Como mencionamos nos últimos meses, estão em trâmite no STF, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, contra leis fluminenses que criaram taxas ambientais sobre atividades do setor de petróleo e de geração e transmissão e/ou distribuição de energia elétrica.
A ADI 5.480/RJ, distribuída ao Ministro Teori Zavascki, tem por objeto a Lei Estadual n. 7.182/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG). Já a ADI 5.489/RJ, cujo relator é o Ministro Roberto Barroso, questiona a Lei Estadual n. 7.184/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termo nuclear (TFGE).
Tais ações foram propostas pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), representando o setor elétrico. Ambas as ações representam uma reação contra a incidência desses novos tributos que possuem como pretexto o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), entidade responsável pela fiscalização ambiental no Estado do Rio de Janeiro.
Na justiça estadual, conforme abordado no artigo “Justiça do Rio de Janeiro suspende Taxa Ambiental sobre o Petróleo”, a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro já concedeu medida liminar em mandado de segurança preventivo, afastando a incidência da TFPG sobre as atividades dos seis impetrantes: Shell/BG, Chevron, Statoil, Repsol, Sinopec e Petrogal.
Em relação à TFGE, no último dia 04 de maio, a mesma Vara deferiu medidas liminares, que suspenderam a eficácia da Lei n. 7.184/2015 para empresas do setor elétrico representadas pelo Sindicato Interestadual das Indústrias de Energia Elétrica (Sindienergia), pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (ABRAGET), pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica (ABIAPE) e pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE).
Ao proferir a decisão, o Dr. João Juiz Amorim Franco entendeu que a Lei n. 7.184/2015, além de gerar uma situação de onerosidade excessiva ao regime de concessões energéticas, não guardou “a especificidade necessária a justificar a cobrança de taxa, pois a atividade estatal a justificar a cobrança do tributo sempre deverá ser específica e divisível em relação à pessoa do contribuinte”. Ademais, afirmou que as atividades descritas no art. 2º da Lei “extrapolam em muito o raio do interesse regional, invadindo a esfera federal de proteção ao meio ambiente”.
Portanto, espera-se que, assim como na esfera estadual, sejam concedidos os pedidos de liminares para as ADIs 5480/RJ e 5489/RJ, resguardando as empresas de efetuar os pagamentos da TFPG e TFGE. Vale destacar que, no âmbito da ADI 5480/RJ, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou pelo deferimento da medida cautelar.
Mais do que a concessão das liminares, com o julgamento confirmando a inconstitucionalidade dessas leis, abre-se precedentes para que outros Estados se sintam inibidos de adotarem medidas similares, bem como espera-se uma maior segurança jurídica aos empreendedores diante das incertezas advindas da atual situação política e econômica do país.
Publicado em: 17/05/2016
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