PORTARIA MMA n. 372, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 – Institui o Grupo de Trabalho denominado GT TCFA com o objetivo de estabelecer critérios técnicos que permitam a edição de ato normativo que discipline os critérios e percentuais de repartição da receita proveniente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA, entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, bem como estabelecer diretrizes claras e objetivas para a definição das ações que estão abrangidas pelas atividades de fiscalização e controle.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando que a Lei no 10.165, de 2000, que altera a Lei no 6.938, 31 de agosto de 1981 e dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA, instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA que é uma taxa que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais;
Considerando a Lei no 11.516, de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes, em seu art. 3o e parágrafo único, trata da transferência de direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas, do IBAMA para o Instituto Chico Mendes;
Considerando o Ofício no 59-2015-SEAF/SOF/MP, de 4 de maio de 2015, que informa que a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base no art. 17-B da Lei no 6.938, de 1981, somente irá alocar as receitas provenientes da TCFA em favor do IBAMA;
Considerando recomendação exarada pela Controladoria-Geral da União, no Relatório Preliminar de Auditoria no 201502815, para que o Ministério do Meio Ambiente, com base em estudo técnico que considere as reais necessidades de ações de controle e fiscalização ambiental do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, publique ato normativo disciplinando a forma com que as receitas provenientes da TCFA devam ser repartidas entre os dois órgãos ambientais, em atenção ao dispõe a Lei no 11.516, de 2007, art. 3o, parágrafo único, resolve:
Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho denominado GT TCFA com o objetivo de estabelecer critérios técnicos que permitam a edição de ato normativo que discipline os critérios e percentuais de repartição da receita proveniente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA, entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, bem como estabelecer diretrizes claras e objetivas para a definição das ações que estão abrangidas pelas atividades de fiscalização e controle.
Art. 2o O GT TCFA será coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e composto por dois representantes das seguintes unidades:
I – Ministério do Meio Ambiente:
II – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e
III – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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