O licenciamento ambiental dos Aeroportos Regionais

Em 27 de agosto de 2015, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou a Resolução nº. 470/2015, estabelecendo critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais.

A resolução tem como objetivo suprir a inexistência de regras específicas para caracterização dos aeroportos regionais e estabelecer diretrizes para o licenciamento ambiental desses empreendimentos.

A resolução se aplica aos aeroportos com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 600.000 (seiscentos mil) e 800.000 (oitocentos mil) quando localizado na Amazônia Legal.

A normativa prevê também a regularização ambiental de aeroportos em operação, através da realização de licenciamento ambiental corretivo, resultando na emissão de uma nova Licença de Operação. A regularização desses empreendimentos deverá ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação da norma (Art. 5º).

Para a regularização, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental – RCA, contemplando o diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, descrição das atividades, dos riscos ambientais, identificação dos impactos e as medidas mitigadoras e, ainda, deverá firmar um Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, nos termos do art. 79-A da Lei 9.605/98.

A ampliação desses empreendimentos é contemplada no capítulo 3 da norma. Nos casos de baixo potencial impacto ambiental, disposto nos incisos I e II do art. 6º, o licenciamento da ampliação será simplificado.

Os novos aeroportos que não se enquadrarem na norma, seguirão a legislação vigente, cabendo ao órgão competente definir o estudo ambiental aplicável.

Por Alexandre Couto

Publicado em: 01/09/2015

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