Desde a última quinta-feira, dia 05.11.2015, nossos noticiários, redes sociais, mídias, ou seja, todo e qualquer veículo de comunicação tem nos consumido com atualizações e notícias referentes ao rompimento de duas barragens no distrito de Bento Rodrigues, da cidade de Mariana, no Estado de Minas Gerais. Ainda não se sabe ao certo o que ocasionou o rompimento, mas, independente disso, parece-nos oportuno, nesse momento, abordar a Política Nacional de Segurança de Barragem (PNSB).
A Política Nacional de Segurança de Barragem foi instituída através da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, com o objetivo de garantir que barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer uso, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, com ao menos uma das características previstas nos incisos do art. 1º da lei, observem padrões de seguranças de maneira a minimizar a possibilidade de acidentes e respectivas consequências. A política ainda prevê a promoção do monitoramento e o acompanhamento das ações empregadas pelos responsáveis por barragens, ou seja, ações empregadas pelo empreendedor.
É de se ressaltar que, apesar do empreendedor ser responsável pela segurança da barragem e respectivas ações para mantê-la em perfeito estado, cabe ao Estado, através de seus órgãos fiscalizadores (órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), ANA, ANEEL, DNPM e outros) fiscalizá-las para a sua boa condição. Cabe, também, aos órgãos fiscalizadores definir a periodicidade de atualização do Plano de Segurança de Barragem (PSB), a qualificação de equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento de acordo com a categoria de risco e potencial de dano. As obrigações dos empreendedores e atribuições dos órgãos fiscalizadores estão dispostas nos artigos 17 e 16 da lei, respectivamente.
O PSB acaba sendo um instrumento de consolidação de informações técnicas da PNSB, pertinentes para uma melhor avaliação das barragens pelo agente fiscalizador. Nele, o empreendedor deve fazer constar, um rol de informações (art. 8 e incisos), tais como; sua identificação, dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem, estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem, manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem, regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem, plano ação de emergência (obrigatória quando a classificação da barragem é de dano potencial alto) e relatórios periódicos de inspeção de barragem e revisões, passíveis de permitir o agente de ter um panorama geral do empreendimento, caso bem elaborado.
O Plano de Ação de Emergência (PAE), integrante do PSB, é o documento onde ficarão estabelecidas às ações a serem executadas pelo empreendedor, os agentes a serem notificados no caso de incidentes, devendo contemplar, ainda, ao menos, possíveis situações de emergências, procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento e possíveis rupturas, procedimentos preventivos e corretivos para os casos de emergência, com indicação de responsável, estratégia de divulgação e alerta as comunidades potencialmente afetadas e estar disponível para população no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, além de ser encaminhado às autoridades competentes e organismos de defesa civil.
Por fim, diante do ocorrido, como não se sabe ao certo o que desencadeou o rompimento das barragens em Mariana, se por falha de monitoramento, caso fortuito, força maior, e tendo dentre as premissas da Política Nacional de Segurança de Barragem a redução da possibilidade de acidentes e suas consequências, percebe-se, a partir dessas situações, a tamanha importância das medidas de controle e monitoramento bem definidas, bem como de planos de ações de emergências fáceis e práticos de serem aplicados.
Por: Gleyse Gulin
Publicado em: 10/11/2015
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