A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que anulou auto de infração aplicado ao acusado em virtude de ele aprisionar em cativeiro pássaros da fauna silvestre.
O réu foi autuado por manter nove pássaros sem autorização do Ibama e foi aplicada ao acusado a multa no valor de R$ 4.500,00, com base na Lei nº 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.
Para o juiz de primeira instância, a lei que fundamentou o auto de infração tipifica crime contra o meio ambiente e não infração administrativa, de modo que escapa da esfera de atuação do Ibama, que não tem competência para aplicar multa de natureza penal.
Em suas razões de apelação, o Ibama afirmou que o art. 72, § 3º, I, da referida lei determina que as infrações administrativas serão punidas com multa simples sempre que o agente advertido por irregularidades, deixar de saná-las no prazo assinalado por órgão competente, estendendo a pena genericamente a todos aqueles que violarem as regras jurídicas de proteção e recuperação do meio ambiente, ou seja, a todos que praticarem infração administrativa.
Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a Lei de Crimes Ambientais contém dispositivos referentes à matéria penal e outros referentes às infrações administrativas. A penalidade em questão deve estar embasada na infração cometida no âmbito administrativo e não na esfera penal, que depende de sentença transitada em julgado.
O magistrado salientou que a aplicação de multa com fundamento no art. 72, § 3º, I, da lei de Crimes Ambientais será cabível ao indivíduo que advertido pelas irregularidades que tenham sido praticadas deixar de saná-las no prazo assinalado pela autoridade competente, não podendo ser aplicada diretamente na primeira infração, como se verificou no caso. De acordo com a jurisprudência do TRF1, a autoridade administrativa deveria ter advertido o acusado, concedendo-lhe prazo para sanar a irregularidade antes de aplicar a multa.
Nesses termos, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que anulou o auto de infração. Processo nº: 2006.38.00.008820-9/MG