Precisamos falar sobre a exigência indiscriminada do EIA/RIMA

Na última semana, foi bastante noticiada a sentença que determinou que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) exija a apresentação de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos hidrelétricos com capacidade superior a 10 MW, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0004493-07.2009.4.01.3600, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.

O Código Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso determinou a obrigatoriedade de apresentação de EIA/RIMA para empreendimentos de geração de energia a partir de 30 MW. Contudo, de acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação em questão, tal norma fere a competência legislativa prevista na Constituição Federal, eis que, pela Resolução CONAMA n. 01/1986, seria exigido EIA/RIMA para empreendimentos de geração de energia com capacidade a partir de 10 MW, não podendo o ente estatal contrariar tal previsão.

Referida decisão, conforme divulgado pela imprensa[1], poderá afetar 1,45 GW em capacidade instalada divididos em 80 usinas entre 10 MW e 30 MW que ainda não possuem licença prévia. Ainda, poderá afetar os 127 projetos nessa faixa de potência, levantados pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa, no Mato Grosso, que juntos somam 2,43 GW em capacidade total instalada, concluindo que a medida pode impactar cerca de 60% da potência instalada projetada.

Como bem se sabe, o EIA/RIMA é apenas uma das modalidades de avaliação de impacto ambiental, a qual tem como finalidade analisar os aspectos ambientais relacionados a um determinado empreendimento ou atividade, avaliando os impactos que podem ser gerados e propondo as medidas de controle, mitigação e compensação para os mesmos. Por ser um estudo um pouco mais complexo e, geralmente, ser acompanhado de audiência pública, acabou sendo o que ganhou maior destaque em nosso país.

Em 1986, o CONAMA editou a Resolução n. 01, com o objetivo de regulamentar esse estudo, trazendo um rol de atividades para as quais o EIA/RIMA seria necessário. Ocorre que, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o art. 225, IV, determinou que o EIA/RIMA seria exigido para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Vê-se que, de acordo com a Constituição, apenas empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental estariam sujeitos ao EIA/RIMA. E a questão é que as atividades elencadas no rol da resolução do CONAMA não necessariamente apresentam potencial de significativa degradação. Tal avaliação dependerá de inúmeros fatores associados ao licenciamento de cada projeto específico e não deve estar atrelada a uma simples listagem. Além disso, tal resolução foi editada há quase 30 anos, num momento em que a questão ambiental ainda era muito incipiente no país. Sem dúvidas, novas tecnologias surgiram, novos entendimentos foram definidos e nem sempre uma atividade, àquela época tida como potencial degradadora, atualmente o será.

Inclusive, as propostas para a revisão dessa resolução e para regulamentar o licenciamento ambiental em nível nacional (Projeto de Lei n. 3.729/2004) excluem tal rol, o que demonstra o reconhecimento de que tal metodologia não é a mais adequada para a definição de quando o EIA/RIMA deve ser exigido.

Não se pode acreditar que um processo de licenciamento ambiental apenas é eficiente quando envolve o EIA/RIMA. Todo estudo ambiental, sempre que adequadamente elaborado, é suficiente para permitir a avaliação quanto aos impactos ambientais que serão gerados e as medidas de controle, mitigação e compensação a serem exigidas, cabendo a análise do estudo mais adequado ao órgão licenciador, que avaliará todos os aspectos envolvidos em cada caso concreto. Por certo, quando se tratar de empreendimento com maior potencial de degradação, isto é, com potencial de significativa degradação, caberá a exigência do EIA/RIMA, estudo um pouco mais complexo.

É de ressaltar que a realização indiscriminada desse instrumento para empreendimentos que não representam potencial de significativa degradação, além de implicar em mais dispêndio de pessoal e recursos pela Administração, onera o empreendedor e atrasa, sobremaneira, o licenciamento ambiental, eis que este, quando depende de EIA/RIMA, é mais complexo e demorado.

Assim, é essencial que se interprete a Resolução CONAMA n. 01/1986 de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a fim de se evitar a exigência de EIA/RIMA para empreendimentos que não apresentam potencial de significativa degradação ambiental e que podem ser licenciados através de estudos um pouco mais simples, como é o caso do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), cabendo esta avaliação aos órgãos ambientais conforme cada caso.

Infelizmente, enquanto tal questão não for devidamente discutida e se mantenha o equivocado entendimento de que as atividades previstas em tal resolução sempre demandam a elaboração de EIA/RIMA, decisões como a proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso se repetirão pelo país, afetando sobremaneira o desenvolvimento de empreendimentos dos mais diversos setores.

Por Gabriela Romero

[1] Disponível em: Canal Energia

Publicado em: 15/07/2016

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