Em acórdão proferido em 1º de julho pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2081376-52.2015.8.26.0000, foi reconhecida a atipicidade da conduta de operar sem licença quando a atividade estiver de acordo com as exigências do órgão ambiental competente para o licenciamento.
No caso, foi oferecida denúncia pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98, por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Após a condenação do denunciado e interposição de diversos recursos, foi impetrado o habeas corpus em questão. No julgamento, a câmara entendeu que seria imprescindível perícia atestando a potencialidade poluidora do empreendimento, eis que apenas o fato de ser exigida licença ambiental não é suficiente para caracterizar a potencialidade poluidora.
Além disso, a decisão destaca que posteriormente à fiscalização que comprovou a ausência de licença, foi emitida a devida licença ambiental sem nenhuma ressalva, o que confirmou a adequação do empreendimento com os requisitos legais e condições da administração pública.
Assim, concluiu a câmara que, ausente a demonstração elementar do tipo (o potencial poluidor), e sendo concedida posteriormente a licença, restou configurada a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, não devendo prevalecer a condenação do paciente.
Por Alexandre Couto
Publicado em: 18/08/2015
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