Controvérsia frequente na área ambiental, muito vem se discutindo acerca da necessidade, ou não, de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a supressão de vegetação secundária em estágio avançado ou médio de regeneração integrante do Bioma Mata Atlântica, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamentos e edificações.
Com efeito, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), em certos casos, a supressão de vegetação de Mata Atlântica depende da anuência prévia do órgão federal de meio ambiente.
Em regra, vinha se exigindo no país, nos termos do art. 19 do respectivo Decreto n. 6.660/2008, além da autorização do órgão competente, a anuência prévia do IBAMA em todos os casos em que a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassasse os limites de 50 hectares na área rural e de 3 hectares em área urbana ou região metropolitana por empreendimento.
Desse modo, ainda que o órgão competente aprovasse a supressão pretendida pelo loteador, ainda assim dependia o projeto da anuência do IBAMA, acarretando significativa demora aos processos de licenciamento e retrabalho no âmbito da Administração Pública.
O entendimento consolidado na Orientação Jurídica Normativa n. 39/2012/PFE/IBAMA-Sede não considerava, no entanto, o regime especial aplicável à supressão de vegetação secundária em estágio avançado ou médio de regeneração para instalação de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, previsto nos arts. 30 e 31 da lei de regência, aplicando-lhe, indistintamente, a restrição geral do art. 14.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), no recentíssimo Despacho n. 00150/2016/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado em 22 de agosto de 2016, firmou posicionamento distinto, concluindo que a supressão, no caso de loteamentos ou edificações, desde que obedecido ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, depende apenas da prévia autorização do órgão ambiental estadual competente.
A anuência prévia do IBAMA é aplicável, assim, apenas aos casos de utilidade pública ou interesse social, não se mostrando necessária para o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação nas regiões metropolitanas e áreas urbanas.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA foi cientificada quanto ao novo entendimento pelo Memorando n. 00062/2016/DEPCONSU/PGF/AGU, datado de 24 de agosto de 2016, e deverá promover o exame sobre a readequação de sua OJN n. 39/2012 em breve, impactando empreendedores em todo o país.
Leia íntegra do Despacho n. 00150/2016/DEPCONSU/PGF/AGU
Por Beatriz Campos Kowalski
Publicado em: 06/09/2016
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