DECRETO No 2.711, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do
Paraná estabelecendo normas gerais e complementares.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob no 13.686.057-7, decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei Estadual no 18.295/2014 e dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no Capítulo XIII da Lei Federal no 12.651/2012.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I – Área e m recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa;
II – Área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afeta os imóveis rurais;
III – Área degradada: área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
IV – Área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;
V – Servidão ambiental: é a limitação do uso de todo o imóvel rural ou de parte dele para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes;
VI – Área de remanescente de vegetação nativa : área com vegetação nativa em estágio primário e/ou secundário;
VII – Recomposição ou recuperação: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
VIII – Restauração: restituição de um ecossistema ou comunidade biológica degradada para o mais próximo possível da sua condição original;
IX – Projeto de recomposição de áreas degradadas e/ou alteradas – PRAD: instrumento de planejamento das ações de regularização contendo metodologias, cronograma e insumos;
X – Readequação da Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico, administrativo ou nova proposta que atenda aos parâmetros da Lei Federal no12.651/2012;
XI – Retificação de Reserva Legal: correção de área de Reserva Legal do imóvel em função d e medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel;
XII – Realocação de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em que ocorra ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento, exceto em casos previstos em lei, bem como a sua redução nos termos do § 5odo artigo 66 da Lei Federal no 12.651/2012.
XIII – Imóvel cedente: é o i móvel que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual exigido em Lei para Reserva Legal.
XIV – Imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para a Reserva Legal.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 3o São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I – O Cadastro Ambiental Rural – CAR, que deverá ser feito no site oficial utilizado pela União para cadastramento de áreas rurais, onde serão fornecidas todas as informações de uso do solo do imóvel, de acordo com a s normas vigentes;
II – O Termo de Compromisso, mecanismo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, título executivo que descreve as medidas a serem tomadas pelo produtor para a adequação d o imóvel rural às exigências do Capítulo XIII d a Lei Federal no 12.651/12, p revendo sanções e m caso de descumprimento;
III – O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD, que deverá descrever as ações, procedimentos e prazos a serem adotados pelo produtor para a adequação do imóvel e que deverá constar do Termo de Compromisso do inciso II deste artigo, definindo um modo simplificado para atender as propriedades menores ou iguais a 4 (quatro) módulos fiscais.
Seção I
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL -– CAR
Art. 4o É condição essencial para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural.
Art. 5o A regulamentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR está no conjunto de normas formado pela Lei Federal no 12.651/2012, Decretos Federais no 7.830/2012 e 8.235/2014, Lei Estadual n°18.295/2014, Decreto Estadual no 8.680/2013 e Instruções Normativas MMA no 02/2014 e 03/2014.
Art. 6o O registro no Cadastro Ambiental Rural é condição obrigatória para usufruir dos benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 5o da Lei Estadual no 17.134/2012.
Art. 7o Deverá constar no CAR a informação da dimensão real da área, independente de existir qualquer informação diversa em matrícula, termo de compromisso, plano de manejo ou afins.
Art. 8o Qualquer irregularidade nas declarações constatadas pela análise realizada pelo órgão ambiental importará em advertência ao proprietário ou possuidor e será concedido prazo de 20 (vinte) d ias para retificação ou defesa.
Art. 9o O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação em cartório.
Seção II
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 10. O Termo de Compromisso é o documento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que será assinado com o órgão ambiental competente após análise do CAR, e conterá, no mínimo:
I – O nome, a qualificação e o endereço da(s) parte(s) compromissada(s) ou do(s) representante(s) legal(is);
II – Os dados da propriedade ou posse rural;
III – Número do recibo CAR do(s) imóvel(s) envolvido(s);
IV – A localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
V – Lista dos compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, que será um resumo da descrição detalhada constante no PRAD, das ações de regularização ambiental a serem realizadas;
VI – Método de execução dessas ações;
VII – Prazo de cumprimento dos compromissos assumidos apresentado através de cronograma de execução previsto no PRAD;
VIII – Mecanismos de controle do cumprimento das obrigações, que poderá ser por meio da entrega de relatórios anuais, imagens, informação eletrônica ou outro que garanta o acompanhamento da execução das medidas pelo órgão ambiental;
IX – Sanções aplicáveis pelo descumprimento do Termo de Compromisso, sendo que as multas serão de até 10% do valor do investimento previsto;
X – Lista das sanções e processos existentes relativas à supressão irregular de vegetação, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e que serão suspensas pelo período em que estiver sendo cumprido o Termo;
XI – O foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes.
Art. 11. Nos imóveis com Termos de Compromisso ou instrumentos similares que já tenham sido cumpridos é possível a cessão do excedente de área de vegetação nativa, para os tipos de compensação previstos nos incisos I, II, IV no § 5o do artigo 66 da Lei Federal no 12.651/12, mediante a inscrição no CAR, ainda que em razão do previsto no artigo 15 da mesma Lei.
Art. 12. A revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal no 4.771/65, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a vigência do prazo de adesão ao PRA.
Art. 13. Poderá ocorrer a retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único: Até a efetiva análise do CAR poderão ser realizados procedimentos de retificação, readequação e realocação d a Reserva Legal averbada, desde que averbados no respectivo registro imobiliário e obedecendo aos critérios estabelecidos.
Art. 14. As propostas de realocação de Reserva Legal deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental estadual durante o processo de analise do SICAR sendo esta aprovação condicionante para eventual alteração ou cancelamento da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Art. 15. São condições para realocação de áreas de Reserva Legal averbadas:
I – A Reserva Legal averbada esteja em áreas declaradas de utilidade pública ou interesse social;
II – A Reserva Legal tenha sido averbada em área sem cobertura de vegetação nativa, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Estadual no 18.295/14, sendo vedados novos desmatamentos, mesmo em áreas resultantes de projetos parcialmente executados.
Art. 16. Os processos de realocação, readequação e retificação da Reserva Legal deverão ser instruídos com as seguintes peças técnicas:
I – Para os casos de Realocação de reserva legal em outro imóvel:
1 – Anuência do proprietário o u possuidor rural, devidamente identificado;
2 – Comprovação documental da propriedade ou posse;
3 – Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, podendo utilizar as plantas e informações constantes do CAR.
II – Para os casos de retificação e/ou readequação da Reserva Legal:
Seção III
DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS
DEGRADADAS E/OU ALTERADAS – PRAD
Art. 17. O PRAD se constitui na descrição detalhada do conjunto de medidas necessárias à recuperação ou recomposição da área degradada e/ou alterada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, o uso anterior da área, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.
Parágrafo Único: Em se tratando de pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme dispõe a Lei Federal no 12.651/12, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada.
Art. 18. O órgão ambiental estadual em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento editará normas específicas que estabelecerão as diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação e aprovação do PRAD e PRAD Simplificado.
Art. 19. A recomposição da Reserva Legal, de que trata o art. 66 da Lei Federal no 12.651/2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
Parágrafo Único: Obedecidas as formas de regularização previstas nas leis mencionadas no caput, a regularização poderá ser realizada diretamente no CAR ou proposta no PRA.
Capítulo IV
DA REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A compensação de área de Reserva Legal poderá ser realizada no ato de inscrição no CAR ou posteriormente, a critério do interessado.
Art. 21. Os imóveis que já realizaram a compensação de Reserva Legal, em momento anterior a edição da Lei Federal no 12.651/12, com situação averbada na matrícula do imóvel e correspondente com a realidade física do imóvel, deverão informar no seu registro no CAR o número do CAR da propriedade onde a Reserva Legal está localizada.
Seção II
DA DOAÇÃO AO PODER PÚBLICO ESTADUAL DE ÁREA LOCALIZADA NO
INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 22. A doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas, obedecerão à seguinte prioridade:
I – Unidades de Conservação já criadas;
II – ampliação de Unidades de Conservação existentes;
III – Unidades de Conservação a serem criadas.
Art. 23. A doação poderá ser realizada ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, por parte da pessoa física, pessoa jurídica e pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente.
Art. 24. O órgão ambiental estadual publicará, em até 30 (trinta) dias, norma regulamentando os procedimentos e análise para efetivação da compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização.
Parágrafo Único: A compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas deverá ter sua constituição averbada na matrícula dos imóveis envolvidos.
Art. 25. A doação de imóvel em Unidade de Conservação de domínio público federal ou municipal se dará mediante Certidão de Habilitação de Imóvel do Órgão responsável pela gestão da unidade de conservação.
Parágrafo Único – A compensação de reserva legal da área cedida em Unidades de Conservação federal ou municipal será registrada no SICAR acompanhada das informações do imóvel que está com déficit de reserva legal e inscrição no CAR.
Seção III
DO REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 26. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Art. 27. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Art. 28. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
I – A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II – Memorial descritivo da área da servidão ambiental;
III – Objeto da servidão ambiental;
IV – Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor, sendo transferível aos seus herdeiros;
V – Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
VI – Os benefícios econômicos do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VII – Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento.
I – Manter a área sob servidão ambiental;
II – Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
III – Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos;
IV – Prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais.
I – Documentar as características ambientais da propriedade;
II – Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III – Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV – Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V – Defender judicialmente a servidão ambiental.
Capítulo V
DOS PROCEDIMENTOS NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS
Art. 29. Para os fins de regularização ambiental a informação aos registros de imóveis deverá ocorrer de acordo com o descrito neste capítulo.
Art. 30. Os termos de compromisso, de ajustamento d e conduta ou afins, que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal no 4.771/65 deverão ser adequados à Lei Federal no 12.651/12 e, caso averbados na matrícula do imóvel, ter a averbação substituída pela apresentação do protocolo de revisão do termo.
Art. 31. As averbações de Reserva Legal realizadas em percentual superior ao exigido pela nova legislação, em caso de requerimento pelo proprietário, deverão ser adequadas conforme declaração no CAR ativo, após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2o do art. 9o.
Art. 32. Nos imóveis resultantes de desmembramento, a qualquer título, de imóvel com averbação regular e no qual a cobertura florestal seja fisicamente existente conquanto permaneçam em área rural, terão averbações nos registros de imóveis, em percentuais proporcionais a cada fração, podendo, por acordo expresso das partes, a área averbada permanecer em um só dos imóveis.
Art. 33. Com a apresentação do CAR ativo constando a compensação de Reserva Legal efetivada em outra área, de acordo com a legislação, os Cartórios de Registro d e Imóveis promoverão o cancelamento na averbação da Reserva Legal anterior, promovendo a nova averbação, caso necessário.
Art. 34. O ato de registro das Escrituras Públicas pelo Cartório de Registro de Imóveis não implicará em sua responsabilização pela veracidade das informações apresentadas no CAR, cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário ou possuidor declarante.
Parágrafo Único: A diferença entre a área informada no CAR e as constantes na matrícula ou nogeorreferenciamento não será considerada irregularidade.
Art. 35. O imóvel que tinha Reserva Legal ou Termo de Compromisso Averbado, mas sem cobertura florestal, poderá após regularizar a Reserva Legal junto ao CAR através das formas descritas neste Decreto, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento da situação anterior.
Art. 36. As propriedades ou posses com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que tenham averbado Reserva Legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal no 4.771/65 e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de Reserva Legal, com o CAR ativo poderão requerer o cancelamento da averbação após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2o do art. 9o.
Art. 37. A averbação do número do CAR nas matrículas dos imóveis não é obrigatória.
Art. 38. A Reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa, será transformada em área verde urbana, concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovadas segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os remanescentes d e vegetação nativa não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Art. 40. O Governo do Estado estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, Programa de Recomposição da Vegetação Nativa no Paraná, incluindo mecanismo de compensação da reserva ambiental na forma do inciso III, § 1o do Art. 1o da Lei Estadual no 18.295/2014.
Art. 41. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento editarão normas 19 complementares para estabelecer as diretrizes e orientações técnicas visando operacionalizar o disposto neste Decreto.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de novembro de 2015, 194o da Independência e 127o da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio e do Abastecimento Ambiente e Recursos Hídricos
(DOE – PR de 05.11.2015)
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