RESOLUÇÃO INEA Nº 141 DE 17 DE AGOSTO DE 2016
Define critérios e procedimentos para análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, reunido no dia 08 de agosto de 2016, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo E-07/002.6174/2016,
Considerando:
– que o Cadastro Ambiental Rural – CAR constitui-se no principal instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais;
– o disposto no art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.651/2012, o qual estabelece que o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR;
– o disposto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012, o qual estabelece que o órgão ambiental deverá notificar o requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências das informações declaradas no CAR;
– o disposto nos arts. 8º e 10 do Decreto Estadual nº 44.512/2013, que tratam, respectivamente, dos procedimentos a serem adotados pelo INEA quando verificadas inconsistências nos cadastros e quando verificada a regularidade das informações prestadas no CAR; e
– a necessidade de estabelecer procedimentos para efetuar a análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
Resolve:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A análise e validação pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR deverá seguir os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º A análise dos cadastros inseridos no SICAR será realizada por meio do Módulo de Análise disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente – MMA.
Parágrafo único. O INEA poderá efetuar a inserção de bases cartográficas no Módulo de Análise visando subsidiar a análise e validação dos cadastros.
Art. 3º O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR.
§ 1º A Central do Proprietário/Possuidor do SICAR constitui canal eletrônico de comunicação por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro no INEA, recebendo os alertas de análise automáticos do sistema, notificações e pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu cadastro quando demandadas pelo INEA.
§ 2º O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é específico para cada proprietário e/ou possuidor rural.
Art. 4º Para os fins desta resolução considera-se:
I – Imóvel Gerador: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação, em percentual superior ao estabelecido em Lei, vinculada ao título da Cota de Reserva Ambiental – CRA ou nas demais formas de compensação previstas ou, ainda, pequena propriedade ou posse rural familiar que instituir CRA, conforme previsto no § 4º do art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
II – Imóvel Beneficiário: imóvel rural que não possui área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação nos percentuais exigidos por lei e que compensa a sua Reserva Legal nas formas prevista em Lei.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E VALIDAÇÃO DO CAR
Art. 5º A requisição de documentos comprobatórios ao proprietário ou possuidor rural não será obrigatória, ficando a critério do técnico que estiver efetuando a análise do cadastro em caso de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas.
§ 1º Os documentos que vierem a ser requisitados poderão ser apresentados pelo proprietário ou possuidor rural em formato digital por meio da Central do Proprietário/Possuidor.
§ 2º Nos casos da presença de reservatórios artificiais no imóvel o INEA deverá requisitar a apresentação de licença ambiental ou documento que indique a largura da Área de Preservação Permanente – APP do reservatório.
§ 3º Nos casos da presença de área antropizada não consolidada no imóvel o INEA deverá notificar o proprietário/possuidor a apresentar a Autorização de Supressão de Vegetação Nativa emitida pelo órgão ambiental competente relativa a esta área.
I – caso o proprietário/possuidor não possua Autorização de Supressão de Vegetação Nativa relativa à área antropizada não consolidada deverão ser aplicadas as sanções cabíveis previstas na legislação vigente.
§ 4º Nos casos em que no cadastro for vetorizada a Reserva Legal averbada e/ou Reserva Legal aprovada e não averbada, o INEA deverá notificar o proprietário/possuidor a apresentar cópia do documento que comprove a aprovação da Reserva Legal.
I – são documentos aptos a comprovar a aprovação da Reserva Legal a Certidão Ambiental de aprovação da Reserva Legal; a certidão da matrícula do imóvel onde conste a averbação da Reserva Legal; a Declaração de Aprovação da Reserva Legal ou o Termo de Compromisso firmado nos casos de posse.
Art. 6º Após o início da operação do Módulo de Análise pelo INEA a localização das áreas de Reserva Legal será aprovada por meio do referido módulo extinguindo-se, desta forma, a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo pelo requerente e a consequente emissão de Certidão Ambiental.
§ 1º O demonstrativo gerado pelo SICAR substituirá a Certidão Ambiental de aprovação da Reserva Legal do imóvel.
§ 2º O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no sítio eletrônico , conforme estabelecido no artigo 50 da Instrução Normativa nº 002/2014 do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 7º Nos casos em que houver proposta de compensação de reserva legal o requerente deverá efetuar abertura de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:
a) Requerimento padrão devidamente preenchido;
b) Documentos de identificação do requerente. No caso de pessoa física cópia do RG, CPF e comprovante de residência e no caso de Pessoa Jurídica cópia do CNPJ e contrato social;
c) Cópia da procuração, no caso de representante legal, com firma reconhecida e cópia do RG e CPF do representante legal;
d) Documento dos imóveis envolvidos (certidão de inteiro teor ou documento de comprovação de posse);
e) Declaração de anuência do proprietário do imóvel gerador autorizando a compensação;
f) Recibo de inscrição no CAR dos imóveis envolvidos;
g) Memorial descritivo da área de Reserva Legal a ser compensada, em meio impresso e digital (formato *.doc ou *.docx), contendo as coordenadas UTM dos seus vértices, azimutes e distâncias, com Datum SIRGAS 2000;
h) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de elaboração do memorial descritivo da Reserva Legal e cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico.
§ 1º Caso a proposta de compensação de reserva legal seja aprovada será emitida Certidão Ambiental contendo informações sobre o imóvel gerador e o imóvel beneficiário e o memorial descritivo da área a ser compensada.
§ 2º Todas as compensações aprovadas deverão ser inseridas no Banco de Dados Espacial – BDE do INEA, para fins de registro e controle.
Art. 8º Detectadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR o INEA notificará o requerente a apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.
§ 1º Os prazos para atendimento das notificações expedidas pelo INEA deverão seguir as diretrizes previstas na Resolução INEA nº 129/2015.
§ 2º Se houver proposta de compensação de reserva legal, o requerente terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias, para solicitar a abertura de procedimento administrativo específico para esta finalidade.
§ 3º As notificações decorrentes das análises emitidas pelo INEA serão enviadas à Central do Proprietário/Possuidor em meio digital e pelos Correios em meio impresso ao endereço do requerente com o devido Aviso de Recebimento.
§ 4º Transcorridas 2 (duas) tentativas de envio da notificação sem sucesso de recebimento pelo requerente as exigências serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O INEA poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
Art. 9º Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa.
Parágrafo único. Após a conclusão da análise e a emissão de notificação o sistema ficará novamente liberado para que o requerente efetue as retificações solicitadas, dentro do prazo estabelecido na referida notificação.
Art. 10. A análise dos cadastros pelo INEA deverá seguir a seguinte escala de priorização:
a) Cadastros decorrentes de demandas oriundas de Poder Judiciário;
b) Cadastros decorrentes de exigências de processos de licenciamento ambiental;
c) Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Ministério Público;
d) Cadastros de imóveis que já tiveram suas reservas legais aprovadas pelo INEA por meio da emissão de Certidão Ambiental ou Termo de Compromisso;
e) Cadastros que apresentam informações nitidamente inconsistentes e equivocadas;
f) Cadastros que se encontram em duplicidade no sistema; e
g) Cadastros de imóveis inseridos em Unidades de Conservação, em suas zonas de amortecimento ou em regiões identificadas como prioritárias pelo INEA.
Art. 11. Após análise, os cadastros poderão assumir as seguintes situações (status):
I – ativo:
a) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações prestadas;
b) após o atendimento da notificação emitida pelo INEA e após concluída a inscrição no CAR;
c) enquanto o INEA não iniciar a análise do cadastro.
II – pendente:
a) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização/correção das informações decorrentes de notificações emitidas pelo INEA;
b) quando não houver consenso ou clareza sobre os limites de imóveis sobrepostos mesmo após a apresentação dos documentos dos imóveis envolvidos;
c) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes.
III – cancelado:
a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
b) após o não cumprimento das exigências do INEA nos prazos estabelecidos nas notificações;
c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;
d) quando descumpridas as obrigações relativas à adequação ambiental previstas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
e) em casos de duplicidade de cadastros existentes no SICAR e quando solicitado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, para fins de remembramento ou desmembramento do imóvel rural.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E DA DISTRIBUIÇÃO DOS CADASTROS NO INEA
Art. 12. A análise e validação dos cadastros serão realizadas pela Gerência do Serviço Florestal (GESEF) da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP) e pelas Superintendências Regionais do INEA.
§ 1º A distribuição dos cadastros entre os setores do INEA seguirá as seguintes orientações:
a) A GESEF efetuará a análise e validação dos cadastros decorrentes de exigências de processos de licenciamento ambiental sob análise da Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILAM);
b) As Superintendências Regionais efetuarão análise e validação dos cadastros inseridos nas suas respectivas áreas de abrangência e que não se enquadrem na alínea “a”.
§ 2º Eventualmente os cadastros com informações mais complexas poderão ser analisados pela GESEF desde que por solicitação formal das Superintendências Regionais.
Art. 13. O perfil de Administrador do SICAR ficará com a Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP) do INEA que terá como responsabilidade o cadastramento e controle dos demais perfis existentes no sistema.
Parágrafo único. Caberá ao gerente da Gerência do Serviço Florestal (GESEF) e à Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILAM) a indicação dos servidores que assumirão os perfis de Gerente Operacional e Técnicos no sistema.
CAPÍTULO IV – DOS LIMITES DOS IMÓVEIS E DA SOBREPOSIÇÃO DOS CADASTROS
Art. 14. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.
§ 1º Será admitida a divergência de até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, entre a área declarada e a área vetorizada.
§ 2º Caso exista divergência superior a 5%, para mais ou para menos, o proprietário ou possuidor será notificado a realizar a retificação do cadastro, corrigindo a área declarada ou a área vetorizada.
Art. 15. Nos casos em que houver sobreposição entre imóveis o INEA deverá notificar os proprietários ou possuidores envolvidos a apresentar os documentos comprobatórios da dominialidade ou posse do imóvel rural visando à análise e comprovação de titularidade.
Parágrafo único. Caso a análise pelo INEA dos documentos dos imóveis envolvidos na sobreposição não seja conclusiva em relação aos limites dos imóveis, os cadastros dos imóveis sobrepostos ficarão pendentes e a divergência de sobreposição será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos, em ordem de preferência:
I – decisão judicial transitada em julgado;
II – certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.
Art. 16. Caso o INEA durante a análise e validação de um imóvel rural identifique que o centroide do mesmo encontra-se deslocado em relação à imagem de referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua retificação.
Art. 17. Durante a análise das informações declaradas no CAR caso seja identificada sobreposição entre imóveis deverão ser adotados os seguintes limites:
I – ao se tratar de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 10% (dez por cento) da área do imóvel;
II – ao se tratar de imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais e de até 15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 4% (quatro por cento) da área do imóvel;
III – ao se tratar de imóveis rurais acima de 15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 3% (três por cento) da área do imóvel.
§ 1º Ultrapassando-se os limites estabelecidos neste artigo o proprietário ou possuidor deverá efetuar a retificação do cadastro do imóvel.
§ 2º Caso a área sobreposta entre imóveis rurais possua qualquer tipologia de área legalmente protegida, tais como Áreas de Preservação Permanente – APP ou Reserva Legal, a análise dos cadastros dos imóveis envolvidos na sobreposição será realizada de forma individualizada não se aplicando, necessariamente, os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 18. A sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 19. A sobreposição de imóveis rurais pendentes de regularização fundiária com unidades de conservação de proteção integral de domínio público não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, dar-se-á preferência à adoção do mecanismo de compensação previsto no art. 66, § 5º, inciso III da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 20. A sobreposição de imóveis rurais com unidades de conservação de uso sustentável ou áreas embargadas não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 21. Os percentuais e metragens relacionados à sobreposição de imóveis e descolamentos estabelecidos neste capítulo poderão ser revistos após análises aprofundadas.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Se após a análise do cadastro for identificado passivo ambiental nas áreas de Reserva Legal e/ou nas Áreas de Preservação Permanente – APP o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com procedimentos definidos em norma específica.
Parágrafo único. A obrigação, prevista no caput deste artigo, tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2016
MARCUS DE ALMEIDA LIMA
Presidente do Conselho Diretor do INEA
ANEXO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE AUTO DE INFRAÇÃO Nº SUPSULEAI/00146067
NOME: | ALEDÍLSON DA SILVA PEREIRA |
CNPJ/CPF Nº: | 070.527.727-52 |
ENDEREÇO: | RJ 224 – CENTRO |
INFRAÇÃO: | Art. 83 da Lei Estadual nº 3467/2000 |
MUNICÍPIO: | SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA |
MULTA: | R$ 2.000,00 |
PROCESSO Nº: | E-07/002.14218/2015 |
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