Altera a Lei no 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre a reformulação do Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA no Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.864, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o (…)
§ 1o O PSA, coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, tem por objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas.
§ 2o A SEAMA poderá firmar parcerias e/ou contratações com instituições, públicas ou privadas, para atuar como Agente Técnico na operacionalização do PSA.” (NR)
“Art. 3o Os pagamentos pelos serviços ambientais poderão ser realizados da seguinte forma:
I – compensação financeira: para manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, sendo o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor;
II – apoio financeiro para as seguintes ações relacionadas à manutenção e recuperação dos serviços ambientais:
a) aquisição de insumos;
b) elaboração de projetos técnicos;
c) implantação de projetos técnicos; e
d) acompanhamento técnico de atividades.
Parágrafo único. Os insumos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo serão definidos e dimensionados de acordo com projeto técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado, e demais regras definidas em regulamento específico.” (NR)
“Art. 4o O valor máximo do pagamento por serviço ambiental será de 3.200 (três mil e duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por hectare, já deduzidos os impostos incidentes e as despesas operacionais.
(…).” (NR)
“Art. 7o Para fins de adesão ao PSA, o proprietário da área rural e/ ou outro facilitador deverá firmar contrato com a SEAMA ou com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, para o recebimento do pagamento pelos serviços ambientais prestados.
§ 1o (…)
(…)
II – a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 05 (cinco) anos, para os casos previstos no inciso II do artigo 3o desta Lei.
(…).” (NR)
“Art. 8o Fica o BANDES autorizado a atuar como Agente Financeiro na operacionalização do PSA.
Parágrafo único. Caberá ao BANDES, enquanto Agente Financeiro, receber, intermediar e aplicar os recursos financeiros repassados pela SEAMA, para fins de implementação do PSA, pelo que fará jus ao recebimento de taxa de administração.” (NR)
Art. 2o Os contratos de pagamentos por serviços ambientais celebrados pela SEAMA, entre os anos de 2012 e 2016, poderão ser transferidos para o BANDES, para atuar como Agente Financeiro e Agente Técnico do PSA, os quais poderão ser adequados às novas regras previstas nesta Lei.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2016.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
(DOE – ES de 19.10.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 19.10.2016.
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