Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, de áreas deterra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, porconcessionários, permissionários e autorizados e dá outras providências.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme Portaria no3.523, de 29 de abril de 2015, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5o, incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição daRepública Federativa do Brasil de 1988, no Decreto- Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no2.786, de 21 de maio de 1956, no art. 151, alíneas “b” e “c”, do Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto no 35.851, de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei no 8.987, de13 de fevereiro de 1995, no art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1o do Decreto no 4.932, de23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto no 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no art. 21 doDecreto no 89.817, de 20 de junho de 1984, com redação dada pelo Decreto no 5.334, de 6 de janeiro de 2005, eo que consta do Processo no 48500.000075/2016-51, resolve:
Art. 1o Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos gerais para requerimento de Declaração deUtilidade Pública – DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transportede Energia Elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.
§ 1o Para fins desta Resolução Normativa, denomina-se instalações de Transporte de Energia Elétrica, toda e qualquer instalação:
I – integrante de outorga de transmissão;
II – integrante de outorga de distribuição; e III – de interesse restrito de agente outorgado destinada ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição.
§ 2o Sobre bens privados, a DUP caracteriza interesse público e fundamenta a intervenção na propriedade, permitindo a instituição de servidão administrativa ou desapropriação.
§ 3o Sobre bens públicos, a DUP denota afetação específica para fins de energia elétrica, cabendo ao interessado, postular instrumentos que permitam o pretendido uso.
Da Declaração de Utilidade Pública para Empreendimentos de Geração
Art. 2o As áreas necessárias à implantação de empreendimento de geração de energia elétrica poderão serdeclaradas de utilidade pública concomitantemente ao ato de outorga, nos termos do Estudo de ViabilidadeTécnica e Econômica – EVTE ou Projeto Básico, mediante solicitação do interessado, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa.
§ 1o Os interessados deverão encaminhar os dados constantes do Anexo I concomitantemente à apresentação do EVTE ou Projeto Básico.
§ 2o Para os EVTE ou Projeto Básico já apresentados à ANEEL, os interessados deverão complementá-los com as informações do Anexo I.
Art. 3o Para as áreas não contempladas no art. 2o, em momento diverso da outorga, o interessado poderá solicitar a emissão da DUP complementar, cujo requerimento deverá conter:
I – a representação dos polígonos das áreas objeto do requerimento, obtidos em escala maior ou igual àquela do Projeto Básico ou EVTE, individualizadas por destinação, em concordância com os memoriais descritivos, especificando a dimensão em hectares e a sua utilização no empreendimento, discriminadas por estado e município;
II – os memoriais descritivos no formato de planilha eletrônica com as coordenadas dos vértices das poligonais indicadas no inciso I, conforme descrição e modelo do Anexo I; e III – a licença ambiental coerente com a fase do empreendimento.
Da Declaração de Utilidade Pública para Instalações para o Transporte de Energia Elétrica
Art. 4o Para as áreas necessárias à implantação de subestações, o interessado deverá enviar requerimento à ANEEL, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – tensão nominal de operação, capacidade instalada de transformação e de compensação reativa; descrição de todas as entradas de linha e equipamentos da subestação e os municípios, relacionados porestado, a serem afetados pelo empreendimento;
II – planta baixa da área, utilizando o sistema de coordenadas descrito no Anexo I, em escala que seja possível visualizar todos os elementos do desenho e que constem as seguintes informações:
a) poligonal envolvendo a área objeto do requerimento, com os valores das coordenadas dos vértices do polígono; e
b) equipamentos a serem instalados.
III – memorial descritivo da poligonal envolvendo a área objeto do requerimento, em planilha eletrônica, contendo as coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento da poligonal, conforme descrição emodelo do Anexo I.
Art. 5o Para áreas necessárias à implantação de linhas de Transporte de Energia Elétrica, o concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar requerimento à ANEEL, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – tensão nominal de operação, instalações de início e término da linha e os responsáveis por elas, aquantidade de circuitos da linha e os municípios, relacionados por estado, a serem afetados peloempreendimento;
II – largura da faixa de servidão adotada e a norma utilizada;
III – memorial descritivo da poligonal envolvendo a área objeto do requerimento, em planilha eletrônica, contendo as coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento da poligonal, conforme descrição e modelo do Anexo I;
IV – memorial descritivo do traçado da linha, em planilha eletrônica, contendo as coordenadas de todos os vértices, na sequência de caminhamento do traçado da linha, conforme descrição e modelo do Anexo II:
a ) deverão ser incluídas neste memorial as coordenadas das estruturas nos locais onde houver mudança na largura da faixa de servidão.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6o Para os empreendimentos de geração já outorgados para os quais não foram emitidas DUP aplicam-se os requisitos do Art. 3°.
Art. 7o O nome do responsável pelo levantamento das áreas objeto da DUP e o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deverão estar descritos nos Anexos.
Art. 8o Os documentos referidos nos arts. 2o, 3o, 4o e 5o desta Resolução deverão ser apresentados em mídia digital.
Art. 9o A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatas, necessários à complementação daqueles já exigidos ou, ainda, realizar inspeção técnica para adequada análise e instrução do requerimento deDUP.
Art. 10. Constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizado favorecido pela DUP, que deverão estar à disposição da ANEEL:
I – comunicar aos proprietários ou possuidores, na fase de levantamento cadastral ou topográfico, a destinação das áreas de terras onde serão implantadas as instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica;
II – promover ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação do empreendimento, para a comunidade e os proprietários ou possuidores das áreas a serem atingidas, mediante reunião pública ou outras ações específicas de comunicação, tratando inclusive de aspectos relacionados à delimitação das áreas afetadas e aos critérios para indenização;
III – desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados no Quadro-Resumo, do Anexo III, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terra destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; e
IV – avaliar as áreas de terra, benfeitorias e indenizações, segundo os critérios preconizados pela ABNT, mantendo disponível à ANEEL o laudo de avaliação.
§ 1o A comprovação da realização de audiência(s) pública(s) no âmbito do processo de licenciamento prévio do empreendimento supre a obrigação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2o Os autos dos processos de negociação, incluindo os acordos estabelecidos com os proprietários ou possuidores das áreas de terra objeto do requerimento de DUP, deverão ser preservados pela requerente pelo prazo de cinco anos.
§ 3o As obrigações constantes deste artigo não são requisitos para a emissão de DUP, não sendo necessário o envio para a ANEEL de documentação que as comprove no requerimento de DUP.
Art. 11. O concessionário, permissionário ou autorizado em favor do qual seja expedida a DUP deverá apresentar em até 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em operação do empreendimento, o Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das Áreas Objeto da Declaração de Utilidade Pública – DUP, conforme modelo do Anexo III, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação dos proprietários ou possuidores das áreas de terra afetadas, o qual será dado publicidade no endereço eletrônico, em www.aneel.gov.br.
Art. 12. O não atendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeita o concessionário, permissionário ou autorizado às penalidades previstas na Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004.
Art. 13. As solicitações de DUP protocoladas na ANEEL até a entrada em vigor desta Resolução Normativa poderão ser homologadas a partir da documentação apresentada de acordo com a Resolução Normativa no 560, de 2 de julho de 2013.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 2017, e revoga-se a Resolução Normativa no 560, de 2 de julho de 2013, na mesma data.
Tiago de Barros Correia
(DOU de 20.10.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2016.
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