Institui o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Energia Solar Fotovoltaica -Programa Goiás Solar.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
Considerando que o Estado de Goiás apresenta elevado potencial para o aproveitamento de energia solar fotovoltaica, em áreas urbanas e rurais, o que representa uma oportunidade estratégica para a geração de renda e empregos, de estruturação de uma nova cadeia produtiva, contribuindo, assim, para dinamizar e aquecer a economia do Estado;
Considerando que a Resolução Normativa no 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa no 687, de 24 de novembro de 2015, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL-, definem e regulamentam a microgeração e minigeração distribuída e conectada à rede elétrica, através de unidades consumidoras, e que os sistemas de compensação de energia elétrica tiveram uma modesta adesão pela sociedade;
Considerando que o Estado de Goiás já aderiu ao Convênio ICMS no 16, de 22 de abril de 2015, do CONFAZ, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a citada Resolução Normativa no 482/2012, da ANEEL;
Considerando o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica -ProGD-, lançado pelo Ministério de Minas e Energia -MME-, em dezembro de 2015, para ampliar a geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis no País;
Considerando que a geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica contribui para a diversificação da matriz elétrica, ampliação da segurança energética, postergação de investimentos em transmissão e distribuição, redução de perdas elétricas no Sistema Interligado Nacional e redução de emissões de gases de efeito estufa;
Considerando o compromisso do Brasil em reduzir suas emissões de gases de efeito estufa em pelo menos 37%, até 2025, e 43%, até 2030, com base no ano de 2005, e ampliar a participação de fontes renováveis não-hídricas na geração de energia elétrica para pelo menos 23% da matriz até 2030, conforme apresentado no Acordo do Clima de Paris da COP21, de dezembro de 2015, compromisso este ratificado pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República em 2016 (NDC), bem como as metas estabelecidas no Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);
Considerando o compromisso do Estado de Goiás em reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa, diversificar a sua matriz elétrica e ampliar a participação de fontes renováveis no portfólio de geração de energia elétrica;
Considerando, finalmente, que a geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica possui baixo impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e apresenta crescente viabilidade técnica e econômica no Estado; Decreta:
Art. 1o Fica instituído o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Energia Solar Fotovoltaica -Programa Goiás Solar-, nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de:
I – fomentar o uso de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e rurais, aumentando a participação da energia solar fotovoltaica na matriz elétrica do Estado, trazendo maior segurança energética e diversificação no atendimento à população e às empresas da região, bem como contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
II – incentivar a autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, por meio de sistemas de microgeração e minigeração, distribuída a partir de fonte solar fotovoltaica;
III – estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e do mercado de energia solar fotovoltaica no Estado;
IV – fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica;
V – estimular o estabelecimento de empresas e a geração de novos empregos locais e de qualidade;
VI – estimular o estabelecimento de usinas solares fotovoltaicas nas regiões do Estado de maior potencial de geração;
VII – ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa, promovendo a geração de energia solar fotovoltaica em complementaridade na matriz elétrica do Estado.
Art. 2o A coordenação do Programa fica a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hidrícos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos -SECIMA-, que para a sua execução se articulará com os demais órgãos estaduais e as entidades representativas da sociedade.
Art. 3o Caberá ainda à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos -SECIMA-, no âmbito do Programa Goiás Solar:
I – promover a disseminação de informações e conscientização sobre os benefícios e as qualidades da energia solar fotovoltaica;
II – promover a capacitação e formação de profissionais para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica;
III – atuar junto às concessionárias de distribuição de energia elétrica do Estado para reduzir os gargalos burocráticos e regulatórios para a conexão de sistemas de microgeração e minigeração à rede de distribuição de energia elétrica;
IV – estabelecer procedimentos simplificados e céleres para o licenciamento ambiental de usinas solares fotovoltaicas, bem como para a criação de empresas e implantação de unidades fabris do setor solar fotovoltaico no Estado;
V – articular com instituições financeiras públicas e privadas o lançamento de linhas de crédito adequadas ao fomento da energia solar fotovoltaica;
VI – articular com os municípios a criação de programas municipais de desenvolvimento da energia solar fotovoltaica;
VII – promover a cooperação técnica, regional, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão, com as empresas do setor solar fotovoltaico; e
VIII – monitorar, avaliar e divulgar os resultados do Programa Goiás Solar.
Art. 4o Fica instituído o Comitê Estadual de Energia Solar Fotovoltaica, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos -SECIMA-, e sob a coordenação da Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura, com o objetivo de definir as políticas do setor para o Estado de Goiás, tendo por atribuições:
I – realizar estudos e projeções para o desenvolvimento da fonte solar fotovoltaica na matriz elétrica do Estado;
II – formular o planejamento, a implantação e implementação de ações em prol do desenvolvimento da fonte solar fotovoltaica no Estado;
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da fonte solar fotovoltaica, visando incrementar a diversificação da matriz elétrica do Estado e acompanhar as tecnologias disponíveis no mercado;
IV – contribuir para o alcance de objetivos e metas do Programa Goiás Solar por meio de cooperação técnica entre os seus participantes;
V – promover e acompanhar acordos de cooperação técnica com vistas ao alcance de suas metas e objetivos;
VI – propor políticas de parceria entre o Comitê Estadual de Energia Solar Fotovoltaica e os agentes do setor elétrico para a promoção de ações alinhadas aos objetivos do Programa Goiás Solar.
Art. 5o O Comitê Estadual de Energia Solar Fotovoltaica terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, a quem caberá a presidência do Comitê;
II – Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura, da SECIMA, que exercerá a vice-presidência e coordenação geral das atividades do Comitê;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação -SED-;
IV – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-;
V – Celg G & T;
VI – Agência de Fomento do Estado de Goiás -GOIÁSFOMENTO-;
VII – Universidade Estadual de Goiás -UEG-;
VIII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG-;
IX – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -CREA-GO-;
X – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -SENAI-;
XI – Federação das Indústrias do Estado de Goiás -FIEG-;
XII – Associação Comercial Industrial e de Serviços -ACIEG-;
XIII – Fórum Permanente de Energia do Estado de Goiás;
XIV – Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás – SINDUSCON-;
XV – Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – ABSOLAR
Parágrafo único. Na falta dos representantes da SECIMA as reuniões do Comitê serão presididas pelo representante da SED.
Art. 6o Os integrantes do Comitê Estadual de Energia Solar Fotovoltaica serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos respectivos órgãos e entidades elencados no art. 5o, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 1o O Secretário de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos -SECIMA- poderá convidar, até três profissionais ligados ao setor solar fotovoltaico, e lhes dar assento nas reuniões específicas do Comitê Estadual de Energia Solar Fotovoltaica, na condição de convidados.
§ 2o A representação no Comitê Estadual de Energia Solar Fotovoltaica não dá direito à percepção de qualquer espécie de remuneração ou subsídio para seus membros.
Art. 7o O Comitê Estadual de Energia Solar Fotovoltaica terá estrutura e funcionamento regulados por regimento interno, a ser aprovado por seus integrantes em reunião convocada para este fim específico.
Art. 8o Fica estabelecida a prioridade de incorporação de sistema solar fotovoltaico em novos edifícios públicos do Estado, observadas as seguintes considerações:
I – o sistema deverá ser dimensionado para gerar o equivalente a pelo menos 20% (vinte por cento) da demanda de energia elétrica do respectivo edifício;
II – para edifício público em que a demanda de energia elétrica for superior ao potencial técnico de geração de energia elétrica a partir de sistema solar fotovoltaico, considerando a somatória dos potenciais das superfícies disponíveis nas edificações e nos terrenos do edifício, será tolerado dimensionamento compatível com o potencial técnico disponível, conforme laudo técnico comprobatório.
Art. 9o O Poder Executivo estabelecerá incentivos à instalação em edificações novas ou existentes de microgeração e minigeração solar fotovoltaica, através de linhas de crédito especiais, com prazo de amortização e taxas de juros diferenciados que contribuam para a viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 17 de fevereiro de 2017, 129o da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
(DOE – GO de 17.02.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 17.02.2017.
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