A indústria imobiliária – e em especial o setor formal de produção de lotes urbanizados – há muito tempo é castigada pelo binômio burocracia/ineficiência da administração pública. No Brasil, o sistema legalista transfere competências concorrentes aos entes federativos para tratar das questões ambientais e urbanísticas.
Um dos alicerces desse sistema legalista é o reflexo evolutivo das demandas sociais no ordenamento normativo. Entretanto, alguns representantes de parcela da sociedade brasileira, em especial os regidos pela doutrina da proibição e do retrocesso, pretendem impedir essa necessidade. E, em tempos de constrição da demanda, de falta de confiança e de recessão, o que a sociedade mais deveria buscar é a união de esforços para ajustar o Estado ao tamanho real da economia do País e, sobretudo, criar políticas de desoneração, ou seja, simplificar e objetivar processos e procedimentos de licenciamento ambiental e urbanístico de empreendimentos, inclusive os imobiliários.
Neste diapasão, em artigo publicado no compêndio O Direito e a Incorporação Imobiliária, o atual secretário da Educação do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, apresenta algumas soluções, entre as quais destaco: a adoção de práticas de gestão eficiente na análise de projetos, para que a apreciação seja simultânea por todos os órgãos encarregados de opinar e autorizar; e a síntese integral, num único documento, de todas as exigências formuladas pelos setores encarregados da análise, de maneira a evitar idas e vindas.
Em conjunto com a sociedade, o Estado deveria construir sistemas integrados de informação, para facilitar o cumprimento das investigações impostas por este mesmo Estado aos empreendedores, como, por exemplo, a constante na Instrução Normativa (IN) 001/2015 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que obriga a uma série de empreendimentos públicos e privados a avaliação arqueológica preventiva do terreno.
Não parece absurdo que o Iphan, por meio de suas 27 superintendências estaduais, manifeste preliminarmente ao processo de licenciamento ambiental a existência ou não de sítios arqueológicos, cujo comando e controle estão previstos em lei federal de 1961? Se, em 65 anos de previsão legal, o Estado não conseguiu identificar vestígios de civilizações passadas, os empreendedores de edificações, loteamentos e infraestrutura urbana terão de investigar?
Outro contrassenso é a falta de regulamentação da profissão de arqueólogo, tampouco do processo de arqueologia preventiva. Assim sendo, a avaliação do Iphan será subjetiva.
Igualmente, o Ministério Público Federal questiona a constitucionalidade do novo Código Florestal, em especial no que se refere à ausência de instrumentos de gestão de infraestrutura nas cidades, quando do cumprimento dos institutos previstos na legislação ambiental que permitem intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APPs) para implantação de obras de saneamento básico.
As entidades que defendem a produção imobiliária formal – em especial o Sindicato da Habitação (Secovi-SP) e a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (Aelo) – buscam construir um novo paradigma para a relação público-privada, com foco em eficiência, transparência, gestão técnica e responsável.
A sociedade tem o diagnóstico há tempos. Agora, é acompanhar a aplicação do remédio que já surtiu efeito em todo o mundo e traz qualidade de vida aos cidadãos: cuidado com a coisa pública e o bem comum, eficiência, regras claras e objetivas e fim da burocracia autofágica de um Estado pernicioso.
Por Caio Portugal
Vice-presidente de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Secovi-SP e presidente da Aelo
Fonte: Estadão
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.