O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) não pode ser obrigado a fazer obra em município para proteger patrimônio histórico. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reformar decisão que havia obrigado a autarquia a construir um anel viário em São Cristóvão (SE).
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública para obrigar o Iphan e o governo municipal a executarem um plano de circulação viária no entorno da cidade para evitar que veículos pesados trafeguem no centro histórico. O pedido foi acolhido pela 1ª Vara Federal de Sergipe.
No entanto, a Advocacia-Geral da União recorreu da decisão argumentando que o Iphan é uma autarquia pública dedicada à fiscalização e definição de padrões técnicos de proteção do patrimônio histórico nacional, não podendo, portanto, ser condenada à execução de obras viárias.
A AGU destacou, ainda, que a necessidade da construção de um anel viário no município que evitasse a circulação de veículos de grande porte nas proximidades do conjunto arquitetônico histórico foi constatada exatamente porque o Iphan tem fiscalizado a área histórica e fez estudos sobre os prejuízos de tal trafego à preservação do patrimônio.
Dessa forma, o próprio Iphan poderia ter sido autor de ação civil destinada a garantir a execução do projeto, mas a autarquia acabou optando por atuar administrativamente para ajudar o município a encontrar saídas para os entraves financeiros para a realização das obras. Por isso, a autarquia se empenhou pela inclusão do plano de circulação viária no Programa de Aceleração do Crescimento para Cidades Históricas (PACCH).
Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do TRF-5 reconheceu a impossibilidade de imputação da responsabilidade de implantação do projeto viário à autarquia. Ao afastar a condenação do Iphan, a decisão concluiu que a autarquia cumpriu seu deve ao apresentar, em 2013, um plano de circulação no entorno do local tombado. A decisão, contudo, não afasta a obrigação institucional do Iphan de fiscalizar a execução do projeto viário.
Na decisão, o colegiado concluiu que o município, como proprietária dos bens tombados, tem o dever de preservá-los e mantê-los. Quando não dispuser de recursos, deve levar o fato ao conhecimento do Iphan. Contudo, segundo a decisão, o município não conseguiu comprovar a falta de recursos para a obra. Para a 4ª Turma do TRF-5, a alegação da falta de recursos próprios demonstra, no mínimo, a falta observância do princípio da eficiência administrativa, haja vista que é do conhecimento da prefeitura, desde 2010, a necessidade de implantação de um sistema viário, destinado à preservação do referido centro histórico.
A cidade sergipana de São Cristóvão é a quarta mais antiga do Brasil. Fundada em 1590, abriga um conjunto arquitetônico com igrejas, conventos, museus e casas antigas. Por sua importância histórica, paisagística e cultural, foi inteiramente tombada pelo Iphan em 1967. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0006744-26.2012.4.05.8500
Fonte: Consultor Jurídico
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