Novidades | Âmbito Federal

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS


INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N
o 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2017

A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nomeada por Decreto de 02 de junho, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando a previsão expressa no art. 225, § 1o, incisos I, II e VII e no artigo 24, inciso VI da Constituição Federal;
Considerando as disposições contidas na Lei no 12.651, de 22 de maio de 2012, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando a Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu o Documento de Origem Florestal – DOF como licença obrigatória para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa;

Considerando a Instrução Normativa Ibama n° 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos;

Considerando que o DOF funciona como módulo do Sinaflor responsável pelo controle do transporte e armazenamento dos produtos florestais, doravante denominado Módulo DOF;

Considerando que o Módulo DOF é vinculado à identificação da pessoa física e da pessoa jurídica que realiza atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadora de Recursos Naturais- CTF/APP, assim como a verificação de sua respectiva regularidade;

Considerando que o Módulo DOF possui interface de acesso gerencial que possibilita aos entes públicos responsáveis pela gestão florestal a realização de intervenções administrativas como bloqueios de acesso, ajustes administrativos de saldo e outras;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012, que regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do Ibama;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos de suspensão e/ou bloqueio de acesso ao Módulo DOF, resolve:

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE BLOQUEIO DE ACESSO AO MÓDULO DOF

Art. 1o Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:

I – empreendimento: local ou área onde uma pessoa física ou jurídica exerce atividades florestais, tais como exploração, coleta, industrialização, laminação, desdobro, produção, carvoejamento, armazenamento, consumo ou depósito de produtos florestais, que deverão ser cadastradas e homologadas separadamente no Sinaflor e cujos saldos são disponibilizados para movimentação por meio do Módulo DOF, nos termos da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014;

II – bloqueio gerencial: restrição de acesso ao Módulo DOF que pode ser feita nas modalidades temporária, cautelar ou sancionatória e aplicado sobre o usuário, afetando todos os seus empreendimentos, ou sobre um ou mais empreendimentos do usuário, mantendo liberado seu acesso aos demais serviços do Módulo DOF e eventuais empreendimentos não afetados pela medida;

III – bloqueio de unidade transportadora: ação gerencial de bloqueio aplicada quando o veículo cadastrado não atende às condições necessárias para o transporte de produtos florestais, seja por suas características físicas ou cadastramento indevido;

IV – bloqueio automático: impedimento de acesso ou utilização executado automaticamente pelo Módulo DOF sobre empreendimento, unidade transportadora ou oferta, com base em critérios de segurança pré-definidos.

Art. 2o As medidas de restrição e liberação de acesso de que trata a presente Instrução Normativa deverão ser efetuadas no Módulo DOF com exposição de justificativa em campo próprio, e, quando couber, com a indicação dos números dos termos próprios de fiscalização lavrados.

Art. 3o As medidas elencadas na presente Instrução Normativa deverão ser adotadas pelo Ibama e pelos demais entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama responsáveis pela gestão florestal local e que utilizem o módulo DOF como ferramenta para o controle do transporte e armazenamento de produtos florestais.

§ 1o No âmbito do Ibama, as medidas deverão ser adotadas preferencialmente pela Superintendência, ou unidade descentralizada da unidade federativa do local do empreendimento.

§ 2o Excepcionalmente, tais procedimentos poderão ser realizados por outras unidades do Ibama, desde que não haja prejuízo ao administrado ou à apuração dos fatos.

Art. 4o A aplicação de bloqueio gerencial deverá ser comunicada ao empreendedor por meio físico ou eletrônico, mediante ofício, notificação ou documento análogo e, em se tratando de bloqueio cautelar, também ao órgão licenciador do empreendimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2o do art. 3o, deverá ser encaminhada ainda comunicação formal à unidade do Ibama que jurisdiciona o empreendimento para fins de acompanhamento das apurações realizadas.

CAPÍTULO II
DO BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE USUÁRIO OU EMPREENDIMENTO

Art. 5o O bloqueio temporário de usuário ou empreendimento terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias e deverá ser aplicado nos seguintes casos:

I – realização de inspeções industriais e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do empreendimento para garantir o resultado prático de procedimento de apuração de estoque;

II – levantamento de dados no Módulo DOF, quando a suspensão de acesso for necessária para realização das análises de movimentações de créditos contabilizadas no DOF ou demais sistemas de controle integrados;

III – ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas transações registradas no sistema ou por outras formas de cruzamento de dados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e quando devidamente justificado, o prazo fixado para o bloqueio temporário poderá ser prorrogado.

Art. 6o Caberá, preferencialmente, à área técnica da unidade descentralizada do Ibama ou à entidade ambiental responsável pela gestão florestal local:

I – efetuar o bloqueio temporário nos casos previstos no artigo anterior;

II – apurar os indícios de irregularidades detectados para fins de confirmação da autoria e materialidade das infrações praticadas;

III – promover a liberação do bloqueio nos termos do art. 8o;

Parágrafo único. Em caso de infração grave em curso, a unidade responsável pela sua detecção poderá efetuar de imediato o bloqueio temporário e comunicar a área técnica da unidade descentralizada do Ibama ou a entidade ambiental responsável pela gestão florestal local, para adoção das demais providências elencadas neste Capítulo.

Art. 7o Para subsidiar a apuração mencionada no artigo anterior, a área técnica da unidade descentralizada do Ibama ou a entidade ambiental responsável pela gestão florestal local promoverá, no mínimo:

I – análise dos acessos e transações registrados no Módulo DOF;

II – consulta ao histórico de bloqueios e liberações promovidos, bem como de eventuais medidas administrativas impostas ao usuário (Autos de Infração, Termos de Embargo/Suspensão, entre outros);

III – vistoria in loco, quando couber.

Art. 8o Concluída a apuração dos fatos que deram causa ao bloqueio temporário, a área técnica da unidade descentralizada do Ibama ou a entidade ambiental responsável pela gestão florestal local poderá decidir pela liberação do bloqueio ou, caso constatada infração, pela aplicação das medidas administrativas cabíveis.

§ 1o A liberação do bloqueio temporário deverá ser realizada nos casos em que não houver lavratura de termo de fiscalização ou quando não for possível caracterizar o envolvimento do empreendimento nas infrações cometidas.

§ 2o Caso seja decidida a aplicação de sanções ou medidas administrativas, o motivo do bloqueio deverá ser alterado no sistema, para fins de vinculação da restrição imposta aos termos de fiscalização lavrados.

§ 3o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os ritos administrativos posteriores deverão seguir o estabelecido no Capítulo III da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO BLOQUEIO CAUTELAR DE USUÁRIO OU EMPREENDIMENTO

Art. 9o O bloqueio cautelar deverá ser aplicado ao usuário ou empreendimento sempre que indispensável para prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia do processo de apuração das irregularidades supostamente cometidas.

§ 1o O bloqueio cautelar deverá ser obrigatoriamente precedido da lavratura de um termo próprio de fiscalização.

§ 2o A unidade descentralizada do Ibama ou a entidade ambiental responsável pela gestão florestal local autora do bloqueio deverá comunicar o fato ao órgão licenciador da jurisdição e solicitar manifestação sobre a validade da licença ambiental do empreendimento.

§ 3o Quando constatados indícios de irregularidades fiscais, a mesma unidade citada no parágrafo anterior deverá comunicar os fatos ao órgão fazendário estadual.

§ 4o Após trânsito em julgado do processo de auto de infração, estará sujeito a nova autuação e bloqueio cautelar o empreendimento que não tenha compensado o dano (direto ou indireto) ou cumprido a reposição florestal decorrente da autuação.

§ 5o O bloqueio cautelar poderá ser aplicado excepcionalmente, sem a lavratura de termo próprio de fiscalização, por determinação judicial ou em situação na qual autoridade local entenda necessário segundo o comando disposto no caput, desde que devidamente justificada.

Art. 10. A tramitação do Auto de Infração e demais termos de fiscalização lavrados deverá observar o disposto na Instrução Normativa n° 10, de 7 de dezembro de 2012, ou instrumento legal próprio editado pelo órgão competente integrante do Sisnama.

§ 1o No âmbito do Ibama, a autoridade competente para decidir pela liberação do bloqueio cautelar é a autoridade julgadora responsável pelo julgamento do processo administrativo.

§ 2o A operação de desbloqueio será efetuada conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo e deverá considerar a existência de outros termos de fiscalização vinculados ao bloqueio.

Art. 11. Nos casos em que não for possível identificar diretamente o responsável pelo cometimento da fraude, o bloqueio cautelar deverá ser realizado no DOF e a lavratura dos termos de fiscalização deverá observar o disposto nos artigos 8o, 30 e 66 da Instrução Normativa n° 10, de 2012 ou instrumento legal próprio editado pelo órgão competente integrante do Sisnama.

Parágrafo único. São consideradas situações nas quais não é possível identificar os responsáveis pelo cometimento da fraude, entre outras:

I – inexistência física do usuário ou empreendimento, observado o disposto nos arts. 31 a 33;

II – pessoa sem registro válido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – acesso de terceiro mediante utilização de certificado digital ilegítimo, observado o disposto no § 1odo art. 32 e no art. 33.

CAPÍTULO IV
DO BLOQUEIO SANCIONATÓRIO DE USUÁRIO OU EMPREENDIMENTO

Art. 12. O bloqueio sancionatório de usuário ou empreendimento será aplicado como sanção restritiva de direito, somente após decisão fundamentada da autoridade julgadora, nos termos da Instrução Normativa nº 10, de 2012, e do art. 20 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 13.Após decisão pela aplicação da sanção restritiva de direito e ciência da parte autuada, o processo será tramitado à área técnica para realização do bloqueio junto ao Módulo DOF.

CAPÍTULO V
DO BLOQUEIO GERENCIAL E CANCELAMENTO DE UNIDADE TRANSPORTADORA

Art. 14. O bloqueio gerencial de unidade transportadora deverá ser aplicado nos seguintes casos:

I – ocorrência de indícios de irregularidades praticadas mediante o uso da unidade transportadora, identificados com base nas movimentações de crédito realizadas no sistema ou a partir de outras formas de cruzamento de dados;

II – ocorrência de indícios de irregularidades no cadastramento da unidade transportadora, seja pela declaração de dados inconsistentes ou pelo cadastramento do veículo por terceiros;

III – por determinação do agente ambiental de maneira cautelar, quando assim estabelecido no termo próprio lavrado;

IV – por solicitação do interessado, quando houver indícios de utilização indevida da unidade transportadora de sua propriedade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o responsável pelo veículo poderá ser notificado a prestar esclarecimentos e apresentar documentos no prazo determinado pela autoridade competente.

Art. 15. O cancelamento da unidade transportadora deverá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – por solicitação do interessado;

II – ocorrência de dano irreversível;

III – constatação da inexistência da unidade transportadora;

IV – cadastramento do veículo por terceiros;

V – incompatibilidade do veículo para o transporte de cargas;

VI – troca de titularidade do veículo.

§ 1o O usuário responsável pelo cadastramento do veículo em desacordo com as normas estabelecidas estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

§ 2o Na hipótese prevista no inciso VI, caberá ao interessado efetuar o cancelamento junto ao Módulo DOF (se for o proprietário) ou solicitá-lo ao órgão ambiental estadual (se pertencente a terceiro ou estiver sob bloqueio), sendo que, após a baixa no sistema, o veículo deverá ser recadastrado por seu legítimo proprietário com as informações atualizadas.

CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO GERENCIAL DE USUÁRIO,
EMPREENDIMENTO E UNIDADE TRANSPORTADORA

Art. 16. A liberação de bloqueio temporário ocorrerá após o prazo máximo estabelecido para sua vigência, salvo se os procedimentos de apuração ou ação fiscalizatória motivarem sanção administrativa, nos termos dos arts. 7o e 8o.

Art. 17. A solicitação de liberação de bloqueio cautelar deverá ser formalizada pelo interessado em requerimento específico ao órgão ambiental responsável pelo bloqueio, acompanhado dos seguintes documentos para fins de comprovação de regularidade ambiental:

I – certidões de regularidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação, expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Fazenda estadual;

II – cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, acompanhadas de comprovante de inscrição na Junta Comercial estadual;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais;

IV – licença de operação ou autorização expedida pelo órgão competente para funcionamento da atividade econômica interditada;

V – manifestação do órgão ambiental licenciador sobre a validade da licença ambiental, conforme previsto na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

VI – em caso de imóvel rural, certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 12.651, de 22 de maio de 2012, acompanhado de instrumento de compromisso de regularização de passivos ambientais;

VII – em caso de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, mapa exploratório atualizado ou relatório pós-exploratório, acompanhado de planilha eletrônica contendo os indivíduos e volumes remanescentes;

VIII – romaneio atualizado dos produtos florestais presentes no estoque físico do empreendimento, em planilha eletrônica, elaborado por responsável técnico e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

IX – registro fotográfico dos locais de armazenamento dos produtos florestais, comprovando o cumprimento das normas de controle e organização previstas na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 8 de maio de 2015, e demais normas estaduais complementares;

§ 1o A liberação de bloqueio gerencial de usuário, empreendimento ou unidade transportadora somente poderá ser efetuada pelo órgão ambiental responsável por sua aplicação.

§ 2o Poderá ser exigida documentação adicional a critério da autoridade responsável pela análise da solicitação.

§ 3o A autoridade responsável pela liberação do bloqueio poderá deixar de exigir parte da documentação listada neste artigo, desde que devidamente justificado e conforme a atividade desenvolvida pelo usuário.

§ 4o Os documentos referentes aos incisos VII e VIII serão submetidos à área técnica para análise e exclusão de eventual saldo em situação irregular, nos termos do art. 20 restituindo os autos à autoridade julgadora, que poderá solicitar novas diligências a fim de verificar a veracidade das informações apresentadas.

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso a documentação apresente indícios de inconsistência ou fraude, a área técnica poderá efetuar vistoria para fins de mensuração de estoque e, comprovada a irregularidade, aplicar as medidas administrativas cabíveis, inclusive contra o responsável técnico.

§ 6o A autoridade julgadora poderá decidir de forma interlocutória pela liberação provisória do bloqueio cautelar em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da documentação elencada nos incisos I a IX deste artigo.

§ 7o A suspensão liminar da medida mencionada no parágrafo anterior poderá ser revista a qualquer momento, por decisão fundamentada da autoridade julgadora competente, com o propósito de prevenir a ocorrência de novas infrações ambientais e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 8o A liberação do bloqueio será efetuada conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo e considerando a existência de outros termos de fiscalização vinculados ao bloqueio.

§ 9o Quando o bloqueio for motivado por mais de uma infração, a decisão de liberação associada a um termo específico não afetará a permanência do bloqueio imposto pelos termos remanescentes, acarretando apenas a exclusão desse termo dentre os motivos que sustentam o bloqueio.

Art. 18. A liberação de bloqueio sancionatório ocorrerá após decisão motivada da autoridade julgadora responsável pela última decisão proferida e da comprovação da regularidade ambiental do usuário ou empreendimento, conforme estabelecido no art. 17.

Art. 19. A operação de liberação de bloqueio no Módulo DOF será efetuada por detentor de perfil de Gerente Federal, Gerente Estadual ou Gerente de Unidade após decisão motivada da autoridade competente, conforme tipo de bloqueio aplicado.

Parágrafo único. Não será permitida liberação ao detentor de perfil inferior ao do responsável pelo bloqueio.

Art. 20. No caso em que restar comprovada a origem ilegal de créditos de produtos florestais, a exclusão deverá ser efetuada via ajuste administrativo no Módulo DOF no volume total objeto da infração, conforme produtos e essências e considerando eventuais conversões realizadas.

§ 1o Na hipótese de inexistência ou insuficiência de créditos disponíveis para exclusão no saldo do empreendimento, será efetuado o ajuste até o limite remanescente.

§ 2o A informação a respeito da impossibilidade de exclusão do volume total movimentado na fraude deverá constar no processo administrativo para fins de adequação da dosimetria da multa aplicada.

§ 3o Havendo determinação judicial pelo desbloqueio, a autoridade responsável deverá verificar a possibilidade de atendimento do disposto no caput dentro do prazo concedido.

§ 4o Nos estados que utilizam sistemas próprios de controle florestal, o Ibama encaminhará ofício ao órgão competente, solicitando a exclusão dos créditos indevidos.

§ 5o Após excluídos os créditos indevidos nos termos do caput e aplicando-se os procedimentos previstos nos §§ 1o e 2o, caso a análise do romaneio apresentado ainda identifique eventual saldo indevido remanescente, a unidade do Ibama responsável pela apuração deverá efetuar a exclusão desses créditos.

§ 6o A madeira que porventura restar desacobertada após a exclusão dos créditos deverá ser objeto de apreensão.

Art. 21. Quando houver alegação, por parte do interessado, de acesso de terceiro não autorizado aos seus empreendimentos no Módulo DOF, além dos documentos listados nos incisos I a IX do art. 17, será necessária a apresentação dos seguintes:

I – boletim de ocorrência lavrado na unidade policial da jurisdição;

II – documentação comprobatória da solicitação de revogação dos certificados digitais obtidos mediante fraude, encaminhada à Autoridade Certificadora;

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos, a critério da autoridade responsável pela análise da solicitação, que também deverá cumprir o disposto no § 1o do art. 33.

Art. 22. Para liberação de unidade transportadora sob bloqueio gerencial, o proprietário deverá apresentar requerimento específico ao órgão ambiental responsável pela imposição da medida, ao qual anexará cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV do exercício em vigor, devendo apresentar o documento original para fins de verificação.

CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 23. Os pedidos de restituição de créditos de produtos florestais serão admitidos nas seguintes hipóteses:

I – movimentação irregular de créditos sem o consentimento do detentor do empreendimento;

II – determinação para devolução de créditos previamente excluídos por ajuste administrativo;

Parágrafo único. Outras situações não previstas neste artigo serão submetidas à deliberação da área técnica do órgão ambiental competente.

Art. 24. Previamente à devolução dos créditos, deverá ser promovida vistoria in loco no empreendimento requisitante, para fins de comprovação de existência física dos produtos florestais.

Parágrafo único. Em hipótese alguma serão devolvidos créditos de produtos florestais sem a realização de vistoria no empreendimento, salvo quando houver determinação judicial cujo prazo para cumprimento inviabilize o atendimento da disposição contida no caput.

Art. 25. Na decisão administrativa de mérito, a autoridade julgadora se pronunciará sobre a pertinência da devolução de créditos que tenham sido objeto da lavratura de termos próprios de fiscalização.

Art. 26. Deferida a restituição dos créditos, as operações de ajuste contábil no Módulo DOF serão realizadas preferencialmente pela área técnica da unidade descentralizada do Ibama que jurisdiciona o usuário ou empreendimento.

CAPÍTULO VIII
DAS SUSPENSÕES AUTOMÁTICAS

Art. 27. O empreendimento que permanecer inativo por período igual ou superior a 180 dias será objeto de suspensão automática no Módulo DOF.

Parágrafo único. A liberação de empreendimento suspenso automaticamente sob a condição prevista no caput será realizada mediante requerimento formal do interessado ao órgão ambiental competente de sua jurisdição, conforme procedimentos estabelecidos pelo referido órgão.

Art. 28. O usuário que não informar o recebimento de DOF ou guia estadual de controle florestal no Módulo DOF até o dia subsequente à sua data final de validade será objeto de suspensão automática para a emissão e recebimento de novos documentos de transporte florestal, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa nº 21, de 2014.

Parágrafo único. A liberação de usuário suspenso automaticamente sob a condição prevista no caput poderá ser efetuada pelo próprio usuário mediante confirmação de recebimento do DOF ou guia estadual de transporte florestal pendente no sistema, sendo essa a única funcionalidade que permanecerá disponível sob este tipo de bloqueio.

Art. 29. Ofertas cadastradas no Módulo DOF serão automaticamente suspensas quando configurar transação considerada suspeita, improvável ou economicamente inviável, nas seguintes situações:

I – rota com origem situada em localidade tipicamente consumidora de produtos florestais e que tenha como destino região tipicamente produtora;

II – indicação de modalidade de transporte indisponível no local de origem da emissão do DOF;

III – transporte de tora e lenha em distância que implique prejuízo financeiro à transação comercial, em razão dos custos de frete envolvidos.

§ 2o A suspensão será efetivada no momento da aceitação da oferta por parte do destinatário.

§ 3o O órgão ambiental competente da jurisdição poderá incluir ou alterar critérios de suspensão automática baseados em trechos ou modalidades de transporte dentro de sua unidade federativa, com base nos critérios elencados nos incisos I e II deste artigo, por meio de funcionalidade disponível aos detentores de perfil Gerente Estadual no Módulo DOF.

§ 4o O Ibama poderá incluir ou alterar quaisquer critérios de suspensão automática elencados neste artigo mediante decisão fundamentada de autoridade deste Instituto, ou por demanda formal de órgão integrante do Sisnama, devendo comunicar usuários do sistema e gestores dos órgãos locais que serão atingidos pela medida.

§ 5o A liberação de oferta suspensa automaticamente sob a condição prevista no caput será realizada mediante requerimento formal do interessado ao órgão ambiental competente de sua jurisdição, conforme procedimentos estabelecidos pelo referido órgão.

Art. 30. A alteração de dados cadastrais no CTF/APP sujeitará o usuário ao bloqueio automático de ofertas.

Parágrafo único. A liberação de oferta suspensa automaticamente sob a condição prevista no caput será realizada mediante requerimento formal do interessado ao órgão ambiental competente de sua jurisdição, acompanhado dos documentos que comprovem as alterações cadastrais efetuadas.

Art. 31. A unidade transportadora que sofrer alteração nos dados cadastrais previamente registrados no sistema será objeto de suspensão automática, para fins de comprovação das alterações declaradas.

§ 1o A referida suspensão não será aplicada nos casos em que a unidade transportadora ainda não tenha sido utilizada para o efetivo transporte de produtos florestais.

§ 2o A liberação de unidade transportadora suspensa automaticamente sob a condição prevista no caputserá realizada mediante requerimento formal do proprietário ao órgão ambiental competente de sua jurisdição, acompanhado de cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV do exercício em vigor, devendo apresentar o documento original para fins de verificação.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Constatada a inexistência de fato da pessoa jurídica, a autoridade julgadora determinará, quando proferir a decisão meritória processual, a comunicação aos órgãos responsáveis pelo registro e cadastro para promoverem a sua baixa ou liquidação forçada.

Art. 33. No caso de usuário não localizado no endereço informado junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, deverá ser solicitada a alteração da situação cadastral para “Suspenso para Averiguações”.

§ 1o O disposto no caput também se aplica quando constatado o acesso indevido aos serviços online do Ibama por terceiros ou o acesso de pessoa sem registro válido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 34. Constatada a inexistência física do empreendimento no endereço cadastrado no Módulo DOF deverá ser promovido o seu cancelamento.

Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 32, 33 e 34, os empreendimentos que porventura tenham transacionado com usuário ou empreendimento inexistentes deverão ser objeto de análise para fins de aplicação das medidas previstas no Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Fica revogada a Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2013.

Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo

(DOU de 31.01.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.01.2017.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?