Você sabe quais os limites da responsabilidade de consultores em casos de desastres ambientais?

Tema de todo complexo no ramo do Direito Ambiental é a questão da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Ainda que nas últimas décadas alguns entendimentos venham sendo pacificados, o assunto ainda suscita muitas dúvidas e controvérsias, especialmente quando nos deparamos com situações como a do ocorrido em Mariana/MG. Ainda não se sabe ao certo o que o desencadeou o rompimento da barragem de rejeitos de minério, mas os impactos socioambientais do evento continuam a perdurar no tempo.

No entanto, se a extração de minérios em tal magnitude e a própria implantação da barragem não são projetos simples, – envolvendo diversos atores e 05consultores, sejam eles ambientais, de engenharia, operacional, regulatórios ou outros -, tampouco o é o momento de averiguar responsabilidades no bojo da tragédia.

Nesse cenário, é sabido que os consultores, por exemplo, podem estar envolvidos na concepção do projeto, no gerenciamento de processos, na elaboração de laudos, na elaboração de planos de emergência, entre outros. Contudo, quais os limites de sua responsabilidade ambiental diante de um evento como esse?

Como bem se sabe, a responsabilidade ambiental pode se dar em três esferas: a administrativa, a penal e a civil, cada qual com características específicas, cuja compreensão é essencial para que se avalie a existência ou não de responsabilidade de consultores.

De forma bastante resumida, os aspectos fundamentais da responsabilidade administrativa e da penal é que estas são subjetivas, isto é, dependem da existência de dolo (vontade do agente de cometer o dano) ou culpa do agente, bem como pressupõem uma conduta ilícita, enquadrada como infração administrativa no primeiro caso e tipificada como crime no segundo. Tal responsabilização significa a aplicação de uma punição pelo cometimento de conduta que contraria as normas vigentes.

Assim, os consultores poderão ser responsabilizados nessas duas esferas caso se constate a prática, pelos próprios, de uma conduta ilícita ao executarem as atividades para as quais foram contratados, demonstrando-se o seu dolo (vontade do agente) ou a sua culpa em tal conduta.

Por outro lado, a responsabilidade civil é objetiva, não demandando a demonstração de dolo ou culpa, bastando, para a responsabilização, que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocasionado, não sendo relevante se tal conduta foi lícita ou não. Além disso, tal responsabilidade é solidária, isto é, qualquer um dos que concorreram para a prática da conduta, seja de forma direta ou indireta, podem responder sozinhos ou em conjunto pelos danos gerados, sendo facultada a ação de regresso de um em face dos demais.

É nesse contexto que fica mais complicada a análise da responsabilidade de consultores. Isso porque, apesar da responsabilidade civil ser objetiva e solidária, os mesmos somente poderão ser responsabilizados caso se evidencie que, no desempenho das atividades para as quais foram contratados, concorreram, de alguma forma, para a conduta que resultou em dano. E a delimitação quanto a essa participação ou não na conduta é bastante discutível, eis que, muitas vezes, chega a ocorrer certa confusão entre o trabalho dos consultores com o do próprio empreendedor.

Dessa forma, para que os consultores possam se resguardar o máximo possível e evitar eventuais responsabilizações, é essencial que, em cada contratação, ocorra uma avaliação pormenorizada dos riscos envolvidos, bem como haja previsões claras nos contratos quanto à atividade a ser desenvolvida e as competências e deveres de cada parte.

Por fim, recomenda-se a instituição de boas práticas ambientais para orientar todos os contratos que sejam firmados, demonstrando sua adequação e consciência ambiental.

Por Gabriela Romero

Publicado em: 05/04/2016

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