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INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBio No 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2017

Disciplina, no âmbito do ICMBio, o planejamento, a execução e o monitoramento dos contratos de concessão de uso para prestação de serviços de apoio à visitação em unidades de conservação. Processo 02070.020289/2016-51.

            O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, nomeado pela Portaria no 2.154, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2016, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24, incisos V e VII, do Anexo I do Decreto n. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, considerando os elementos constantes do Processo n. 02070.020289/2016-51, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do ICMBio, o planejamento, a execução e o monitoramento dos contratos de concessão de uso para prestação de serviços de apoio à visitação em unidades de conservação.

Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por concessão de uso o contrato administrativo pelo qual o ICMBio atribui a um particular a exploração de serviços e atividades de apoio ao uso público em unidades de conservação.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESPECIAL DE CONCESSÃO

Art. 3o Fica instituído, no âmbito do ICMBio, o Comitê Especial de Concessão – CEC com a finalidade de impulsionar, desenvolver e monitorar os processos de concessão de uso.

Art. 4o O CEC será integrado:

I – pelos seguintes membros permanentes:

a) Diretor da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação – DIMAN, que o coordenará;

b) um ou mais servidores lotados na Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios – CGEUP;

c) um ou mais servidores lotados na Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação – CGFIN;

II – pelo chefe da unidade de conservação beneficiada, na condição de membro temporário, com atuação limitada às concessões relacionadas à respectiva unidade.

§ 1o Os membros permanentes lotados na CGEUP e na CGFIN serão designados pelo Presidente por portaria publicada em Boletim de Serviço.

§ 2o Excepcionalmente, servidores de outras áreas poderão ser designados para integrar o CEC na condição de membros temporários.

CAPÍTULO III
DO FLUXO DE TRABALHO

Art. 5o A formalização dos contratos de concessão de uso será precedida de processo administrativo próprio, iniciado diretamente na CGEUP ou na unidade de conservação beneficiada.

§ 1o A proposta deverá ser instruída com pré-projeto apto a caracterizar preliminarmente o objeto da concessão de uso.

§ 2o Compete à unidade proponente elaborar o pré-projeto de que trata o parágrafo anterior.

§ 3o Caso elaborado ou aprovado pela CGEUP, o pré-projeto será encaminhado ao CEC para prosseguimento do processo.

Art. 6o Compete ao CEC elaborar ou providenciar a elaboração dos documentos que instruirão a fase interna da licitação, tais como pesquisas de mercado, estudos de viabilidade econômica e financeira, além de outros subsídios considerados necessários para assegurar a viabilidade técnica, operacional e ambiental das atividades e serviços inseridos no objeto da concessão.

            Parágrafo único. Consolidados os elementos referidos no caput, o CEC emitirá parecer técnico sobre a proposta e, em seguida, a submeterá ao Comitê Gestor do ICMBio.

Art. 7o Ao analisar a proposta, o Comitê Gestor do ICMBio decidirá, motivadamente:

I – pela sua aprovação;

II – pela suspensão de seu prosseguimento;

III – pelo seu cancelamento; ou

IV – pelo seu retorno ao CEC para ajustes, retificações ou complementações.

Art. 8o Caso a proposta seja aprovada pelo Comitê Gestor, o CEC poderá promover eventos ou realizar consultas a fim de coletar dados, informações e subsídios que possam contribuir para a conformação final do projeto.

Art. 9o O Diretor da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN designará Comissão Especial de Licitação, que ficará incumbida de elaborar, a partir dos elementos fornecidos pela CEC, os editais, minutas de contrato e demais documentos necessários à deflagração da fase externa da licitação.

Art. 10. Elaboradas as minutas e demais documentos necessários ao prosseguimento da licitação e observadas as formalidades exigíveis para o caso específico, o processo será submetido à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio – PFE/ICMBio para a análise jurídica prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

            Parágrafo único. Após a análise jurídica, a PFE/ICMBio devolverá o processo à Comissão Especial de Licitação para o prosseguimento do certame ou, se for o caso, para que sejam promovidos os ajustes recomendados.

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO

Art. 11. Em seguida à assinatura do contrato de concessão, o Diretor da DIPLAN designará Comissão de Fiscalização, que ficará encarregada de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de forma a assegurar o perfeito cumprimento das condições pactuadas.

Art. 12. A Comissão de Fiscalização será composta por:

 I – um gestor, que ficará responsável por coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual;

II – um fiscal técnico, que ficará responsável pelos aspectos técnicos do contrato;

III – um fiscal administrativo-financeiro, que ficará responsável pelos aspectos administrativos e financeiros do contrato.

§ 1o O gestor do contrato será o Coordenador da Coordenação de Arrecadação – COARR ou chefe de Unidade Avançada de Administração e Finanças – UAAF a ser designado.

§ 2o O fiscal técnico será designado dentre os servidores lotados na unidade de conservação beneficiada.

§ 3o O fiscal administrativo-financeiro será designado dentre servidores lotados na COARR ou em UAAF a ser indicada.

Art. 13. A Comissão de Fiscalização elaborará relatórios com periodicidade mínima anual a fim de avaliar a qualidade dos serviços prestados e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

            Parágrafo único. O gestor do contrato poderá solicitar auxílio a outros setores do ICMBio caso necessário aos trabalhos de fiscalização.

Art. 14. O CEC diligenciará e adotará as providências cabíveis para que os estudos técnicos necessários à prorrogação do contrato ou à realização de novo procedimento licitatório sejam deflagrados em tempo suficiente a evitar a solução de continuidade dos serviços abrangidos pela concessão.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O monitoramento dos contratos de concessão já em curso iniciados antes da publicação desta Instrução Normativa deverá ser ajustado aos parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 16. O CEC manterá página específica na intranet do ICMBio contendo, no mínimo:

I – modelos previamente aprovados de laudos, pareceres, análises, relatórios e outros documentos, que deverão, sempre que possível, ser observados pelos setores competentes na instrução dos processos de concessão;

II – informações específicas sobre os contratos de concessão vigentes; e

III – tabela indicando os prazos de vigência de cada contrato em curso.

Art. 17. Será dada ampla publicidade aos processos de concessão, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 18. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber, às permissões e autorizações de uso.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Ricardo José Soavinski

(DOU de 02.02.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.02.2017.

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