RESOLUÇÃO ANEEL Nº 673 DE 04/08/2015

Estabelece os requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5º, §§ 2º e 3º, no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, art. 1º, inciso II, o que consta do Processo nº 48500.004004/2014-66, e considerando:

os avanços obtidos com a Resolução Normativa nº 343/2008 ao estabelecer que a análise de projeto básico de Pequena Central Hidrelétrica – PCH deveria ter como ênfase os aspectos definidores do potencial hidráulico, e que tais aspectos estão sendo previamente definidos nos estudos de inventário para esses aproveitamentos;

a necessidade de revisão dos critérios de enquadramento de PCH;

a necessidade de compatibilizar os prazos das autorizações de empreendimentos de geração emitidos pela ANEEL e pelo Ministério de Minas e Energia – MME; e

as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 057/2014, realizada no período de 16 de outubro de 2014 a 17 de novembro de 2014, em sua 1ª Fase; e de 14 de maio de 2015 a 12 de junho de 2015, em sua 2ª fase, resolve:

Art. 1º  Estabelecer os requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH.

Art. 2º  Serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do rio.

§ 1º  O aproveitamento hidrelétrico com área de reservatório superior a 13 km², excluindo a calha do rio, será considerado como PCH se o reservatório for de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica.

§ 2º  A regularização de que trata o § 1º deste artigo será aferida por meio do volume útil e da vazão máxima turbinada.

CAPÍTULO I
– DO REGISTRO DE INTENÇÃO À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO (DRI-PCH)

Art. 3º  Os requerimentos de intenção à outorga de autorização serão conferido por meio de despacho (DRI-PCH) a ser emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.

Art. 4º  Para fins de obtenção do DRI-PCH, o interessado deverá apresentar na ANEEL, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet, os seguintes documentos:

I – requerimento de DRI-PCH, nos termos disponíveis no sítio da ANEEL na internet, assinado por pessoa física interessada ou pelo Dirigente Máximo de pessoa jurídica, inclusive consórcios, nos termos da legislação vigente;

II – comprovante de aporte da garantia de registro, nos termos do ANEXO I;

III – formulário de registro, nos termos disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet, acompanhados dos documentos requeridos;

IV – documentação que assegure devida autorização de uso, no caso de aproveitamentos que utilizem estruturas de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

V – no caso de pessoa jurídica, organograma do grupo econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, apresentando as participações diretas e indiretas, até seu último nível, inclusive as participações minoritária, superior a 5% (cinco por cento) e as participações inferiores a 5% (cinco por cento) quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas.

Art. 5º  Na concessão do DRI-PCH, a ANEEL observará:

I – existência de estudos de inventário aprovados;

II – conformidade dos documentos exigidos;

III – intervalo de sessenta dias entre a revogação do DRIPCH e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado ou do grupo econômico do qual faça parte; e

IV – histórico do requerente, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros processos de autorização, inclusive nas etapas de elaboração e apresentação do projeto básico.

Art. 6º  Para os inventários aprovados até a data de publicação desta Resolução, o DRI-PCH será conferido exclusivamente ao primeiro interessado que apresentar os documentos em conformidade ao disposto no art. 4º, respeitado o direito de preferência estabelecido no regulamento que trata dos estudos de inventário.

Art. 7º  Para os inventários aprovados após a publicação desta Resolução, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da aprovação dos respectivos estudos de inventário, serão conferidos mais de um DRI-PCH.

§ 1º Após o prazo de que trata o caput, o DRI-PCH será conferido exclusivamente ao primeiro interessado que apresentar os documentos em conformidade ao disposto no art. 4º.

§ 2º  Havendo mais de um DRI-PCH para o mesmo aproveitamento, será selecionado o interessado que primeiro protocolar na ANEEL o Sumário Executivo acompanhado das correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica e do projeto básico desenvolvido.

Art. 8º  Não serão permitidas transferências de titularidade do DRI-PCH antes da entrega do Sumário Executivo.

§ 1º  Após a apresentação do Sumário Executivo, as solicitações de alteração de titularidade do DRI-PCH deverão ser requeridas por ambos os interessados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 3º, inclusive o comprovante de aporte de garantia de registro.

§ 2º  O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações originalmente constituídas pelo antecessor.

Art. 9º  O DRI-PCH será revogado nos seguintes casos:

I – desistência formal em prosseguir no processo;

II – descumprimento à legislação vigente e aos termos desta Resolução, incluindo os prazos nela estabelecidos.

Parágrafo único.  Caso o interessado tenha o DRI-PCH revogado em qualquer etapa do processo, este perderá o direito de preferência estabelecido no regulamento que trata dos estudos de inventário, inclusive na situação em que ele venha a solicitar novo pedido de DRI-PCH para o aproveitamento em questão.

CAPÍTULO II
– Do projeto básico e do sumário executivo

Art. 10.  A partir da publicação do DRI-PCH, o interessado terá o prazo de até 14 (quatorze) meses para elaboração do projeto básico.

§ 1º  O projeto básico deverá ser elaborado tendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos nos estudos de inventário, observadas a boa técnica de engenharia, e deverá ser compilado em um Sumário Executivo.

§ 2º  Serão admitidos ajustes no potencial hidráulico e na partição de quedas definidos no inventário, desde que de forma fundamentada e sem prejuízos aos demais aproveitamentos da cascata, devendo ser informadas à ANEEL quaisquer inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado.

§ 3º  A autorização para levantamentos de campo, quando solicitada pelo interessado, dar-se-á por meio de despacho depois de cumpridos os requisitos constantes do sítio da ANEEL.

§ 4º  Findo o prazo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar na ANEEL o Sumário Executivo, do qual constarão, dentre outras, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia física, as correspondentes ART e o arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL.

§ 5º  O Sumário Executivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da empresa e pelo responsável técnico pelo projeto básico.

§ 6º  O DRI-PCH será revogado se constatadas inconsistências técnicas relevantes na proposta de utilização do aproveitamento, com consequente abertura do eixo inventariado a novos interessados.

§ 7º  São de total e exclusiva responsabilidade do interessado e eventuais subcontratados o conteúdo, veracidade, consistência e legalidade das informações e documentos desenvolvidos, não os eximindo nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o CREA, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento.

§ 8º  O DRI-PCH perderá sua eficácia caso o Sumário Executivo, as ART e o projeto básico não sejam apresentados no prazo de quatorze meses.

Art. 11.  Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo, o interessado estará sujeito às seguintes penalidades:

I. Revogação do DRI-PCH;

II. Proibição de obter novos DRI-PCH pelo prazo de 24 meses; e

III. Execução da garantia financeira aportada.

Art. 12.  A ANEEL analisará o Sumário Executivo observando os aspectos definidores do potencial hidráulico, principalmente, queda, potência e fator de capacidade.

§ 1º  A compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de inventário e com uso do potencial hidráulico será atestada por meio da emissão de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH), a ser emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.

§ 2º  O DRS-PCH tem como finalidades permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e que o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber, imediatamente após a publicação do DRI-PCH previsto no Capítulo I desta Resolução.

§ 3º  O DRS-PCH perderá a vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga em até 3 (três) anos, prorrogáveis por até 3 (três) anos, a critério da ANEEL, contados da data de sua publicação.

Art. 13.  O DRS-PCH será revogado, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes condições:

I. Houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados.

II. Não houver comprovação de que houve diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente.

Parágrafo único.  A revogação do DRS-PCH implicará na revogação do DRI-PCH, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado.

CAPÍTULO III
– DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 14.  Após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento Ambiental pertinente, o interessado deverá apresentar, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo II.

§ 1º  O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na revogação do DRS-PCH, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado, e execução da respectiva garantia.

§ 2º  Os interessados deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais de que tratam as Leis nº 8.631, de 4 de março de 1993, e nº 9.427, de 1996, se forem titulares de concessão ou autorização para exploração de serviço de energia elétrica.

§ 3º  Empresas estrangeiras e Fundos de Investimentos em Participações – FIP, para receber a outorga de autorização, deverão constituir, sob as leis brasileiras, empresa específica que atenda a todos os requisitos de qualificação e regularidade previstos.

Art. 15.  Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.

§ 1º  A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, será assegurado ao interessado até 60 (sessenta) dias para regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL, será revogado o DRI-PCH e o DRS-PCH e disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado.

§ 3º  Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos pelo art. 9º deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do processo de outorga.

§ 4º  Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado.

Art. 16.  Atendidos os requisitos constantes deste capítulo e após o aporte da garantia de fiel cumprimento, nos termos do Anexo I, a ANEEL emitirá a outorga de autorização para a PCH em questão.

Art. 17.  No caso de transferência total ou parcial da titularidade da autorização, o sucessor deverá atender às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18.  A instrução do processo de outorga será sobrestada caso o interessado manifeste a intenção de participar do leilão de energia nova subsequente.

Parágrafo único.  Caso o interessado não venda energia no referido leilão, o processo de outorga será retomado nos termos deste Capítulo.

Art. 19.  Será revogada a outorga de autorização quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, vise apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de potenciais para seu uso futuro.

Parágrafo único.  Também será revogada a outorga de autorização daquele que fornecer informações inexatas quando do envio dos documentos previstos nesta Resolução.

Art. 20.  O processo para emissão da outorga de autorização poderá ser encerrado, a qualquer tempo, se verificado que não foram atendidas as condições estipuladas para a adequada instrução processual.

CAPÍTULO IV
– DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS COM CAPACIDADE REDUZIDA

Art. 21.  A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW deverá ser comunicada à ANEEL.

§ 1º  Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.

§ 2º  A comunicação não isenta o empreendedor das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não gerando qualquer imputação de responsabilidades ao Poder Concedente ou à ANEEL.

§ 3º  O aproveitamento hidrelétrico descrito no caput que vier a ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL, nos termos da legislação vigente.

Art. 22.  Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.097/2015, para desenvolvimento de projetos básicos de aproveitamentos descritos no caput do art. 21 terão o prazo de 3 (três) anos contados da publicação desta Resolução para comunicar a sua implantação.

§ 1º  A não implantação do aproveitamento no prazo estipulado ensejará a perda de vigência do despacho que concedeu o registro ativo, independentemente de manifestação da ANEEL.

§ 2º  Para os empreendimentos descritos no caput que possuam mais de um interessado, serão mantidos todos os registros ativos até que um dos interessados comunique à ANEEL a implantação do aproveitamento, observado o prazo previsto no caput.

CAPÍTULO V
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.  Todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCH sob a égide das Resoluções nº 395, de 4 de dezembro de 1998 e nº 343, de 9 de dezembro de 2008, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão apresentar o Sumário Executivo e as ART.

§ 1º  Os Sumário Executivo e as ART dos projetos básicos referidos no caput deverão ser encaminhados em até 14 (quatorze) meses, contados da publicação desta Resolução, observados os requisitos previstos no art. 10º.

§ 2º  Após o prazo de 14 (quatorze) meses, caso não haja manifestação por parte dos interessados, os registros serão revogados, os processos arquivados e os eixos disponibilizados para novos interessados.

§ 3º  Os pedidos de registro ainda não avaliados deverão ser reapresentados com vistas a atender ao estabelecido nesta Resolução.

§ 4º  Caso os projetos básicos aprovados sejam objeto de uma revisão, esta deverá se adequada aos novos critérios estabelecidos neste regulamento.

Art. 24.  Todos os processos de outorga de empreendimentos sob a égide da Resolução nº 412, de 5 de outubro de 2010, que estejam nas etapas de registro, aceite, ou que ainda não tiveram os projetos básicos aprovados, deverão apresentar o Sumário Executivo.

Art. 25.  Os aproveitamentos de PCH para os quais já existirem registros ativos para elaboração do projeto básico, anteriores a data de publicação desta Resolução, serão selecionados e hierarquizados nos termos da Resolução Normativa nº 343/2008 e da Resolução nº 395/1998, a que se aplicar, respeitado o prazo remanescente de que trata o § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 343/2008.

Art. 26.  A autorizada deverá disponibilizar nas instalações da usina, em até 120 (cento e vinte) dias após a liberação da operação comercial, o projeto “como construído”, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, dos quais poderão ser solicitados cópia, a critério da ANEEL.

Parágrafo único.  O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia autorização da ANEEL.

Art. 27.  As outorgas de autorização emitidas após a publicação desta Resolução terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.

Parágrafo Único.  Aplica-se o prazo de que trata o caput deste artigo às outorgas de que tratam a Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, a Resolução Normativa nº 390, a Resolução Normativa nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, emitidas após a publicação desta Resolução.

Art. 28.  Ficam revogados o Capítulo VI da Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, a Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003, e as disposições contrárias constante da Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.

Art. 29.  Os empreendimentos hidrelétricos sob a égide da Resolução nº 412, de 5 de outubro de 2010, que estejam nas etapas de registro, aceite, em análise, ou com os projetos básicos aprovados, e que se enquadram nos critérios dispostos no art. 2º, serão outorgados como PCH.

Art. 30.  A Resolução Normativa nº 395, de 04 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 19. Findo o processo de seleção definido no artigo anterior, e após a publicação do seu resultado, a ANEEL exigirá dos interessados a apresentação, em sessenta dias, prorrogáveis por igual período, dos documentos que comprovem sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a sua qualificação técnica e capacidade de investimento para execução do empreendimento.”.

Art. 31.  A Resolução Normativa nº 412, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ……………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

§ 4º  Efetivado o primeiro registro como ativo, a entrega do respectivo projeto básico e do Sumário Executivo deverá ser feita em até 14 (quatorze) meses contados da publicação do primeiro despacho de registro ativo, podendo este prazo ser prorrogado nos casos fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.

……………………………………………………………………………….

Art. 8º-A  As garantias financeiras já aportadas junto à ANEEL, anteriormente à publicação desta Resolução, deverão ser reapresentadas ao Agente Custodiante, por ocasião de eventual renovação/endosso, nas condições descritas no Manual disponibilizado no sítio eletrônico da ANEEL na internet.

…………………………………………………………………………………..

Art. 9º  Atendidas às disposições previstas nos Capítulos I e II, relativas às etapas de registro e elaboração, o projeto básico e o Sumário Executivo deverão ser apresentados na ANEEL, conforme condições constantes do ANEXO I, complementado pelos ANEXOS II e III, bem como contendo o termo de responsabilidade disposto no sítio eletrônico da ANEEL na internet.

………………………………………………………………………………

Art. 14.  Após a publicação da aprovação do projeto básico, o interessado deverá protocolar, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os seguintes documentos originais ou cópias devidamente autenticadas:

…………………………………………………………………………….

Art. 32.  Esta Resolução será reavaliada 2 (dois) anos após a sua publicação.

Art. 33.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

ANEXO I
AS GARANTIAS DE REGISTRO E DE FIEL CUMPRIMENTO

1. As garantias de registro e de fiel cumprimento deverão ser aportadas no Agente Custodiante contratado pela ANEEL.

2. As modalidades e formas de aporte das garantias de registro e de fiel cumprimento estão disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.

3. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o aporte da garantia de registro:

Potência de Referência

(kW)

Até

10.000

De 10.001 a

15.000

De 15.001 a

20.000

De 20.001 a

25.000

De 25.001 a

30.000

Valor (R$) 250.000,00 350.000,00 450.000,00 600.000,00 750.000,00

3.1. Será adotada como referência a potência definida para a PCH nos estudos de inventário correspondente.

3.2. Os valores constantes no caput serão atualizados em janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e publicados pela ANEEL por meio de despacho a ser emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.

4. A garantia de registro deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por vigorar por, no mínimo, vinte e quatro meses a partir da data de solicitação de registro, devendo permanecer vigente até que se satisfaçam as condições previstas no item 4.2, e prorrogada 30 (trinta) antes do vencimento.

4.1. O interessado que não mantiver a garantia de registro nas condições previstas nesta Resolução estará sujeito às sanções administrativas e judiciais.

4.2. A garantia de registro será devolvida:

I – caso o DRI-PCH não seja conferido;

II – caso o interessado desista formalmente do processo:

a) em até 180 dias da data de publicação do DRI-PCH;

b) em qualquer momento, caso seja constatada, nos termos da legislação vigente, a inviabilidade ambiental do aproveitamento;

III – após a substituição, se for o caso, pela garantia de fiel cumprimento.

4.3. A garantia de registro somente será devolvida após comprovação, por parte do interessado, de inexistência de ações judiciais indenizatórias decorrentes dos eventuais levantamentos de campo realizados.

4.4. A garantia de registro será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

I – desistência por parte do interessado nos casos não contemplados no inciso II do item 4.2;

II – no caso de o Sumário Executivo previsto no art. 10 não ser entregue no prazo;

III – no caso de enquadramento ao previsto no art. 13 desta Resolução.

4.5. A execução da garantia de registro ocorrerá em processo próprio.

5. Para obter a outorga de autorização de que trata o Capítulo IV, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, sendo este considerado equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais)/kW instalado, tendo como referência a potência definida no Sumário Executivo, podendo este valor ser revisto a critério da ANEEL.

5.1. O valor constante no caput será atualizado em janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e publicados pela ANEEL por meio de despacho a ser emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.

5.2. A garantia de fiel cumprimento deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por até 30 (trinta) dias após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, devendo ser mantida nas condições previstas nesta Resolução, e prorrogada 30 (trinta) dias antes do vencimento, sempre que este marco ocorrer antes da entrada em operação comercial da última unidade geradora.

5.3. A garantia poderá ser substituída por outras garantias aceitas pela ANEEL, de valores progressivamente menores, à medida que, mediante comprovação junto à fiscalização da Agência, forem sendo atingidos os marcos descritos a seguir:

I – Início da concretagem da casa de força – redução de 10% (dez por cento) do valor originalmente aportado;

II – Descida do rotor da turbina da 1ª unidade geradora – redução de 40% (quarenta por cento) do valor originalmente aportado; e

III – Início da operação em teste da 1ª unidade geradora – redução de 60% (sessenta por cento) do valor originalmente aportado.

5.4. A garantia de fiel cumprimento será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento;

II – descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada e ao número de máquinas;

III – alterações nos dados constantes do Sumário Executivo protocolado na ANEEL, sem anuência prévia da Agência, que resultem em redução da energia gerada ou interfiram na partição de quedas aprovada; e

IV – revogação da outorga de autorização.

5.5. A empresa deverá recompor a garantia no caso de execução total ou parcial da mesma.

5.6. A execução da garantia de fiel cumprimento não exime a autorizada das penalidades previstas na regulamentação específica.

5.7. A garantia de fiel cumprimento será devolvida nas seguintes condições:

I – no trigésimo dia posterior ao inicio da operação comercial da última unidade geradora; e

II – se for declarada pelo órgão competente a inviabilidade ambiental do empreendimento, 30 (trinta) dias após esta declaração.

5.8. No caso de transferência da outorga durante o período de validade da garantia de fiel cumprimento, a nova autorizada deverá substituir as garantias originais, as quais somente serão devolvidas após a validação das novas garantias.

5.9. As modalidades e formas de aporte da garantia de fiel cumprimento serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANEEL na internet.

ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OUTORGA

1. Organograma do Grupo Econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, obedecendo ao seguinte:

a) O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível;

b) A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento); e

c) As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas.

2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de setembro de 1976;

3. Contrato de Constituição de Consórcio, quando for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas e, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas:

a) Indicação da participação percentual de cada empresa; e

b) Designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.

4. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

5. Certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

6. Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. Certidão Civil de Falências e Processo de Recuperação, emitida em até 30 (trinta) dias corridos anteriores à data de protocolo dos documentos na ANEEL, que comprove inexistir distribuição de ações de falência, ou Certidão de Insolvência Civil, no caso de sociedades civis;

8. Informação de Acesso emitida pela concessionária de distribuição, transmissão ou pelo ONS, a respeito da viabilidade e do ponto de conexão do empreendimento;

9. Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica;

10. Licença Ambiental pertinente;

11. Cronograma físico completo atualizado da implantação do empreendimento, apresentado por meio de tabela, onde deverão ser destacadas as datas dos principais marcos, conforme relação abaixo:

a) obtenção da Licença de Instalação (LI);

b) início da montagem do canteiro de obras;

c) início das obras civis das estruturas;

d) desvio do rio (discriminando por fase);

e) início da concretagem da casa de força;

f) início da montagem eletromecânica das unidades geradoras;

g) início das obras da subestação e linha de transmissão de interesse restrito;

h) conclusão da montagem eletromecânica;

i) obtenção da Licença de Operação – LO;

j) início do enchimento do reservatório;

k) início da operação em teste de cada unidade geradora; e l)início da operação comercial de cada unidade geradora.

11.1. O cronograma físico a ser apresentado será constituído em compromisso do empreendedor para a implantação do empreendimento, e constará do ato autorizativo, determinando o acompanhamento do andamento do empreendimento pela fiscalização da ANEEL.

12. No caso de empresas organizadas sob a forma de consórcio deverá ser observado o seguinte:

a) As obrigações pecuniárias perante à ANEEL são proporcionais à participação de cada consorciada; e

b) Posteriormente a outorga, a transferência parcial ou total da autorização deverá ser solicitada à ANEEL, conforme legislação em vigor.

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