Em 23/06/2014, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), a Lei Estadual n. 6.805/14, que alterou a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual n. 4.191/03), instituindo a obrigatoriedade de implantação de sistemas de logística reversa para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pilhas e baterias, lâmpadas, pneus e óleo lubrificantes.
Essa lei e suas principais inovações face à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 12.305/10) foram comentadas, à época, pela equipe da Saes Advogados (acesse o artigo aqui).
Um dos pontos de destaque quando a lei foi publica foi o veto do Governador do Estado, Luiz Fernando de Souza, à inclusão do § 9º do art. 22-A, que previa a modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc.
Entendeu o governador que esse dispositivo implicaria em intervenção na propriedade privada, violando, assim, a Constituição Federal, eis que a concessão de desconto ao usuário significaria obrigar aos demais participantes da cadeia produtiva do bem a financiá-lo.
Contudo, em 24/04/2015, foi publicada, no DOERJ, a derrubada do referido veto pela ALERJ. Na votação, ocorrida em 16/04/2015, concluiu-se pela ausência de qualquer inconstitucionalidade em relação ao dispositivo vetado, bem como que o mesmo é um importante passo para a efetiva implantação da logística reversa no Estado, destacando que o dispositivo não determina de quanto deverá ser o desconto.
Dessa forma, com a derrubada do veto à inclusão do art. 9º no art. 22-A da Lei Estadual 4.191/03, ficam os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de eletroeletrônicos, agrotóxicos, pilhas e baterias, lâmpadas, pneus e óleo lubrificantes sujeitos à implantação de mecanismos de desconto ao consumidor que, na compra, entregue produtos usados.
Por Gabriela Romero
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