Com o objetivo de diminuir o grande passivo existente nos processos de licenciamento ambiental que tramitam no órgão ambiental do Estado do Rio de Janeiro (INEA), entrou em vigor, em 04/12/2015, o Decreto n. 45.482, que altera o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), instituído pelo Decreto n. 44.820/2014.
O novo decreto, buscando conferir celeridade à tramitação dos processos administrativos, traz algumas mudanças relevantes no SLAM. Dentre elas, podemos citar, inicialmente, a obtenção da Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental através do sítio eletrônico do órgão ambiental, na hipótese em que o impacto ambiental do empreendimento ou atividade seja classificado como insignificante, sendo o requerente responsável pelas informações prestadas [Símbolo] sua falsa declaração implicará na sua responsabilização administrativa, civil e criminal.
Outro ponto aventado pela nova norma é a possibilidade do uso do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município do Rio de Janeiro para atestar a conformidade da atividade ou empreendimento quanto ao uso e ocupação do solo, desde que o alvará esteja dentro do prazo de validade.
Além disso, o decreto prevê que as averbações de licenças ambientais ou de outros instrumentos do SLAM podem ser emitidas diretamente pelo Diretor ou pelo Vice-Presidente do órgão, com base em informações prestadas pelo interessado.
Outra alteração relevante é a previsão de que requerimentos novos ou já existentes de atividades ou empreendimentos classificados, pelos critérios do SLAM, como de baixo impacto ambiental, possam ser submetidos a procedimento simplificado de licenciamento, que poderá, inclusive, ser executado automaticamente, com o recebimento, processamento e emissão de documentos online, desde que se observem condições que ainda serão estabelecidas pelo INEA. Ressalte-se que o licenciamento de tais atividades/empreendimentos poderá ser realizado mediante a emissão de documento do SLAM assinado pelo Diretor ou pelos Superintendentes do INEA.
Ainda no intuito de conferir maior agilidade aos processos de licenciamento e norteado pela duração razoável do processo, o decreto prevê que todos os requerimentos de renovação de licenças que mantenham as características originais do licenciamento serão submetidos a procedimento simplificado, em conformidade com condições que ainda devem ser estabelecidas pelo INEA.
Por fim, a norma proporciona uma nova opção de recebimento de notificações, por correio eletrônico. Caso o requerente opte por este meio, deverá preencher e protocolar um Termo de responsabilidade junto ao órgão.
Diante do exposto, com base nas novidades trazidas pelo decreto em análise, podemos vislumbrar uma possível melhora na tramitação dos processos de licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhes maior celeridade e eficácia.
Por Alexandre Couto
Publicado em: 08/12/2015
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