Uma luz no fim do poço?!

Data: 02/06/2015
Veículo: Revista Brasil Energia Petroleo & Gas
Seção: Ideias
Cidade: Rio de Janeiro/RJ

Uma luz no fim do poço?!

Ter clareza na legislação é algo importante para os bons empreendedores, pois diminui as lacunas e, consequentemente, o espaço para contestações que geram insegurança jurídica

Todos sabemos das inúmeras dificuldades às quais as empresas que pretendem atuar no Brasil são submetidas. Um sistema tributário complexo e obsoleto, uma burocracia exacerbada, regras que mudam a todo instante e uma imprevisibilidade tremenda no licenciamento ambiental são apenas alguns dos ingredientes desse complexo cenário. Se isso é assim em qualquer área da economia, a situação piora bastante quando se trata das atividades de produção e exploração de óleo e gás. Isso porque os investimentos necessários nessa área não permitem aventuras e/ou projetos que se iniciem e não acabem.

Um dos fatores mais incertos e difíceis para esses investimentos é o licenciamento ambiental. A imprevisibilidade quanto aos prazos e ao resultado final desse complexo processo não convive bem com a eficiência e o timing do setor de O&G. A necessidade do desenvolvimento da atividade é tão importante para a nossa economia quanto a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessária para uma sadia qualidade de vida. O problema é que muitas vezes a falta de conhecimento dos órgãos ambientais, aliada a falta de uma legislação moderna e adequada, acabam literalmente travando essa atividade. Provas desse cenário não faltam. Os blocos da 11ª rodada do leilão da ANP, assim como os da 12ª rodada, ambas ocorridas em 2013, permanecem paralisados. Segundo informações das empresas envolvidas nesse processo, somente com investimentos que deixaram de ocorrer, o país perdeu a incrível soma de 4,4 bilhões de reais.

Foi exatamente em função desse cenário que o setor recebeu com bons olhos o Decreto Federal 8.437/15, editado no último dia 22 de abril, que visa a regulamentação da competência federal para o licenciamento de algumas atividades. Além do setor de produção e exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, a norma regulamentou outros importantes setores da economia, tais como portos e geração e distribuição de energia. Desnecessário tecer comentários acerca da relevância da norma.

O decreto, que era previsto na Lei Complementar 140/11, criou definições jurídicas de importantes termos e atividades há muito utilizados pelo setor. Destacam-se as definições das expressões (i) onshore; (ii) offshore (ambiente marinho e zona de transição entre terra e mar); (iii) jazida convencional de petróleo e gás natural; e (iv) recurso não convencional de petróleo e gás natural.

Quanto ao regramento da competência, esclareceu que toda exploração e avaliação de jazidas, bem como toda produção ocorrida em ambiente offshore, serão de atribuição do Ibama. Também a produção, “quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural”, seja offshore ou onshore, que compreenda as atividades de “perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento”, serão de competência do instituto federal. Dessa forma, é importante destacar que as demais atividades, tal como a produção e exploração convencional onshore, serão de competência dos órgãos estaduais de meio ambiente. É necessário relembrar ainda que a já referida Lei Complementar 140/11 previu, expressamente, que o órgão que possui competência para licenciar também será o órgão competente para fiscalizar tais atividades (art. 17).

Com isso se espera uma diminuição de discussões judiciais, não só sobre a competência para exercer o licenciamento e a fiscalização das atividades do setor, mas também das questões técnicas envolvidas. Ter clareza na legislação é algo importante para os bons empreendedores, pois diminui as lacunas e, consequentemente, o espaço para contestações que geram insegurança jurídica. É imperioso que as questões técnicas sejam devidamente discutidas por quem detém conhecimento para tanto e que haja segurança jurídica, sob pena de, eventualmente, além de não protegermos o meio ambiente de modo adequado, ainda deixarmos de gerar as riquezas necessárias ao desenvolvimento de nosso país.

Por Marcos Saes 

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