Recentemente publicada, a Resolução Conjunta n. 1.305/2015 da Agência Nacional de Águas (ANA) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tem por intuito estabelecer diretrizes e procedimentos para outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’água de domínio da União.
Nesse sentido, determina a Resolução que o titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação, que ainda não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, deverá solicitá-la ao órgão nos prazos definidos pela norma para cada bacia hidrográfica, conforme especificado abaixo:
Prazo para solicitação por Bacia Hidrográfica
– Grande e Pardo: 30/06/2016
– Paraíba do Sul: 31/12/2016
– São Francisco e Paranaíba: 31/12/2017
– Paranapanema: 31/12/2018
– Doce: 30/06/2019
– Tocantins: 31/12/2019
– Iguaçu: 30/06/2020
– Outras: 31/12/2020
As obrigações constantes da Resolução não se aplicam, no entanto, às usinas hidrelétricas cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos da Lei n. 12.783/2013, tampouco às concessões ou autorizações de empreendimentos emitidas até a edição da Resolução ANA n. 131/2003 e que estejam em vigor na data de publicação da norma em comento.
As outorgas, bem como suas prorrogações, renovações, alterações e transferências, conforme previsto à recente Resolução, vigorarão por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou autorização.
Nesse ínterim, compete ao titular de empreendimento hidrelétrico que tiver sua concessão prorrogada solicitar a prorrogação ou a renovação da outorga de recursos hídricos à ANA, em até 180 dias após a assinatura do aditivo ao Contrato de Concessão. Neste mesmo prazo, poderá ser postulada a transferência da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo vencedor de licitação da concessão do potencial de energia hidráulica.
Por fim, válido destacar que os pedidos de outorga deverão ser acompanhados de: i) ato administrativo vigente do Poder Concedente do potencial de energia hidráulica, contendo o prazo da concessão ou da autorização; ii) descrição das características do empreendimento com mapa de localização e arranjo do empreendimento em formato digital; iii) série de vazões médias mensais naturais consolidada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS ou, na sua ausência, estudo hidrológico existente e atualizado contemplando sériede vazões até o ano anterior ao do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos; iv) descrição das condições e restrições operativas atuais,em termos de níveis d’água e vazões; e v) proposta de novas condições de operação para compatibilização com usos múltiplos da água, sem prejuízo de eventuais documentos e estudos adicionais exigidos pela ANA.
Por Beatriz Campos Kowalski
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