIII – conceder a Gratificação de Incentivo à Capacitação – GICAP, instituída pelo art. 19 da Lei no14.224, de 10 de abril de 2013;

XXIX – conceder a Progressão de Nível para os servidores das categorias funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos da Lei no 14.234, de 24 de abril de 2013; e

XXX – praticar atos de promoção dos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, criado pelo art. 1o da Lei no 9.963, de 7 de outubro de 1993.

§ 1o Os atos referidos nos incisos I e II serão praticados após manifestação das correspondentes Secretarias de Estado.

§ 2o Ao exercício da competência fixada no inciso XVI deste artigo precederá a chancela do Secretário Chefe da Casa Civil e do Secretários de Estado de Planejamento, Governança e Gestão , nas hipóteses de ser outro Poder ou Instituição dotada de autonomia o permissionário.

§ 3o Para o recebimento da doação prevista no inciso XVII deste artigo, deverá a autoridade delegada colher, expressa e previamente, manifestação do titular do órgão interessado na doação, ou sob cuja administração deva ficar o imóvel.

§ 4o Os atos administrativos referidos no “caput” deste artigo, após o necessário exame, serão registrados e publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e, a fim de se constituírem instrumento hábil para a execução do ato em todos os seus efeitos.

§ 5o Os atos a que se refere o inciso XIX do “caput” deste artigo, integrarão o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição – CAGED.

§ 6o O Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos baixará instruções para a concessão da gratificação prevista no inciso XXI do “caput” deste artigo, nos quais constarão os procedimentos administrativos a serem observados, bem como a documentação necessária à concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei no 8.704, de 16 de setembro de 1988, e alterações.

§ 7o Enquanto não instituído plenamente o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos para a concessão da aposentadoria dos servidores sob o regime estatuário, nos casos previstos no art. 158 da Lei Complementar nº 10.098/1994, bem como fixar, retificar, revisar ou alterar proventos de aposentadoria e revisar proventos de aposentadoria de servidores militares estaduais.

Art. 5o Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para:

I – conceder a gratificação de permanência em serviço, prevista no art. 114 da Lei Complementar no10.098/1994, com a redação dada pela Lei Complementar no 11.942, de 16 de julho de 2003, aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, desde que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;

II – conceder o abono de permanência aos cargos e funções da carreira de Procurador do Estado e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.

III – requisitar servidores para integrarem Comissão de Inquérito, qualquer que seja o órgão ou a entidade em que os mesmos estiverem lotados ou em exercício; e

IV – a prática dos atos indicados no art. 4º deste Decreto, no tocante aos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6o Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e da Fazenda para a prática dos atos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 4o do Decreto no 19.801, de 8 de agosto de 1969.

Art. 7o Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia para:

I – diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, dos lotes ou das glebas industriais de propriedade do Estado, adquiridas e/ou desapropriadas com destinação específica, cuja comercialização tenha sido autorizada pela Lei no 11.087, de 22 de janeiro de 1998; e

II – diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, de Anuente e de Hipotecantenos negócios jurídicos realizados, nos termos da Lei no 10.793, de 30 de maio de 1996, e alterações, e da Lei no10.794, de 31 de maio de 1996, e alterações.

Art. 8o Fica delegada competência ao Secretário de Comunicação para firmar contratos de serviços com agências de publicidade de prestação de serviços nesta área à Administração Pública Estadual, decorrentes de procedimento licitatório.

Art. 9o Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para:

I – a concessão e a dispensa da gratificação prevista no art. 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;

II – a concessão e a dispensa da gratificação prevista no art. 5o da Lei no 13.925, de 18 de janeiro de 2012, ao membro do Magistério Público Estadual, bem como fazer cessar o seu pagamento mediante revogação, quando não persistir a conveniência do Professor em permanecer no estabelecimento de ensino onde estiver lotado e em exercício;

III – a dispensa do ponto de professores do Magistério Público Estadual e de servidores integrantes do Quadro dos Servidores de Escola para participarem de congressos, encontros, simpósios seminários e similares;

IV – a cedência e a revogação da cedência de professores para as Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante permuta;

V – a cedência e a revogação da cedência de professores para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs – sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, mediante contrapartida;

VI – a concessão e a dispensa de Gratificação Especial aos Coordenadores do Programa Escola Aberta para a Cidadania – PEAC/RS, prevista no § 2o do art. 6o da Lei no 12.865, de 18 de dezembro de 2007;

VII – a contratação de professores autorizada pelo art. 18, § 2o, da Lei no 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e respectiva rescisão;

VIII – a contratação de Servidores de Escola, em caráter emergencial, para exercerem funções correspondentes ao conteúdo ocupacional dos cargos de Agente Educacional I – Manutenção de Infra-Estrutura, de Agente Educacional I – Alimentação, de Agente Educacional II – Administração Escolar – e de Agente Educacional II – Interação com o Educando, autorizada pela Lei no 12.694, de 15 de março de 2007, e respectiva rescisão;

IX – a contratação de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, autorizada pela Lei no 13.426, de 5 de abril de 2010, e respectiva rescisão;

X – a reorganização de estabelecimentos estaduais de ensino, com vista a sua adaptação às disposições da legislação pertinente e às determinações do Conselho Estadual de Educação, bem como para lhes dar denominação;

XI – a celebração de termos de cooperação com municípios, com vista a regular o regime de colaboração para o ajustamento de matrículas dos alunos da Educação Infantil das escolas da Rede Pública Estadual para a Rede Pública Municipal, mediante a cessão de uso de espaços físicos e equipamentos das Escolas Estaduais; e

XII – a celebração de termos de cooperação ou de convênios, no âmbito do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID.

Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e de revogação da gratificação de que trata o art. 107 a Lei Complementar no 10.098/1994, a servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei no 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganização pela Lei no 11.672, de 26 de setembro de 2001, de lotação privativa da Secretaria da Educação.

            Parágrafo único. O Secretário de Estado da Educação baixará instruções complementares destinadas a viabilizar a efetiva disponibilização aos integrantes do Quadro de Servidores de Escola de equipamentos de proteção individual – EPI, e informar sobre a responsabilidade da não utilização desses equipamentos.

Art. 11. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Saúde para conceder:

I – Gratificação Especial ao servidor Especialista em Saúde, do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, que for designado para exercer funções de regulador, de auditor, de pregoeiro e de ouvidor, nos termos do inciso I do art. 41 da Lei no 13.417, de 5 de abril de 2010;

II – Gratificação de Estímulo à Capacitação – GECAP, e a Gratificação de Apoio à Capacitação – GAC, instituídas pela Lei no 14.260, de 10 de julho de 2013;

III – Gratificação de Responsabilidade sobre Movimentações Financeiras aos servidores em efetivo exercício na Tesouraria do Fundo Estadual de Saúde – FES, autorizados expressamente pela Direção do FES para gerarem pagamentos, nos termos do art. 10 da Lei no 14.368, de 25 de novembro de 2013; e

IV – Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira aos servidores em efetivo exercício no FES, considerando-se a responsabilidade e complexidade do trabalho de gerenciamento, de administração, de execução, de pagamentos e de fiscalização de recursos aplicados em despesas com ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 11 da Lei no 14.368, de 25 de novembro de 2013.

            Parágrafo único. As gratificações concedidas nos termos deste artigo devem ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e.

Art. 12. Fica delegada competência ao Secretario de Estado da Segurança Pública para a prática dos seguintes atos:

I – lotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;

II – conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes aos Quadros de pessoal privativos da Brigada Militar, da Policia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Pericias, inclusive quanto à pensão por morte em objeto de serviço, ouvido previamente o Gestor Único do RPPS/RS;

III – celebrar convênios com municípios para viabilizar a confecção de carteiras de identidade;

IV – celebrar convênios ou acordos de cooperação para a utilização de mão de obra de apenados; e

V – revogar designação para o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos – CVMI.

Art. 13. Fica delegada competência ao Comandante-Geral da Brigada Militar para a nomeação do Conselho de Justificação previsto na Lei Federal no 5.836, de 5 de dezembro de 1972, para a prática dos atos relativos à aceitação ou não do seu julgamento, bem como para os encaminhamentos decorrentes de tal decisão.

Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para:

I – lotar e relotar cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários, em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda;

II – firmar, aditar e prestar contas relativas ao convênio celebrado entre a União e o Estado, que objetiva a transferência de recursos financeiros para o pagamento do pessoal inativo e Pensionista da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul – VIFER;

III – representar o Estado nos procedimentos de cessão de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS, autorizada pela Lei no 12.070, de 22 de abril de 2004, podendo:

a) firmar contratos de cessão;

b) firmar termos de cessão;

c) firmar relatórios de cessão; e

d) conceder a autorização a que se refere o art. 4o da Lei no 070/2004.

            Parágrafo único. A delegação de que trata a alínea “d” do inciso III deste artigo inclui a prática dos atos necessários à constituição das garantias concedidas pela sociedade referida no art. 1o da Lei no 12.070/2004, aos seus debenturistas.

Art. 15. Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos para celebrar, pelo prazo máximo de três anos, termos de cessão de uso de bens imóveis de propriedade do Estado com os municípios onde estão instalados os Centros Sociais Urbanos.

Art. 16. Fica delegada competência ao Secretário do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para celebrar Convênios Mata Atlântica, cujo objeto é a transferência de atribuições aos municípios para a gestão, o licenciamento e a fiscalização florestal, a serem desenvolvidas no âmbito desses, em conformidade com os ditames da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008.

Art. 17. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação para, dentro de sua área de atuação, praticar os seguintes atos:

I – assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis adquiridas pelo Estado para o assentamento de agricultores, não índios, ocupantes de reservas indígenas e de populações rurais involuntariamente atingidas por obras de interesse público;

II – assinar escrituras públicas de indenização decorrente da responsabilidade civil do Estado por assentamentos irregulares em áreas indígenas;

III – denunciar contratos da locação de bens remanescentes da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos – CORLAC; e

IV – celebrar convênios com municípios com a finalidade de fomentar a produção animal, a defesa sanitária, a zootecnia, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal.

            Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo aplica-se também à pratica de outros atos decorrentes das assinaturas a que se referem os incisos I e II, deste artigo.

Art. 18. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo para:

I – a assinatura de termos de cessão de uso de máquinas e equipamentos integrantes do patrimônio da respectiva Secretaria a municípios gaúchos, bem como para a assinatura de termos de cessão de uso de máquinas e de equipamentos integrantes do patrimônio dos municípios para a respectiva Secretaria.

II – as ações e atos necessários à adesão ao Programa Troca-Troca de Semente de que trata o Decreto nº 49.352, de 10 de julho de 2012;

III – ceder, permitir e autorizar gratuitamente o uso de parte de áreas de propriedade do Estado onde estão instalados Projetos de Assentamentos da Reforma Agrária, desde que os eventuais beneficiários sejam municípios, órgãos, entidades, associações ou cooperativas de trabalhadores rurais de assentados e visem o desenvolvimento da infraestrutura dos assentamentos; e

IV – praticar todos os atos jurídicos necessários à formalização dos financiamentos por meio do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA, bem como a transmissão de titularidade e demais atos referentes à regularização de bens imóveis do Estado destinados a reassentamentos de agricultores, não índios, ocupantes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado e de populações rurais atingidas involuntariamente por obras de interesse público, incluído o empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, nos termos da Lei no 7.916, de 16 de julho de 1984, e alterações.

Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiverem entidades da Administração Pública Estadual Indireta, e ao Secretário de Estado da Fazenda para subscreverem e assinarem, em conjunto, em nome do Estado, os boletins de subscrição de ações representativas da participação estadual na constituição ou no aumento de capital de tais entidades, sem prejuízos do disposto no art. 4o do Decreto no20.478, de 27 de agosto de 1970.

            Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a entidade considerada para a constituição ou aumento de capital a que se refere o “caput” deste artigo, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a reserva antecipada de recursos a comprometer na subscrição de capital.

Art. 20. Fica delegada competência aos Secretários de Estado a designação de representantes do Estado para atuarem nas assembléias gerais dos órgãos da Administração Pública Estadual Indireta, sob a sua supervisão, fixando, no ato respectivo, a extensão dos poderes atinentes à representação e à duração do mandato, devendo o referido ato ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e, com vista a surtir todos os seus efeitos.

Art. 21. As práticas dos atos de que tratam os arts. 7o, 15 e os incisos III e IV do art. 18 dependerão de prévia análise do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos – DEAPE/SMARH – e de autorização do Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

Art. 22. Os atos praticados com base neste Decreto deverão indicar o preceito legal em que se apoiam, a fim de que se constituam instrumento hábil à execução do ato, em todos os seus efeitos, e o número do expediente administrativo do qual se originam.

Art. 23. Todos os atos previstos no inciso IV do art. 4o deste Decreto praticados desde 30 de dezembro de 2010 ficam convalidados.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos no 42.814, de 7 de janeiro de 2004, no 47.715, de 28 de dezembro de 2010, no 47.783, de 31 de dezembro de 2010, no 48.116, de 21 de junho de 2011, no 48.865, de 14 de fevereiro de 2012, 49.103, de 14 de maio de 2012, nº 49.353, de 10 de julho de 2012, no 50.268, de 23 de abril de 2013, no 50.334, de 17 de maio de 2013, nº 50.513, de 27 de julho de 2013, no 50.663, de 16 de setembro de 2013, no 51.230, de 25 de fevereiro de 2014, no 51.269, de 10 de março de 2014, no 52.245, de 23 de janeiro de 2015, no 52.995, de 25 de abril de 2016, 53.083, de 21 de junho de 2016, no 53.243, de 13 de outubro de 2016, o § 2o do art. 4o do Decreto no 40.879, de 9 de julho de 2001, e o parágrafo único do art. 16 do Decreto no 49.377, de 16 de julho de 2012.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de março de 2017.

José Ivo Sartori,
Governador do Estado
Registra-se e publique-se.
Márcio Biolchi
Secretário Chefe da Casa Civil

(DOE – RS de 22.03.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 22.03.2017.

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