Controle e destinação de resíduos sólidos nas instalações portuárias

O controle e a destinação de resíduos nas instalações portuárias brasileiras é um assunto de cada vez mais relevância. Embora seja um trabalho de “bastidores”, se não for bem executado, poderá trazer prejuízos de grande monta aos empreendedores e ao meio ambiente. Neste artigo, abordaremos de forma breve a questão, pontuando os principais diplomas legais sobre a matéria e explicitando os principais aspectos que devem ser seguidos para que a destinação de resíduos ocorra da melhor forma possível.

A Lei n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos – PNRS, é o principal ato normativo sobre resíduos no Brasil. A principal aplicação desta Lei aos responsáveis pelos terminais e demais instalações portuárias consiste na obrigação de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o qual deve abarcar, dentre outros elementos, o “diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados” (art. 21, II) e as “metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos” (art. 21, VI).

Conforme dispõe o Decreto n. 7.404/2010, que regulamenta a Lei n. 12.305/2010, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do empreendimento e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade (art. 56).

Outra norma de suma importância no que concerne ao controle e à destinação de resíduos em instalações portuárias é a Resolução Conama n. 05/1993, que dispõe sobre “a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos”. Essa Resolução classifica os resíduos em quatro grupos (A, B, C e D) de acordo com suas peculiaridades (o grupo C, por exemplo, é formado pelos resíduos radioativos), e estabelece regras de tratamento e disposição final específicas para cada grupo. Ainda, o art. 17 preceitua que “o tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária competentes”.

Importante ressaltar que há outros atos normativos relevantes no que se refere aos resíduos e seu controle nas instalações portuárias brasileiras que não serão tratados neste artigo, como a Resolução Anvisa-RDC n. 56/2008, a Marpol n. 73/78 (em especial o Anexo V), e a Lei n. 9.966/2000.

Em suma, sabe-se que pouco adianta observar rigorosamente os ditames legais ambientais no que concerne às atividades fins das instalações portuárias, e não se atentar a elaboração de um bom Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com um efetivo controle e disposição final dos resíduos. A não observância a essa questão, faz com que os empreendedores corram o risco de serem responsabilizados administrativamente, civilmente e criminalmente por eventuais incidentes ambientais.

Por Nelson Tonon Neto

Publicado em: 16/11/2016

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