Em nossa legislação pátria, o licenciamento ambiental é previsto para todas as atividades e empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetivo ou potencialmente poluidores ou causadores, sob qualquer forma, de degradação ambiental. Ao fazer a leitura de qualquer norma que trate da matéria, percebe-se que o instrumento é voltado ao estabelecimento, a atividade, a obra ou o empreendimento e não ao empreendedor.
Nesse sentido, apesar de se tratar de um assunto aparentemente incontroverso, e a fim de sanar qualquer entendimento contrário, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – PFE-IBAMA, em razão da consulta formulada pela Diretoria de Licenciamento (Dilic) do órgão sobre a possibilidade de se transferir licença ambiental ou o processo de licenciamento ambiental em seu tramite a terceiros, exarou o Parecer 82/2016/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, de lavra do Procurador Federal Eduardo Bim, no sentido de que é válida a mudança de titularidade a qualquer tempo, desde que o sucessor cumpra os requisitos normativos exigidos para ser o empreendedor perante o órgão licenciador.
Como bem pontuado pelo procurador federal, a alteração de titularidade em processos de licenciamento ambiental é prática corriqueira, havendo inclusive previsão legal em legislação estadual, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a averbação de licença ambiental para tal fim (art. 22, §1º, I, Decreto Estadual 44.820/14). Tal possibilidade é fundamental e necessária nos dias de hoje, considerando, entre outras razões, o cenário econômico que o país enfrenta e as inúmeras oportunidades de negócio que estão surgindo, seja pela possível privatização das concessões de obras de grande infraestrutura, seja pelos efeitos da Operação Lava Jato sobre os empreendimentos de empresas envolvidas que se vêm obrigadas a se desfazer de ativos para sanar suas dívidas.
É de se destacar que ao assumir a licença ou o licenciamento ambiental de um determinado empreendimento, obra, atividade ou estabelecimento, o empreendedor-sucessor torna-se responsável por todas as obrigações ambientais (atendimento de condicionantes, planos e programas, etc.) relacionadas ao instrumento, com exceção das sanções administrativas, que possuem caráter personalíssimo.
Assim, para que o ato negocial seja completamente transparente, evitando que ocorra uma transferência indevida, a recomendação da PFE/IBAMA para que o “sucessor anua expressamente com a sucessão e com a assunção de todas as obrigações impostas pelo licenciamento, ou seja, o ônus e o bônus”, bem como que o sucedido “anua expressamente ao ato”, nos parece extremamente oportuna e acertada.
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 17/10/2016
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