Como poderia se prever, em meio a crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro e o nosso próprio país, e praticamente quatro meses após a instituição das Taxas de Fiscalização Ambiental das Atividades desenvolvidas pelo setor de petróleo e de geração e transmissão de energia elétrica, através do advento das Leis nº 7.182/2015 e 7.184/2015, respectivamente, o governador interino do Estado regulamentou a questão através dos Decretos nº 45.638/2016 e 45.639/2016. Com isso, a taxa passa a valer todos seus efeitos para ambos os setores.
Como abordamos em a “Imposição de elevada taxa ambiental ao setor energético provoca polêmica no Rio de Janeiro”, as referidas leis estaduais instituíram os novos tributos incidentes sobre os setores de petróleo e gás e elétrico atuantes no Estado do Rio de Janeiro. O fato gerador das referidas taxas é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) sobre as atividades desses setores. Ou seja, toda pessoa jurídica que esteja autorizada a realizar tais atividades no Estado, está sujeita ao pagamento dessas taxas, que são milionárias, diga-se de passagem.
Ocorre que, como comentado no artigo, além desses valores serem absurdos, se comparados às Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (TFCA) anteriormente previstas, a instituição das mesmas pelo Estado são flagrantemente inconstitucionais, uma vez que se trata de assunto de competência privativa da União. É de se destacar que a inconstitucionalidade das taxas já foi arguida pela Associação Brasileira das Empresas de Exploração e Produção de Petróleo (ABEP), representando o setor petroleiro e a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), representando o setor elétrico (Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 5480 e 5489, respectivamente).
Destaque-se ainda, que, empresas do setor petroleiro impetraram Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), requerendo a suspensão dos efeitos da norma. Relevante destacar que a liminar foi concedida.
Assim sendo, cumpre destacar que todas as demais empresas de petróleo (exceto aquelas que se beneficiaram do MS), assim como todo o setor elétrico, terão uma “fatura” a pagar a partir do mês de maio. Isso porque, conforme disposto nas referidas normas, o primeiro vencimento das taxas ocorrerá no décimo dia do mês de maio de 2016, ou seja, daqui duas semanas, sendo que o montante devido para as atividades relacionadas ao setor de petróleo corresponde ”à produção de óleo ou gás nos três últimos dias do mês de março adicionado o valor devido no mês de abril” (Art. 16, Dec. 45.638/2016) e para o setor elétrico, “o valor correspondente à geração de energia elétrica nos dois últimos dias do mês de março adicionado do valor devido pelo mês de abril”. (Art. 16, Dec. 45.639/2016). Cabe agora aos setores envolvidos reagirem ao sistema criado pelo Estado, ou então pagar a conta!
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 26/04/2016
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